INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 3, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
Publicada no DOU 29/08/2008

Define critérios para acompanhamento prioritário de ações judiciais de cobrança e recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais.

A COORDENADORA-GERAL DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 3º, incisos II, IV, V, VII e X, do Ato Regimental AGU nº 02, de 12 de junho de 2007, considerando o disposto na Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003, resolve:

Art. 1º Ficam sujeitas a acompanhamento prioritário pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e respectivos Escritórios de Representação, por meio dos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, as seguintes ações judiciais:

I - execuções de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União;
II - ações regressivas acidentárias;
III - ações que versem sobre ressarcimento ao erário, decorrentes de tomadas de contas especial ou de improbidade administrativa; e

IV - ações judiciais de cobrança e recuperação de crédito de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. disposto no inciso II, aplica-se apenas às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação cuja representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS já lhes tenha sido atribuída.

Art. 2º Compete às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e respectivos Escritórios de Representação decidir acerca do ajuizamento das ações elencadas nos incisos I a III do art. 1º, observandose, no caso das ações decorrentes de improbidade administrativa, o disposto no art. 2º, § 1º, inc. III, da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, se houver Procuradoria Federal instalada junto à autarquia ou fundação pública federal.

Parágrafo único. Compete às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais fornecer os elementos necessários ao ajuizamento e ao acompanhamento das ações elencadas nos incisos I a IV do art. 1º.

Art. 3º A tramitação administrativa e o ajuizamento dessas ações deverão ter tratamento prioritário pelas unidades mencionadas no caput.

Parágrafo único. As ações elencadas nesta Portaria serão cadastradas com prioridade no Sistema de Cadastramento das Ações da União - SICAU.

Art. 4º O acompanhamento prioritário de que trata esta Portaria consistirá, no mínimo, na verificação mensal do andamento processual, com a adoção das medidas necessárias à eficaz recuperação do crédito, incluindo ações cautelares.

Parágrafo único. Além da representação judicial, o acompanhamento prioritário compreende as atividades de consultoria e assessoramento jurídico relativas às demandas especificadas no art. 1º.

Art. 5º Será formado, no órgão de execução competente, dossiê jurídico específico para as demandas de que trata esta Portaria, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

I - petição inicial;

II - cópia integral das peças processuais protocoladas pela unidade responsável pelo acompanhamento da demanda;

III - sentença, acórdãos e decisões monocráticas concessórias ou denegatórias de medida liminar ou antecipação de tutela;

IV - outros documentos relevantes para a perfeita compreensão da lide.

Art. 6º Para fins de acompanhamento prioritário das ações elencadas no art. 1º desta Portaria, recomenda-se aos responsáveis pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, a criação de núcleos de ações prioritárias, nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria PGF nº 420, de 23 de maio de 2008.

Parágrafo único. Criado o núcleo de ações prioritárias deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos a relação dos Procuradores Federais e Servidores que o compõem, com a indicação de seu responsável e do respectivo substituto.

Art. 7º As decisões de natureza cautelar, o ajuizamento das ações mencionadas no art. 1º desta Portaria, as sentenças e os acórdãos a elas referentes deverão ser imediatamente comunicados à Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, preferencialmente através do correio eletrônico: cgcob@agu.gov.br, com confirmação de recebimento pelo destinatário.

Art. 8º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDA DE PAULA CAMPOLINA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 02/09/2008