ATO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007
Publicado
no DOU de 08.02.2007
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4°
da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art.
2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997; tendo em
vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n°
73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no
art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650,
de 27 de maio de 1998; bem como o contido no art. 6° do Ato Regimental/AGU
n° 2, de 25 de junho de 1997, resolve:
Art. 1º
Os Enunciados nos 13, 14 e 17 da Súmula da Advocacia-Geral da União
passam a vigorar com a seguinte redação:
Enunciado
nº 13, de 19 de abril de 2002:
“A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não
se inclui no crédito habilitado em falência.” (NR) (VER TAMBÉM
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 6.2.2007)
REFERÊNCIA:
JURISPRUDÊNCIA:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SÚMULA 22 N° 565. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: ERESP 208107/PR (PRIMEIRA SEÇÃO); RESP 255678/SP
E 312534/RS E AGRESP 422760/PR (PRIMEIRA TURMA); RESP 235396/SC E 315912/RS
E AGA 347496/RS (SEGUNDA TURMA).
Enunciado
nº 14, de 19 de abril de 2002:
“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção
monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações
ou restituições de contribuições previdenciárias.”
(NR) (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE
6.2.2007)
REFERÊNCIA:
LEGISLAÇÃO:
LEI Nº 8.212, DE 24.7. 1991 (ART. 89), E LEI Nº 9.250, DE 26 .12.1995
(ART. 39). JURISPRUDÊNCIA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AERESP
199643/SP (PRIMEIRA SEÇÃO); RESP 308176/PR E 267847/SC (PRIMEIRA
TURMA); RESP 205092/SP, 414960/SC, 460644/SP E 246962/RS (SEGUNDA TURMA) E
OUTROS.
Enunciado
nº 17, de 19 de junho de 2002:
“Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido,
sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como
condição para o fornecimento da certidão positiva de
débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida,
com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo
contribuinte.” (NR) (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 03, DE 6.2.2007)
REFERÊNCIA:
LEGISLAÇÃO:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTS. 205 E 206), E LEI N° 8.212,
DE 24.7.1991 (ART. 47) JURISPRUDÊNCIA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RESP 95889/SP, AGREESP, 247402/PR E 328804/SC (PRIMEIRA TURMA); RESP 227306/SC,
AGA 211251/PR, 310429/MG E 333133/SP (SEGUNDA TURMA).
Art. 2° A Súmula da Advocacia-Geral da União
tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos
jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar n°
73, de 10 de fevereiro de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral
Federal.
Art. 3°
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial da
União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
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