MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 597, DE 26 DE DEZEMBRO 2012
Publicação DOU-Extra
de 26/12/2012
Dá nova redação
ao §
5º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º ...............................................................................................................
§
5º A participação de que trata este artigo será
tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito,
com base na tabela progressiva anual constante do Anexo
e não integrará a base de cálculo do imposto devido
pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre
a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva
constante do Anexo.
§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela
referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado,
com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário,
mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se
do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada,
ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do §
8º, o pagamento da participação nos lucros relativa
a mais de um ano-calendário.
§ 10. Na determinação da base de cálculo da
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão
ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente
ou de separação ou divórcio consensual realizado por
escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não
podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da
base de cálculo dos demais rendimentos." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de
janeiro de 2013.
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO
(Anexo à
Lei
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA A DEDUZIR DO IR
(EM R$)
|
DE 0,00 A 6.000,00
|
0,0%
|
-
|
DE 6.000,01 A 9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
DE 9.000,01 A 12.000,00
|
15,0%
|
1.125,00
|
DE 12.000,01 A 15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
ACIMA DE 15.000,00
|
27,5%
|
2.775,00
|
|