INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1, DE 19 DE JULHO DE 2004
Publicada no DOU de 20.07.2004 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, Resolve editar a presente Instrução Normativa, de observância obrigatória pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria do Banco Central do Brasil. Art. 1º Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço prestado, em condições perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único. Parágrafo único - Será objeto de desistência o recursos interposto contra decisão de que trata o caput deste artigo. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
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