PORTARIA Nº 3, DE 27
DE AGOSTO DE 2008
Publicada
no DOU 29/08/2008
Define critérios para acompanhamento prioritário
de ações judiciais de cobrança e recuperação
de créditos das autarquias e fundações públicas
federais.
A COORDENADORA-GERAL
DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo
artigo 3º, incisos II, IV, V, VII e X, do Ato Regimental AGU nº
02, de 12 de junho de 2007, considerando o disposto na Portaria
AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003, resolve:
Art. 1º
Ficam sujeitas a acompanhamento prioritário pelas Procuradorias Regionais
Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais
e respectivos Escritórios de Representação, por meio
dos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação
de Créditos, as seguintes ações judiciais:
I - execuções
de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União;
II - ações
regressivas acidentárias;
III - ações
que versem sobre ressarcimento ao erário, decorrentes de tomadas de
contas especial ou de improbidade administrativa; e
IV - ações
judiciais de cobrança e recuperação de crédito
de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo
único. disposto no inciso II, aplica-se apenas às Procuradorias
Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais
Federais e Escritórios de Representação cuja representação
judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS já lhes tenha
sido atribuída.
Art. 2º
Compete às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais
nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e respectivos Escritórios
de Representação decidir acerca do ajuizamento das ações
elencadas nos incisos I a III do art. 1º, observandose, no caso das
ações decorrentes de improbidade administrativa, o disposto
no art. 2º, § 1º, inc. III, da Portaria
PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, se houver Procuradoria Federal
instalada junto à autarquia ou fundação pública
federal.
Parágrafo
único. Compete às Procuradorias Federais, especializadas ou
não, junto às autarquias e fundações públicas
federais fornecer os elementos necessários ao ajuizamento e ao acompanhamento
das ações elencadas nos incisos I a IV do art. 1º.
Art. 3º
A tramitação administrativa e o ajuizamento dessas ações
deverão ter tratamento prioritário pelas unidades mencionadas
no caput.
Parágrafo
único. As ações elencadas nesta Portaria serão
cadastradas com prioridade no Sistema de Cadastramento das Ações
da União - SICAU.
Art. 4º
O acompanhamento prioritário de que trata esta Portaria consistirá,
no mínimo, na verificação mensal do andamento processual,
com a adoção das medidas necessárias à eficaz
recuperação do crédito, incluindo ações
cautelares.
Parágrafo
único. Além da representação judicial, o acompanhamento
prioritário compreende as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico relativas às demandas especificadas no art. 1º.
Art. 5º
Será formado, no órgão de execução competente,
dossiê jurídico específico para as demandas de que trata
esta Portaria, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I - petição
inicial;
II - cópia
integral das peças processuais protocoladas pela unidade responsável
pelo acompanhamento da demanda;
III - sentença,
acórdãos e decisões monocráticas concessórias
ou denegatórias de medida liminar ou antecipação de
tutela;
IV - outros
documentos relevantes para a perfeita compreensão da lide.
Art. 6º
Para fins de acompanhamento prioritário das ações elencadas
no art. 1º desta Portaria, recomenda-se aos responsáveis pelas
Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias
Seccionais Federais e Escritórios de Representação,
a criação de núcleos de ações prioritárias,
nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria PGF nº 420, de 23 de
maio de 2008.
Parágrafo
único. Criado o núcleo de ações prioritárias
deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de
Cobrança e Recuperação de Créditos a relação
dos Procuradores Federais e Servidores que o compõem, com a indicação
de seu responsável e do respectivo substituto.
Art. 7º
As decisões de natureza cautelar, o ajuizamento das ações
mencionadas no art. 1º desta Portaria, as sentenças e os acórdãos
a elas referentes deverão ser imediatamente comunicados à Divisão
de Gerenciamento de Ações Prioritárias da Coordenação-Geral
de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral
Federal, preferencialmente através do correio eletrônico: cgcob@agu.gov.br,
com confirmação de recebimento pelo destinatário.
Art. 8º
A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA DE PAULA CAMPOLINA
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