MEDIDA PROVISÓRIA Nº
664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada
no DOU de 30/12/2014
Republicada no DOU de 31/12/2014 - Edição Extra
Retificada no DOU de 02/01/2015 - Edição Extra
Altera as Leis nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, nº 10.876,
de 2 junho de 2004, nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 25. ...................................................................................
..................................................................................................
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições
mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio
doença ou de aposentadoria por invalidez.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 26. .................................................................................
I - salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional
ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade
que mereçam tratamento particularizado;
................................................................................................
VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença
profissional ou do trabalho." (NR)
"Art. 29. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder
a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição,
inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de doze, a média aritmética
simples dos salários-de contribuição existentes." (NR)
"Art. 43. ..................................................................................
§ 1º ........................................................................................
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia
do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento,
se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais
de quarenta e cinco dias;
..............................................................................................
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade
por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral." (NR)
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde
que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia
do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento,
se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais
de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade
ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais
de trinta dias.
..............................................................................................
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de
qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico
e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §
3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia
médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar
trinta dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão,
poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica
com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com
órgãos e entidades públicos, especialmente onde não
houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 6º Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)
"Art. 74. .................................................................................
..............................................................................................
§ 1º Não terá direito à pensão
por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado
a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não
terá direito ao benefício da pensão por morte se o
casamento ou o início da união estável tiver ocorrido
há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício,
salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior
ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido
após o casamento ou início da união estável
e anterior ao óbito." (NR)
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma
aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo
de cinco, observado o disposto no art. 33.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente,
na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será
acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que
trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado
ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe
na data da concessão da pensão ou durante o período
de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado
quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado"
(NR)
"Art. 77. ...................................................................................
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele
cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo
da correspondente cota individual de dez por cento.
§ 2º ..........................................................................................
.................................................................................................
III - para o pensionista inválido pela cessação
da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento
da interdição; e
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
................................................................................................
§ 5º O tempo de duração da pensão por
morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na
hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado
de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do
instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à
idade x do cônjuge, companheiro ou companheira,
em anos (E(x))
|
Duração do benefício
de pensão por morte (em anos)
|
55 < E(x)
|
3
|
50 < E(x) ≤ 55
|
6
|
45 < E(x) ≤ 50
|
9
|
40 < E(x) ≤ 45
|
12
|
35 < E(x) ≤ 40
|
15
|
E(x) ≤ 35
|
vitalícia
|
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a expectativa
de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade
- ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento
do óbito do segurado instituidor.
§ 7º O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido
entre o casamento ou início da união estável e a cessação
do pagamento do benefício, terá direito à pensão
por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101." (NR)
Art. 2º A Lei
nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico
da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de
Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620,
de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício
das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência
Social de que tratam as Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de 1991, e 8.213,
de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social,
e à aplicação da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
..............................................................................................
III - caracterização da invalidez para benefícios
previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento;
e
V - supervisão da perícia médica de que trata o
§ 5º do art. 60 da Lei nº
8.213, de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da
Previdência Social." (NR)
Art. 3º A Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses
legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito,
observado o limite estabelecido no inciso
XI do caput art. 37 da Constituição e no art.
2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do
benefício de que trata o caput estará sujeita à carência
de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte
por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho." (NR)
"Art.
217. .............................................................................
I
- o cônjuge;
II
- o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção
de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III
- o companheiro ou companheira que comprove união estável
como entidade familiar;
IV
- os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor; e
VI
- o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência
que estabeleça a dependência econômica do servidor;
§
1º A concessão de pensão aos beneficiários
de que tratam os incisos I
a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos
V
e VI.
§
2º A concessão de pensão aos beneficiários
de que trata o inciso
V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso
VI.
§
3º Nas hipóteses dos incisos I
a III do caput:
I
- o tempo de duração da pensão por morte será
calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário
na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à
idade x do cônjuge, companheiro ou companheira,
em anos (E(x))
|
Duração do benefício
de pensão por morte (em anos)
|
55 < E(x)
|
3
|
50 < E(x) ≤ 55
|
6
|
45 < E(x) ≤ 50
|
9
|
40 < E(x) ≤ 45
|
12
|
35 < E(x) ≤ 40
|
15
|
E(x) ≤ 35
|
vitalícia
|
II
- o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito
ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início
da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos
da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos
em que:
a)
o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento
ou início da união estável; ou
b)
o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz
e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após
o casamento ou início da união estável e anterior ao
óbito, observado o disposto no parágrafo
único do art. 222.
III
- o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz
e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento
ou início da união estável e a cessação
do pagamento do benefício, terá direito à pensão
por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo
único do art. 222. (NR)
§
4º Para efeito do disposto no inciso
I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida
a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.
§
5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento." (NR)
"Art.
218. Ocorrendo habilitação de vários titulares
à pensão o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados." (NR)
"Art.
222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
........................................................................................
IV
- o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão,
observado o disposto no §
5º do art. 217;
VI - a renúncia expressa; e
........................................................................................
VII
- o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários
de que tratam os incisos I
a III do caput do art. 217.
Parágrafo único. A critério da Administração,
o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram a concessão do benefício." (NR)
"Art.
223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá para os cobeneficiários." (NR)
"Art.
225. Ressalvado o direito de opção, é vedada
a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de
um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões."(NR)
Art. 4º A Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
12. Para fins de compensação financeira entre o regime
geral de previdência social e os regimes próprios de previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados
relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio
de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art.
74 da Lei nº
8.213, de 1991; e
b) arts. 2º, 4º
e alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;
II - quinze dias a partir da sua publicação para o §
2º do art. 74 da Lei nº
8.213, de 1991; e
III - no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data
de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais
dispositivos.
Art. 6º Ficam revogados:
I - O art.
216 e os §§
1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990; e
II - os seguintes dispositivos da
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991:
a) o § 2º do art. 17;
b) o art. 59;
c) o § 1º do art. 60;
e
d) o art. 151.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência
e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega
Miriam
Belchior
Garibaldi
Alves Filho
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