INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 7, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada
no DOU de 09.10.2006
O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art.
4º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art.
3º do Decreto
n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto
no art.
28, inciso II, da referida Lei
Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480,
de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória
n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei
n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
Considerando
o Enunciado n° 23 da Súmula da Advocacia-Geral da União
(com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve:
Art. 1°
Os órgãos de representação judicial da Advocacia-
Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não
argüirão exceção de incompetência quando
autor domiciliado em cidade do interior propuser ação contra
a União na sede da respectiva Seção Judiciária
(capital do Estado-membro);
II - Não
recorrerão de decisão judicial que declarar competente a sede
da Seção Judiciária quando o autor for domiciliado em
outra cidade do mesmo Estado; e
III −Desistirão
de recursos já interpostos contra decisões de que tratam os
itens anteriores.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO
COSTA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 09/10/2006 |