Informações de Interesse - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 19 DE JULHO DE 2004
Publicada no DOU de 26/07/2004

O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e

Considerando que a vigente Medida Provisória n° 2.169-43, de 24 de agosto de 2001 (reedição das Medidas Provisórias n° 1.704,de 30 de junho de 1998, e n° 1.962-24, de 30 de março de 2000), regulamentada pelo Decreto n° 2.693, de 28 de julho de 1998, estendeu, administrativamente, “aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no 22.307- 7 - Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração” (art. 1°), resolve: 

Art. 1° Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria- Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que conceder reajuste de 28,86% (vinte e oito virgula oitenta e seis por cento) sobre os vencimentos do servidor público civil, em decorrência da Lei n.º 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, com a dedução dos percentuais concedidosao servidor, pela mesma lei, a título de reposicionamento; e

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior .

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 20/07/2004