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Órgãos
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ATO DE 1º DE AGOSTO DE 2006
Publicado
no DOU de 02/08/2006
SÚMULA
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4° da Lei
Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art.
2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em
vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n°
73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no
art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de
27 de maio de 1998, bem como o contido no art. 6° do Ato Regimental/AGU
n° 2, de 25 de junho de 1997, resolve:
Art. 1º O Enunciado
nº 7 da Súmula da Advocacia-Geral da União passa a
vigorar com a seguinte redação:
“A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício
previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão
especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar,
desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado
à vida civil definitivamente − art.1º da Lei nº 5.315,
de 12.9.1967)”. (NR)
Art. 2° Fica revogado o Enunciado
nº 19, de 5 de dezembro de 2002, em razão da expedição
da Instrução Normativa n° 5, de 1º de agosto de 2006;
Art. 3° A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter
obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei
Complementar n° 73, de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral
Federal.
Art. 4° Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário
Oficial da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 02/08/2006 |