ATOS DE 19 DE JULHO DE 2004
Publicados no DOU de 26/07/2004
SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, bem como o contido no art. 6° do Ato Regimental/ AGU n° 2, de 25 de junho de 1997, resolve: Art. 1° As atuais “Súmulas Administrativas” da Advocacia- Geral da União passam a denominar-se enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União. Art. 2° Os enunciados nos 4, 10, 11, 12, 16 e 20 da Súmula da Advocacia-Geral da União passam a vigorar com a seguinte redação: I - Enunciado n° 4: “Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio.” (NR) II - Enunciado n° 10: “Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.” (NR) III - Enunciado n° 11: “A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária.” (NR) IV - Enunciado n° 12: “É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.” (NR) V - Enunciado n° 16: “O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.” (NR) VI - Enunciado n° 20: “Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, no período de abril de 1994 a dezembro de 1996 para os servidores do Poder Judiciário, e de abril de 1994 a janeiro de 2000, para os servidores do Ministério Público.” (NR) Art. 3° Ficam revogadas: I - a atual Súmula Administrativa n° 2, de 27 de agosto de 1997; II - a atual Súmula Administrativa n° 3, de 5 de abril de 2000, em razão da expedição da Instrução Normativa n° 3, de 19 de julho de 2004; III - a atual Súmula Administrativa n° 5, de 8 de março de 2001, em razão da expedição da Instrução Normativa n° 4, de 19 de julho de 2004; IV - a atual Súmula Administrativa n° 9, de 19 de dezembro de 2001, em razão da expedição da Instrução Normativa n° 5, de 19 de julho de 2004. Art. 4° A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar n° 73, de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal. Art. 5° Este ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial da União. Art. 6° Ficam revogadas todas as disposições em contrário. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
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