INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
05, DE 19 DE
JULHO DE 2004
Publicada no DOU de 26.07.2004 O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e Considerando que a vigente Medida Provisória n° 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, determinou a extensão administrativa de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que “Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento” (art. 8°), resolve: Art. 1° Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes: I - Não recorrerão de decisão judicial que determinar a aplicação do índice de 3,17% (três virgula dezessete por cento) aos vencimentos dos servidores públicos, com fundamento na Lei nº 8.880/94; e II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
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