INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Publicada
no DOU 18 de fevereiro de 2008
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e XIII e o caput do art. 4º da Lei
Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei
nº 9.469, de 10 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º
Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal
ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas
em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito atualizado
for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência
de norma específica de cada autarquia ou fundação pública
federal em sentido contrário.
Parágrafo
único. O Procurador-Geral Federal poderá fixar limites inferiores
ao previsto no caput para a cobrança de créditos, tributários
ou não, das autarquias e fundações públicas federais
nos casos em que recomendar o interesse público.
Art. 2º
Fica autorizado o parcelamento de débitos oriundos, exclusivamente,
de honorários de sucumbência em parcelas mensais e sucessivas
até o máximo de 30 (trinta), nos termos do art. 2º, caput,
da Lei
nº 9.469, de 10 de julho de 1997, observados os seguintes limites:
I - até
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cabe ao Procurador Chefe do órgão
local de execução da Procuradoria-Geral Federal autorizar o
parcelamento;
II - até
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cabe ao Procurador-Geral Federal
autorizar o parcelamento;
III - acima
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o parcelamento dependerá
de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da
União.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese o valor das parcelas mensais poderá
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
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