INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 4, DE 19 DE JULHO DE 2004
Publicada no DOU de 26.07.2004 O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e Considerando a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal (v. Acórdãos nos RE's 222232/PB; 126237/DF e 221225/CE; AgRg 145985/PR; AgRg 109080/MG; AgRg 172864/SP (PRIMEIRA TURMA); RE 115016/PR; AgRg-RE 264554/RS; AgRg 146959/DF; AgRg 182370; AgRg-RE 119361/SP (SEGUNDA TURMA), resolve: Art. 1° Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes: I - Não interporão recurso extraordinário de decisão que negar seguimento a recurso trabalhista, exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade; e II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
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