Altera a Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do
Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, altera a Lei
nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o
seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
3º ....................................................................................
I
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, relativos:
a)
a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b)
a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação;
e
c)
a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa
quando das demais solicitações;
............................................................................................."(NR)
"Art.
4º O benefício do seguro-desemprego será concedido
ao trabalhador desempregado por um período máximo variável
de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da
terceira solicitação, será definida pelo Codefat.
§
1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado
a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições
arroladas nos incisos I,
III,
IV
e V
do caput
do art. 3º .
§
2º A determinação do período máximo mencionado
no caput
observará a seguinte relação entre o número
de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de
serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a
data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado
o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos
aquisitivos anteriores:
I -
para a primeira solicitação:
a)
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no
período de referência; ou
b)
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II
- para a segunda solicitação:
a)
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses,
no período de referência; ou
b)
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
e
III
- a partir da terceira solicitação:
a)
três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período
de referência;
b)
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses,
no período de referência; ou
c)
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
§
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho
será havida como mês integral para os efeitos do §
2º .
§
4º O período máximo de que trata o caput
poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses,
para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat,
desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não
ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima
de Liquidez de que trata o §
2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de
1990.
§
5º Na hipótese de prolongamento do período máximo
de percepção do benefício do seguro-desemprego, o
Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução
geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e
o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores."
(NR)
"Art.
9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual,
no valor máximo de um salário mínimo vigente na data
do respectivo pagamento, aos empregados que:
I
- tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois
salários mínimos médios de remuneração
mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada
ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e
.........................................................................................................
§
1º No caso de beneficiários integrantes do Fundo de
Participação PIS-Pasep, serão computados no valor
do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas
individuais.
§
2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput
será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados
ao longo do ano-base." (NR)
"Art.
9°-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e
pela Caixa Econômica Federal mediante:
I
- depósito em nome do trabalhador;
II
- saque em espécie; ou
III
- folha de salários.
§
1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos
servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei
nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica
Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do
mesmo Decreto-Lei.
§
2º As instituições financeiras pagadoras manterão
em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias,
por processo que possibilite a sua imediata recuperação,
os comprovantes de pagamentos efetuados." (NR)
Art. 2º A Lei
nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
1º O pescador profissional que exerça sua atividade
exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em
regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego,
no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período
de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
.........................................................................................................
§
3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante
o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos
doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§
4º O pescador profissional artesanal não fará
jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente
de defesos relativos a espécies distintas.
§
5º A concessão do benefício não será
extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos
familiares do pescador profissional que não satisfaçam os
requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§
6º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e
intransferível.
§
7º O período de recebimento do benefício não
poderá exceder o limite máximo variável de que trata
o caput do art.
4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado
o disposto no §
4º do referido artigo." (NR)
"Art.
2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS receber
e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos
do regulamento.
§
1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá
estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência
de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário
ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte
e auxílio-acidente.
§
2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá
apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I -
registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado
no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério
da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três
anos, contados da data do requerimento do benefício;
II - cópia do documento
fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
da produção, em que conste, além do registro da operação
realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária,
de que trata o § 7º do art. 30 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento
da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado
sua produção a pessoa física; e
III
- outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social
que comprovem:
a)
o exercício da profissão, na forma do art.
1º desta Lei;
b)
que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante
o período definido no §
3º do art. 1º desta Lei; e
c)
que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente
da atividade pesqueira.
§
3º O INSS, no ato da habilitação ao benefício,
deverá verificar a condição de segurado pescador
artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária,
nos termos da Lei
nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último
período de defeso até o requerimento do benefício, o
que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso
II do § 2º.
§ 4º O Ministério
Previdência Social poderá, quando julgar necessário,
exigir outros documentos para a habilitação do benefício."
(NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I -
sessenta dias após sua publicação quanto às
alterações dos art.
3º e art.
4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas
no art. 1º e ao inciso III do caput do art.
4º;
II
- no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua
publicação quanto ao art. 2º
e ao inciso IV do caput do art. 4º;
e
III
- na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados:
I -
a Lei
nº 7.859, de 25 de outubro de 1989;
II
- o art.
2º-B, o inciso
II do caput do art. 3º e o parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990;
III - a Lei
nº 8.900, de 30 de junho de 1994; e
IV - o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro
de 2003.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência
e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega
Manoel
Dias
Garibaldi
Alves Filho
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