INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
11, DE 19 DE JULHO DE 2004
O ADVOGADO GERAL
DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto n° 2.346,
de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II,
da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, ePublicada no DOU de 26/07/2004 Considerando o Enunciado n° 20 da Súmula da Advocacia-Geral da União (constante do Ato de 19 de julho de 2004 e com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve: Art. 1° Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes: I - Não recorrerão de decisão judicial que reconhecer o direito dos servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União ao percentual de 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento), relativo a conversão de seus vencimentos em URV, no período de abril de 1994 a dezembro de 1996 para os servidores do Poder Judiciário, e de abril de 1994 a janeiro de 2000, para os servidores do Ministério Público; e II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
|