LEGISLAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
703, DE 18 DE DEZEMBRO 2015
Publicada
no DOU de 21/12/2015
Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para
dispor sobre acordos de leniência.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. A comissão designada para apuração
da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração
do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério
Público de sua existência, para apuração de eventuais
delitos." (NR)
"Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências,
por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada
ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia
Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados
e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações
e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração
resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos
na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações
e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica
com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva;
e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na
implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.
§ 1º ..........................................................................................
III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade
objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais,
até seu encerramento; e
IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar
ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo
às denúncias de irregularidades e à aplicação
efetiva de código de ética e de conduta.
§ 2º O acordo de leniência celebrado
pela autoridade administrativa:
I - isentará a pessoa jurídica das sanções
previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções
restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras
normas que tratam de licitações e contratos;
II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até dois
terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica
qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente
das infrações especificadas no acordo; e
III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira
a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados,
a redução poderá chegar até a sua completa remissão,
não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer
outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações
especificadas no acordo.
........................................................................................................
§ 4º O acordo de leniência estipulará
as condições necessárias para assegurar a efetividade
da colaboração e o resultado útil do processo administrativo
e quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano poderá
conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem
a capacidade econômica da pessoa jurídica.
..........................................................................................................
§ 9º A formalização da proposta
de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação
aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e
sua celebração o interrompe.
.........................................................................................................
§ 11. O acordo de leniência celebrado com
a participação das respectivas Advocacias Públicas impede
que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações
de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
ou de ações de natureza civil.
§ 12. O acordo de leniência celebrado com
a participação da Advocacia Pública e em conjunto com
o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento
da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às
ações mencionadas no § 11.
§ 13. Na ausência de órgão
de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou no Município,
o acordo de leniência previsto no caput somente será celebrado pelo chefe do
respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público.
§ 14. O acordo de leniência depois de assinado
será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá,
nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Federal,
instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante,
para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor
constante do acordo não atende o disposto no § 3º." (NR)
"Art. 17. A administração pública
poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa
jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos
em normas de licitações e contratos administrativos com vistas
à isenção ou à atenuação das sanções
restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar." (NR)
"Art. 17-A. Os processos administrativos referentes a
licitações e contratos em curso em outros órgãos
ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência
deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e,
posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela
pessoa jurídica." (NR)
"Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante
o processo para elaboração do acordo de leniência deverão
ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer
a celebração do acordo, não permanecendo cópias
em poder dos órgãos celebrantes." (NR)
"Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade
da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização
na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração
de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................
Parágrafo único. A proposta do acordo
de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento
das ações cabíveis." (NR)
"Art. 25 ...................................................................................
§ 1º
Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será
interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto
a apuração da infração.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas
de licitações e contratos administrativos." (NR)
"Art. 29. .................................................................................
§ 1º Os acordos de leniência celebrados
pelos órgãos de controle interno da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios contarão com a colaboração
dos órgãos a que se refere o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem
simultaneamente a infração ali prevista.
§ 2º Se não houver concurso material
entre a infração prevista no caput e os ilícitos contemplados nesta
Lei, a competência e o procedimento para celebração de
acordos de leniência observarão o previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e a referida
celebração contará com a participação
do Ministério Público." (NR).
"Art. 30. Ressalvada a hipótese de acordo de leniência
que expressamente as inclua, a aplicação das sanções
previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização
e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da
Lei nº 8.429, de 1992;
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de
licitações e contratos da administração pública,
inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e
III - infrações contra a ordem econômica
nos termos da Lei nº 12.529, de 2011." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I - o § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992; e
II - o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís
Inácio Lucena Adams
Valdir Moysés
Simão
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 21/12/2015
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