INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
9, DE 19 DE JULHO DE 2004
O ADVOGADO GERAL
DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto n°
2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso
II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei
n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II,
da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no
art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, Publicada no DOU de 26/07/2004 Considerando o Enunciado n° 12 da Súmula da Advocacia-Geral da União (constante do Ato de 19 de julho de 2004 e com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve: Art. 1° Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes: I - Não recorrerão de decisão judicial que confirmar a competência de vara federal de capital de estado-membro para processar e julgar ação relativa a benefício previdenciário de segurado domiciliado sob a circunscrição judiciária de outra vara federal domesmo estado-membro; e II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
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