INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


ATO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007
Publicado no DOU de 08.02.2007


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997; tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998; bem como o contido no art. 6° do Ato Regimental/AGU n° 2, de 25 de junho de 1997, resolve:


Art. 1º Os Enunciados nos 13, 14 e 17 da Súmula da Advocacia-Geral da União passam a vigorar com a seguinte redação:

Enunciado nº 13, de 19 de abril de 2002:

“A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência.” (NR) (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 6.2.2007)

REFERÊNCIA:
JURISPRUDÊNCIA: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SÚMULA 22 N° 565. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ERESP 208107/PR (PRIMEIRA SEÇÃO); RESP 255678/SP E 312534/RS E AGRESP 422760/PR (PRIMEIRA TURMA); RESP 235396/SC E 315912/RS E AGA 347496/RS (SEGUNDA TURMA).
Enunciado nº 14, de 19 de abril de 2002:

“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.” (NR) (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 6.2.2007)

REFERÊNCIA:
LEGISLAÇÃO: LEI Nº 8.212, DE 24.7. 1991 (ART. 89), E LEI Nº 9.250, DE 26 .12.1995 (ART. 39). JURISPRUDÊNCIA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AERESP 199643/SP (PRIMEIRA SEÇÃO); RESP 308176/PR E 267847/SC (PRIMEIRA TURMA); RESP 205092/SP, 414960/SC, 460644/SP E 246962/RS (SEGUNDA TURMA) E OUTROS.
Enunciado nº 17, de 19 de junho de 2002:

“Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.” (NR) (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 6.2.2007)

REFERÊNCIA:
LEGISLAÇÃO: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTS. 205 E 206), E LEI N° 8.212, DE 24.7.1991 (ART. 47) JURISPRUDÊNCIA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RESP 95889/SP, AGREESP, 247402/PR E 328804/SC (PRIMEIRA TURMA); RESP 227306/SC, AGA 211251/PR, 310429/MG E 333133/SP (SEGUNDA TURMA).
Art. 2° A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial da União.


ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 08/02/2007