Altera a Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores
da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
................................................................................................................
...........................................................................................................................
VIII -
para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário
de 2015:
...........................................................................................................................
IX - a
partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir
do IR (R$)
|
Até 1.903,98
|
-
|
-
|
De 1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De 2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
De 3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
6º ................................................................................................................
............................................................................................................................
XV
- .....................................................................................................................
............................................................................................................................
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro
a março do ano-calendário de 2015; e
i)
R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês,
a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência
do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando
correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão
tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento
ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao
ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento
ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos
do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu
recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização." (NR)
Art. 3º
A Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
................................................................................................................
...........................................................................................................................
III - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
h) R$ 179,71
(cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário
de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário
de 2015; e
i) R$ 189,59
(cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês
de abril do ano-calendário de 2015;
............................................................................................................................
VI - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos
e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março
do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos
e três reais e noventa e oito centavos), por mês,
a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º
................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
...........................................................................................................................
9. R$ 3.375,83
(três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos)
para o ano-calendário de 2014; e
10. R$
3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir
do ano-calendário de 2015;
c) ........................................................................................................................
............................................................................................................................
8. R$ 2.156,52
(dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para
o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos),
a partir do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 10. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e
nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais
e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4º Fica revogado o art.
12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
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