INSTRUÇÃO NORMATIVA
DECORRENTE DO ENUNCIADO Nº 21/2004
O ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO, Substituto, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4º da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, eINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 2004 Publicada no DOU de 26/07/2004 Considerando o Enunciado nº 21 da Súmula da Advocacia-Geral da União, publicado no Diário Oficial da União de 20, 21 e 22, de julho de 2004, Resolve editar a presente Instrução Normativa, de observância obrigatória pelos órgãos da Advocacia-Geral da União. Art. 1º Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito dos Policiais Civis dos extintos Territórios Federais às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais. Parágrafo único - Será objeto de desistência o recurso interposto contra decisão de que trata o caput deste artigo. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA
|