INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
8, DE 19 DE JULHO DE 2004
O ADVOGADO GERAL DA
UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI,
X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro
de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida
Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de
2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650,
de 27 de maio de 1998,Publicada no DOU de 26/07/2004 Considerando o Enunciado n° 11 da Súmula da Advocacia-Geral da União (constante do Ato de 19 de julho de 2004 e com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve: Art. 1° Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes: I - Não argüirão a impossibilidade de apreciação da remessa necessária em decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil; e II - Desistirão de argüições já feitas contra decisão de que trata o item anterior. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
|