INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 1016, DE 30 DE JUNHO
DE 2010
Publicada no DOU de 01/07/2010
Alterada
pela Portaria
nº 81/2013 - DOU 21/03/2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a representação
e a defesa extrajudicial dos órgãos e entidades da Administração
Federal junto ao Tribunal de Contas da União, e dá outras
providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I,
XIII
e XVIII
do art.
4º da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art.
5º do Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010, e
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Interministerial
- TCU na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio
de 2010, devidamente consignadas na Ata de Reunião,
RESOLVE:
Art. 1º A representação e a defesa extrajudicial da
União e dos órgãos e entidades da Administração
Federal junto ao Tribunal de Contas da União serão efetuadas
nos termos desta Portaria.
Art. 2º O Secretário Executivo ou o ocupante de cargo equivalente
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Federal deverá encaminhar ao Comitê Interministerial-TCU (CI-TCU)
relação dos processos em curso perante o Tribunal de Contas
da União classificados como prioritários.
§ 1º A relação deverá ser acompanhada de
breve relatório sobre cada processo, o qual conterá as seguintes
informações:
I - as providências porventura já adotadas, com cópia
dos documentos, se produzidos;
II - as providências a serem adotadas, com previsão da cronologia
da sua adoção;
III - os pontos de discordância com as afirmações,
orientações ou determinações do Tribunal de
Contas da União e suas justificativas;
IV - a existência de eventual procedimento judicial sobre o objeto
do processo;
V - a existência de eventual procedimento administrativo sobre o
objeto do processo, instaurado pelo Ministério Publico Federal ou
Estadual; e
VI - o motivo para a necessidade de acompanhamento prioritário do
processo.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se prioritários
os processos relacionados com a execução de políticas
públicas, objetivos, diretrizes e metas estabelecidas pela Administração
Federal.
§ 3º A relação de que trata o caput deverá
ser atualizada, somente em relação aos processos declarados
de interesse da União, nos termos do art. 3º, sempre que houver
modificações nas informações prestadas.
§ 4o Em caso de urgência, poderá ser requerida a atuação
em processo em curso no Tribunal de Contas da União, devendo a respectiva
solicitação estar instruída com as informações
previstas no § 1º deste artigo.
§ 5º A relação, o breve relatório e as suas
atualizações deverão ser encaminhadas, por meio digital,
para o endereço eletrônico ci-tcu@agu.gov.br.
§ 6º O CI-TCU poderá requisitar informações
relativas a processos não integrantes da relação referida
no caput, para fins de análise quanto à conveniência
de serem declarados de interesse da União.
Art. 3º O CI-TCU, após a análise dos relatórios,
proporá ao Advogado-Geral da União os processos para fins
de declaração expressa do interesse da União, conforme
previsto no art.
1º do Decreto nº 7.153, de 2010.
§ 1º O CI-TCU poderá propor, de ofício, processos
para fins de declaração expressa do interesse da União.
§ 2º A relação dos
processos declarados de interesse da União, pelo Advogado-Geral da
União, será divulgada no endereço eletrônico
www.agu.gov.br.
§ 3º O processo que não
for declarado de interesse da União continuará integralmente
sob responsabilidade do órgão ou entidade da Administração
Federal interessado no mesmo.
Art. 4º O CI-TCU definirá
as providências a serem adotadas nos processos declarados de interesse
da União.
§ 1º O CI-TCU poderá convidar
para participar das reuniões representantes de outros órgãos
ou entidades da Administração Federal, para prestarem informações
e emitirem pareceres.
§ 2º Nos casos em que dois ou
mais órgãos ou entidades da Administração Federal
tenham que apresentar teses perante o Tribunal de Contas da União,
em um mesmo processo de interesse da União, ou sobre um mesmo tópico,
as teses formuladas pelos órgãos deverão ser avaliadas,
previamente, pelo CI-TCU, quanto à compatibilidade delas com os fundamentos
jurídicos adotados pela Advocacia- Geral da União e com as
políticas públicas estabelecidas para o tema.
§ 3º Os órgãos da
Advocacia-Geral da União prestarão, em caráter prioritário,
o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do CI-TCU.
Art. 5º A Consultoria-Geral da União
da Advocacia-Geral da União, por intermédio do Departamento
de Assuntos Extrajudiciais (DEAEX/CGU/AGU), é o órgão
responsável por exercer a representação e a defesa
extrajudicial da União e dos órgãos e entidades da
Administração Federal perante o Tribunal de Contas da União,
com base nas deliberações do CI-TCU.
Art. 6º O Consultor-Geral da União
poderá delegar competências à Consultoria Jurídica
ou órgão equivalente, em relação a cada processo
declarado de interesse da União, para a interlocução
e a respectiva representação junto ao Tribunal de Contas da
União
Parágrafo único. Em caso de delegação, deverão
ser encaminhadas ao DEAEX/CGU/AGU, no prazo de cinco dias, para fins de
registro e monitoramento, cópia de todas as peças processuais
protocoladas junto ao Tribunal de Contas da União, bem como um breve
relatório sobre eventuais audiências realizadas com servidores
ou integrantes daquela Corte.
Art. 7º Ao DEAEX/CGU/AGU caberá:
I - Requisitar junto aos órgãos e entidades da Administração
Federal os elementos de fato e de direito necessários ao desempenho
de suas atividades;
II - Atuar nos processos declarados de interesse da União mediante
a realização de audiências, elaboração
de petições, recursos, sustentações orais, memoriais
e demais peças processuais pertinentes;
III - Convocar representantes da área técnica e jurídica
dos órgãos e entidades diretamente relacionadas com o objeto
do processo, para subsidiar sua atuação; e
IV - Nos casos de urgência, devidamente justificada, adotar as medidas
julgadas cabíveis para defender os interesses da União, devendo
submetê-las ao CI-TCU, na primeira reunião subsequente.
Art. 8º A atuação da
Advocacia-Geral da União, nos processos declarados de interesse da
União, não dispensa os agentes públicos de prestarem
as informações solicitadas pelo Tribunal de Contas da União,
diretamente àquele Órgão e no prazo assinalado.
Parágrafo único. Cópia das informações
prestadas ou peças protocoladas devem imediatamente ser encaminhadas
ao DEAEX/CGU/AGU.
Art. 9º A defesa dos gestores pela
Advocacia-Geral da União, junto ao Tribunal de Contas da União,
dar-se-á mediante solicitação do interessado dirigida
ao DEAEX/CGU/AGU.
§ 1º A solicitação
deverá vir acompanhada obrigatoriamente de parecer jurídico
da respectiva unidade da Advocacia-Geral da União, atestando, conclusivamente,
que:
I - os atos foram praticados pelo gestor no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público,
especialmente da União e de suas entidades da administração
indireta; e
II - os atos foram praticados em observância dos princípios
elencados no caput do art.
37 da Constituição.
§ 2º O DEAEX/CGU/AGU pronunciar-se-á
a respeito do pedido no prazo de dez dias, contado do recebimento do requerimento.
§ 3º Caso o DEAEX/CGU/AGU
manifeste-se pelo indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo
de cinco dias, ao Consultor-Geral da União, que terá dez dias
para decidir.
Art. 9º A defesa dos gestores pela Advocacia-Geral
da União, junto ao Tribunal de Contas da União, dar-se-á
mediante solicitação do interessado dirigida ao Consultor-Geral
da União. (Artigo alterado pela Portaria
nº 81/2013 - DOU 21/03/2013)
§ 1º A solicitação
deverá vir obrigatoriamente acompanhada de parecer jurídico
da respectiva unidade da Advocacia-Geral da União, atestando, conclusivamente,
que:
I - os atos foram praticados pelo gestor
no exercício de suas atribuições constitucionais, legais
ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União
e de suas entidades da administração indireta;
II - os atos foram praticados em observância dos princípios
elencados no caput
do art. 37 da Constituição;
III - os atos praticados não estejam sendo objeto de sindicância
no âmbito do Órgão;
IV - os atos praticados não estejam sendo objeto de ação
de controle no âmbito da Controladoria-Geral da União; e
V - o interessado não responde a processo administrativo disciplinar
em relação aos respectivos atos.
§ 2º O DEAEX/CGU/AGU pronunciar-se-á a respeito do pedido
no prazo de dez dias, contado do recebimento do requerimento, submetendo
a manifestação ao Consultor-Geral da União.
§ 3º O Consultor-Geral da União poderá delegar à
unidade jurídica do órgão, no âmbito do qual foi
praticado o ato, a responsabilidade pela defesa do gestor. (NR)
Art. 9º-A Não cabe a representação
extrajudicial do gestor quando se observar: (Artigo acrescido pela
Portaria
nº 81/2013 - DOU 21/03/2013)
I - a não ocorrência de qualquer uma das situações
previstas nos incisos
do § 1º do art. 9º desta Portaria;
II - a constituição de advogado privado; e
III - o não fornecimento, no prazo estabelecido, de documentos ou
informações julgados necessários para subsidiar a defesa.
Parágrafo único. Quando for o caso, a renúncia da defesa
será comunicada ao Tribunal de Contas da União e ao interessado,
permanecendo o DEAEX/CGU/AGU responsável durante o prazo de dez dias
contado após referida comunicação." (NR)
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO
LUCENA ADAMS
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 21/03/2013 |