Altera a Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a
autorização para desconto de prestações em folha
de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº
8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga;
e a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre
a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção
do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
A Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º .....................................................................................
...........................................................................................................
§
5º Nas operações de crédito consignado de
que trata este
artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável
e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta
vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até
100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de
despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou
força maior, nos termos dos §§
1º e 2º
do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§
6º A garantia de que trata o §
5º só poderá ser acionada na ocorrência de
despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa
recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação
à referida garantia, o disposto no §
2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990.
§
7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número
máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada
pelas instituições consignatárias nas operações
de crédito consignado de que trata este
artigo.
§
8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais
necessários à execução do disposto nos §§
5º e 6º
deste artigo, nos termos do inciso
II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990." (NR)
Art. 2º
A Lei
nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 38.
...................................................................................
...........................................................................................................
II - a
constituição, a administração, a gestão
e a representação de fundos garantidores e de outros fundos
de interesse da União;
...........................................................................................................
IV - a
constituição, a administração, a gestão
e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº
8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições
estabelecidas pelo órgão regulador de seguros." (NR)
Art. 3º
A Lei
nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10.
A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as
despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente
por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes
quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas
por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e
representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores
e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da
Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.
§
1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio
separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações
próprias, não contará com qualquer tipo de garantia
ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações
até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§
2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será
formado:
I - por
parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na
forma disciplinada pelo CNSP;
II - pelo
resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III - por
outras fontes definidas pelo CNSP.
§
3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos
para a implementação e a remuneração devida
à administradora do fundo." (NR)
"Art. 14.
...................................................................................
..........................................................................................................
§
3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso
não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro
de que trata o art. 2º.
§
4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep
informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que
trata o art. 2º." (NR)
Art. 4º
A Lei
nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º
O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União
poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis,
a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - a dação
seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados,
que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus,
nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II - a
dação abranja a totalidade do crédito ou créditos
que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos
legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade
de complementação em dinheiro de eventual diferença
entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens
ofertados em dação.
§
1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários
referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§
2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão
judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos
após a desistência da referida ação pelo devedor
ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se
funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável
arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§
3º A União observará a destinação específica
dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos
de ato do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de março de 2016; 195º da Independência e 128º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson
Barbosa
Miguel
Rossetto
|