LEGISLAÇÃO
Altera a Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto
em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, no uso da atribuição que
lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar,
de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de
pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores
referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão
de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§
1º O desconto mencionado neste artigo também poderá
incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim
previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta
e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para
a amortização de despesas contraídas por meio de cartão
de crédito.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
2º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- instituição consignatária, a instituição
autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação
com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada
no caput
do art. 1º;
IV
- mutuário, empregado que firma com instituição consignatária
contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
...........................................................................................................................
VII
- desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior
ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração
disponível ou verba rescisória, o valor das prestações
assumidas em operação de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
............................................................................................................................
§
2º .....................................................................................................................
I
- a soma dos descontos referidos no art.
1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento
da remuneração disponível, conforme definido em regulamento,
sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
e
.....................................................................................”
(NR
“Art.
3º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§
3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos
do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente
de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos
no §
2º.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério
da instituição consignatária, sendo os valores e as
demais condições objeto de livre negociação
entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições
desta Lei e seu regulamento.
§
1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade
sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para
estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo
que defina condições gerais e demais critérios a serem
observados nas operações de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a
ser realizadas com seus empregados.
§
2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem
ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias,
acordo que defina condições gerais e demais critérios
a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a
ser realizadas com seus representados.
§
3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que
se referem os §§
1º ou 2º
e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições
nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito,
não poderá a instituição consignatária
negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
5º .................................................................................................................
§
1º O empregador, salvo disposição contratual
em contrário, não será corresponsável pelo
pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito
e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá
como devedor principal e solidário perante a instituição
consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações
por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem,
por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
§
2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento
mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não
tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição
financeira mantenedora, na forma do §
5º, à instituição consignatária, fica
esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
...................................................................................”
(NR)
“Art.6º
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime
Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art.
1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável,
que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios
retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões
de crédito e operações de arrendamento mercantil por
ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
..............................................................................................................................
§
5º Os descontos e as retenções mencionados no caput
não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento
do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente
para a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito.
...................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões
de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício,
sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
...................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
45. ................................................................................................................
§
1º Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição
de custos, na forma definida em regulamento.
§
2º O total de consignações facultativas de que trata
o §
1º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração
mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito”
(NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Nelson
Barbosa
Marcelo
de Siqueira Freitas
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 23/10/2015
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