MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 595, DE 06 DE DEZEMBRO 2012
Publicação DOU
de 07/12/2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta,
pela União, de portos e instalações portuárias
e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e
dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Medida Provisória regula a exploração
pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações
portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1º A exploração indireta do porto organizado e
das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá
mediante concessão e arrendamento de bem público.
§ 2º A exploração indireta das instalações
portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá
mediante autorização, nos termos desta Medida Provisória.
§ 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações
de que trata esta Medida Provisória serão outorgados a pessoa
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco.
Art. 2º Para fins desta Medida Provisória, consideram-se:
I - porto organizado - bem público construído e aparelhado
para atender a necessidades de navegação, de movimentação
de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias,
e cujo tráfego e operações portuárias estejam
sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado - área delimitada por ato do
Poder Executivo, que compreende as instalações portuárias
e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária - instalação
localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada em
movimentação de passageiros, em movimentação
ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado - instalação portuária
explorada mediante autorização, localizada fora da área
do porto organizado;
V - estação de transbordo de cargas - instalação
portuária explorada mediante autorização, localizada
fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação
de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação
interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária pública de pequeno
porte - instalação portuária explorada mediante autorização,
localizada fora do porto organizado, utilizada em movimentação
de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação
interior;
VII - instalação portuária de turismo - instalação
portuária explorada mediante arrendamento ou autorização,
utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes
e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações
de turismo;
VIII - concessão - cessão onerosa do porto organizado, com
vistas à administração e à exploração
de sua infraestrutura por prazo determinado;
IX - delegação - transferência, mediante convênio,
da administração e da exploração do porto organizado
para Municípios ou Estados, ou a consórcio público,
nos termos da Lei nº 9.277,
de 10 de maio de 1996;
X - arrendamento - cessão onerosa de área e infraestrutura
públicas, localizadas dentro do porto organizado, para exploração
por prazo determinado;
XI - autorização - outorga de direito a exploração
de instalação portuária localizada fora da área
do porto organizado, formalizada mediante contrato de adesão; e
XII - operador portuário - pessoa jurídica pré-qualificada
para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou
movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes
de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Art. 3º A exploração dos portos organizados e instalações
portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento
do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização e otimização
da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados
e instalações portuárias;
II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços
praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade
dos direitos dos usuários;
III - estímulo à modernização e ao aprimoramento
da gestão dos portos organizados e instalações portuárias,
à valorização e à qualificação
da mão de obra portuária, e à eficiência das atividades
prestadas;
IV - promoção da segurança da navegação
na entrada e saída das embarcações dos portos; e
V - estímulo à concorrência, incentivando a participação
do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações
e atividades portuárias.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO
DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção
I
Da Concessão
de Porto Organizado e do Arrendamento de
Instalação Portuária
Art. 4º A concessão e o arrendamento de bem público destinado
à atividade portuária serão realizados mediante a celebração
de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade
com o disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Parágrafo único. O contrato de concessão poderá
abranger, no todo ou em parte, a exploração do porto organizado
e sua administração.
Art. 5º São essenciais aos contratos
de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração
do porto organizado ou instalação portuária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade da atividade prestada, assim como metas e prazos
para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV - ao valor do contrato, às
tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão
e reajuste;
V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações
correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - às responsabilidades das partes;
VIII - à reversão de
bens;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e
do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação,
alteração e expansão da atividade e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
X - à forma de fiscalização das instalações,
dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução
das atividades, bem como à indicação dos órgãos
ou entidades competentes para exercê-las;
XI - às garantias para adequada execução do contrato;
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária
pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade de prestação de informações
de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário,
inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos
de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização
aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação
portuária pelo poder concedente, pela ANTAQ e pelas demais autoridades
que atuam no setor portuário;
XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XVIII - ao foro.
§ 1º Os contratos de concessão e arrendamento terão
prazo de até vinte e cinco anos, contado da data da assinatura, prorrogável
por no máximo igual período, uma única vez, a critério
do poder concedente.
§ 2º Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão
ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União,
na forma prevista no contrato.
Art. 6º Nas licitações dos contratos de concessão
e arrendamento serão considerados como critérios para julgamento
a maior movimentação com a menor tarifa, e outros estabelecidos
no edital, na forma do regulamento.
§ 1º As licitações de que trata este artigo poderão
ser realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento.
§ 2º Compete à ANTAQ, com base nas diretrizes do poder concedente,
realizar os procedimentos licitatórios de que trata este artigo.
§ 3º Os editais das licitações de que trata este
artigo serão elaborados pela ANTAQ, observadas as diretrizes do poder
concedente.
Art. 7º A ANTAQ poderá disciplinar a utilização,
por qualquer interessado, de instalações portuárias
arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração
adequada ao titular do contrato.
Seção II
Da Autorização
de Instalações Portuárias
Art. 8º Serão exploradas mediante
autorização, precedida de chamada e processo seletivo públicos,
as instalações portuárias localizadas fora da área
do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno
porte; e
IV - instalação portuária de turismo.
§ 1º A autorização será formalizada por meio
de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais
previstas no caput do art. 5º, com exceção
daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.
§ 2º A autorização de instalação portuária
terá prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável por
períodos sucessivos, desde que:
I - a atividade portuária seja mantida; e
II - o autorizatário promova os investimentos necessários para
a expansão e modernização das instalações
portuárias, na forma do regulamento.
§ 3º Cessada a qualquer tempo a atividade portuária por
iniciativa ou responsabilidade do autorizatário, a área e os
bens a ela vinculados reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio
da União, nos termos do regulamento.
§ 4º Os interessados em obter a autorização de instalação
portuária poderão requerê-la à ANTAQ, que deverá
dar ampla e imediata publicidade aos requerimentos.
§ 5º A ANTAQ adotará as medidas para assegurar o cumprimento
dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações
e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive
a cassação da autorização.
Art. 9º Compete à ANTAQ promover chamada pública para
identificar a existência de interessados na obtenção
de autorização de instalação portuária,
ouvido previamente o poder concedente.
§ 1º O instrumento de convocação da chamada pública
conterá informações a respeito da localização
e das características das instalações portuárias
a serem autorizadas e os requisitos necessários para a manifestação
de interesse.
§ 2º Ato do Poder Executivo definirá os procedimentos, prazos
e critérios para o processo seletivo público, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Art. 10. A ANTAQ poderá disciplinar as condições de
acesso, por qualquer interessado, às instalações portuárias
autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da
autorização.
Art. 11. A celebração do contrato de concessão ou arrendamento
e a expedição de autorização serão precedidas
de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo Poder Público municipal; e
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência
para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.
CAPÍTULO III
DO PODER
CONCEDENTE
Art. 12. Ao poder concedente compete:
I - elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas
e diretrizes de logística integrada;
II - definir as diretrizes para a realização dos procedimentos
licitatórios e dos processos seletivos de que trata esta Medida Provisória,
inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;
III - celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir
as autorizações de instalação portuária,
devendo a ANTAQ fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
IV - estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a
pré-qualificação dos operadores portuários.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Medida Provisória,
o poder concedente poderá celebrar convênios de cooperação
técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive com repasse de recursos.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
DO PORTO ORGANIZADO
Seção
I
Das Competências
Art. 13. Compete à administração do porto organizado,
denominada autoridade portuária:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento
do porto ao comércio e à navegação;
III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com
as normas estabelecidas pelo poder concedente;
IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma,
ampliação, melhoramento e conservação das instalações
portuárias;
VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização
das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito
ao meio ambiente;
VII - promover a remoção de embarcações ou cascos
de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação
e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação
na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - autorizar a movimentação
de carga das embarcações, ressalvada a competência da
autoridade marítima em situações de assistência
e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do
porto;
X - suspender operações
portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os
aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela
segurança do tráfego aquaviário;
XI - reportar infrações e representar junto à ANTAQ,
visando à instauração de processo administrativo e aplicação
das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade
portuária e ao órgão de gestão de mão
de obra; e
XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas
as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República,
e as jornadas de trabalho no cais de uso público.
§ 1º A autoridade portuária elaborará e submeterá
à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência
da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do
Porto.
§ 2º O disposto nos incisos IX e X do caput não se aplica à embarcação
militar que não esteja praticando comércio.
§ 3º A autoridade marítima responsável pela segurança
do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil
a prioridade para atracação no porto.
Art. 14. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à
administração do porto:
I - sob coordenação da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia
de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga,
de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos,
plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo
ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis
ou explosivas;
d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação
dos navios, em função dos levantamentos batimétricos
efetuados sob sua responsabilidade; e
e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões
máximas dos navios que trafegarão, em função
das limitações e características físicas do cais
do porto;
II - sob coordenação da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades
de cargas e de pessoas.
Art. 15. A administração do porto poderá, a critério
do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não
afetas às operações portuárias, observado o disposto
no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação
das normas de licitação e contratação pública
quando a administração do porto for exercida por órgão
ou entidade sob controle estatal.
Art. 16. Será instituído em cada porto organizado um conselho
de autoridade portuária, órgão consultivo da administração
do porto.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as atribuições,
o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade
portuária, assegurada a participação de representantes
da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do Poder Público.
Art. 17. Fica assegurada a participação de um representante
da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração
ou órgão equivalente da administração do porto,
quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento,
observado o disposto na Lei
nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 18. A Secretaria de Portos da Presidência da República
coordenará a atuação integrada dos órgãos
e entidades públicos nos portos organizados e instalações
portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade
de suas atividades, nos termos do regulamento.
Seção II
Da Administração
Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações Portuárias
Alfandegadas
Art. 19. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas
ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou instalações
portuárias alfandegados.
Parágrafo único. O alfandegamento de portos organizados e instalações
portuárias destinados à movimentação e armazenagem
de mercadorias importadas ou à exportação será
efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação
específica.
Art. 20. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das
repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada,
a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do
País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação
e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias,
sem prejuízo das atribuições das outras autoridades
no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação
irregular, nos termos da legislação fiscal;
VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária
para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista
na legislação aduaneira;
VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos
ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;
IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções
internacionais no plano aduaneiro; e
X - zelar pela observância da legislação aduaneira e
pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade
aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto
ou instalação portuária, às embarcações
atracadas ou não, e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes
do exterior ou a ele destinadas.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade
aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar
documentos e informações, e o apoio de força pública
federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO
PORTUÁRIA
Art. 21. A pré-qualificação do operador portuário
será efetuada junto à administração do porto,
conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.
§ 1º As normas de pré-qualificação devem obedecer
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
§ 2º A administração
do porto terá prazo de trinta dias, contado do pedido do interessado,
para decidir sobre a pré-qualificação.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2º, caberá recurso, no prazo de quinze
dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República,
que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, nos termos do
regulamento.
§ 4º Considera-se pré-qualificada como operador portuário
a administração do porto.
Art. 22. O operador portuário responderá perante:
I - a administração do porto, pelos danos culposamente causados
à infraestrutura, às instalações e ao equipamento
de que a administração do porto seja titular, que se encontre
a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário
da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações
que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias ocorridas na embarcação ou na
mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços
prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão de obra do
trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos
incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII - a autoridade aduaneira, pelas
mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam
confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se
encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único. Compete à administração
do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput
quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento,
conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Art. 23. As atividades do operador portuário estão sujeitas
às normas estabelecidas pela ANTAQ.
§ 1º O operador portuário é titular e responsável
pela coordenação das operações portuárias
que efetuar.
§ 2º A atividade de movimentação de carga a bordo
da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução
de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança
da embarcação nas atividades de arrumação ou
retirada da carga quanto à segurança da embarcação.
Art. 24. É dispensável a intervenção de operadores
portuários em operações:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características
de automação ou mecanização, não requeiram
a utilização de mão de obra ou possam ser executadas
exclusivamente pela tripulação das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas
do País, executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer
mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo
quanto às atividades de rechego;
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal
militar ou vinculado a organização militar;
b) materiais por estaleiros de construção e reparação
naval; e
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento
de embarcações; e
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes
para a navegação.
Parágrafo único. Caso o interessado entenda necessária
a utilização de mão de obra complementar para execução
das operações referidas no caput, deverá requisitá-la
ao órgão gestor de mão de obra.
Art. 25. As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos,
registrados de acordo com esta Medida Provisória, poderão se
estabelecer como operadores portuários.
Art. 26. A operação portuária em instalações
localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada
pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas
estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária,
de saúde e de polícia marítima.
Art. 27. O disposto nesta Medida Provisória não prejudica a
aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo,
inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas,
enquanto vincularem internacionalmente o País.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO
PORTUÁRIO
Art. 28. Os operadores portuários
devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão
de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário
e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário
e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário,
inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas,
a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário
avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador
portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos
operadores portuários relativos à remuneração
do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais,
sociais e previdenciários.
Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção
coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços,
o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e
dispensará sua intervenção nas relações
entre capital e trabalho no porto.
Art. 29. Compete ao órgão de
gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão
disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;
ou
c) cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional
do trabalhador portuário, e programas de realocação
e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação
de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições
destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho
portuário avulso; e
VI - submeter à administração do porto propostas para
aprimoramento da operação portuária e valorização
econômica do porto.
§ 1º O órgão não responde por prejuízos
causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos
seus serviços ou a terceiros.
§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores
portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário
avulso.
§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários
garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição
de trabalhadores portuários avulsos.
Art. 30. O exercício das atribuições previstas nos arts. 28 e 29 pelo órgão
de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso
não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário
avulso.
Art. 31. O órgão de gestão
de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em
caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 32. A gestão da mão de obra do trabalho portuário
avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Art. 33. Deve ser constituída, no âmbito do órgão
de gestão de mão de obra, comissão paritária
para solucionar litígios decorrentes da aplicação do
disposto nos arts. 28, 29 e 31.
§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem
de ofertas finais.
§ 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida
a desistência de qualquer das partes.
§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre
as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência
constitui título executivo extrajudicial.
Art. 34. O órgão de gestão de mão de obra terá
obrigatoriamente um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.
§ 1º O conselho de supervisão será composto por três
membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e
terá como competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso
V do caput do art. 28;
II - editar as normas a que se refere o art. 38; e
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo,
os livros e papéis do órgão, e solicitar informações
sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2º A diretoria-executiva será composta por um ou mais
diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo
prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação.
§ 3º Até um terço dos membros do conselho de supervisão
poderá ser designado para cargos de diretores.
§ 4º No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá
a qualquer diretor a representação do órgão e
a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra é
reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos,
prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não
vinculada à gestão de mão de obra.
Art. 36. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência
de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações,
nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários
com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores
portuários avulsos.
§ 1º Para os fins desta Medida
Provisória, consideram-se:
I - capatazia - atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto organizado, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega,
bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados
por aparelhamento portuário;
II - estiva - atividade de movimentação de mercadorias nos
conveses ou nos porões das embarcações principais ou
auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação
e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados
com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - contagem de volumes, anotação
de suas características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - reparo e restauração das embalagens
de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - atividade de fiscalização
da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de
mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos
de pequena monta e serviços correlatos.
§ 2º A contratação de trabalhadores portuários
de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância
de embarcações com vínculo empregatício por prazo
indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários
avulsos registrados.
Art. 37. O órgão de gestão de mão de obra:
I - organizará e manterá
cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das
atividades referidas no §1º do art. 36;
e
II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários
avulsos.
§ 1º A inscrição no cadastro do trabalhador portuário
dependerá exclusivamente de prévia habilitação
profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em
entidade indicada pelo órgão de gestão de mão
de obra.
§ 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso
depende de prévia seleção e inscrição
no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas
a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição
no cadastro.
§ 3º A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador
portuário extinguem-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art. 38. A seleção e o registro
do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão
de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas
em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 39. A remuneração, a definição das funções,
a composição dos ternos e as demais condições
do trabalho avulso serão objeto de negociação entre
as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos
e dos operadores portuários.
Art. 40. É facultado aos titulares de instalações portuárias
sujeitas a regime de autorização a contratação
de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias
econômicas preponderantes.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 41. Constitui infração
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que importe em:
I - realização de operações portuárias
com infringência ao disposto nesta Medida Provisória ou com
inobservância dos regulamentos do porto;
II - recusa injustificada, por parte do órgão de gestão
de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer
operador portuário; ou
III - utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações
portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade
ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta
ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo
na operação portuária, concorra para sua prática
ou dela se beneficie.
Art. 42. As infrações estão sujeitas às seguintes
penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de ingresso na área do porto por período
de trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período
de trinta a cento e oitenta dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Medida
Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações
previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas na
Lei
nº 10.233, de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade da falta.
Art. 43. Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações
pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente
as penas a elas cominadas, se as infrações não forem
idênticas.
§ 1º Serão reunidos em um único processo os diversos
autos ou representações de infração continuada,
para aplicação da pena.
§ 2º Serão consideradas continuadas as infrações
quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada
ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não
tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 44. Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado
da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade,
será realizado processo de execução.
Art. 45. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação
das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão para
a ANTAQ, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei
nº 10.233, de 2001.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA
NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II
Art. 46. Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária
e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência
da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas
áreas de atuação.
§ 1º O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:
I - as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção
ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias,
inclusive canais de navegação, bacias de evolução
e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a
remoção do material submerso e a escavação ou
derrocamento do leito;
II - o serviço de sinalização e balizamento, incluindo
a aquisição, instalação, reposição,
manutenção e modernização de sinais náuticos
e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos
e terminais portuários;
III - o monitoramento ambiental; e
IV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras.
§ 2º Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:
I - dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza,
desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação
de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
II - draga - equipamento especializado acoplado à embarcação
ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução
de obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado - material retirado ou deslocado do leito dos corpos
d'água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local
de despejo autorizado pelo órgão competente;
IV - empresa de dragagem - pessoa jurídica que tenha por objeto a
realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização
ou não de embarcação; e
V - sinalização e balizamento - sinais náuticos para
o auxílio à navegação e transmissão de
informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento
seguro de acesso e tráfego.
Art. 47. A dragagem por resultado compreende a contratação
de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão
de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação,
bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação,
bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento
ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de
profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.
§ 1º As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão
contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa medida for mais
vantajosa para a administração pública.
§ 2º Na contratação de dragagem por resultado, é
obrigatória a prestação de garantia pelo contratado.
§ 3º A duração dos contratos de que trata este artigo
será de até dez anos, improrrogável.
§ 4º As contratações das obras e serviços
no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária
II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais
e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas,
de que trata a Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 5º A administração pública poderá
contratar empresa para gerenciar e auditar os serviços e obras contratados
na forma do caput.
Art. 48. As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se
às normas específicas de segurança da navegação
estabelecidas pela Autoridade Marítima e não se submetem ao
disposto na Lei nº 9.432,
de 8 de janeiro de 1997.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os contratos de arrendamento em vigor na data de publicação
desta Medida Provisória permanecerão vigentes pelos prazos
neles estabelecidos, devendo ser licitados com a antecedência mínima
de doze meses, contados da data de seu término.
§ 1º Nos casos em que o prazo remanescente do contrato for inferior
a dezoito meses ou em que o prazo esteja vencido, a ANTAQ deverá promover
a licitação em no máximo cento e oitenta dias, contados
da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º A prorrogação dos contratos referidos no caput,
desde que prevista expressamente, será condicionada à revisão
dos valores do contrato e ao estabelecimento de novas obrigações
de movimentação mínima e investimentos.
Art. 50. Os termos de autorização
e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao
disposto nesta Medida Provisória, em especial ao previsto no art. 8º.
Parágrafo único. A ANTAQ deverá promover a adaptação
de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação
desta Medida Provisória.
Art. 51. As instalações portuárias a que se refere o
caput do art. 8º, localizadas dentro da área
do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades,
observado o disposto no art. 50.
Art. 52. Os procedimentos licitatórios para contratação
de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação
desta Medida Provisória permanecem regidos pelo disposto na Lei
nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 53. Até a publicação do regulamento previsto nesta
Medida Provisória, ficam mantidas as regras para composição
dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão
e diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão
de obra.
Art. 54. O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias,
autorizatárias e operadoras portuárias, no recolhimento de
tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante
a administração do porto e a ANTAQ, impossibilita a inadimplente
de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem
como obter novas autorizações.
Parágrafo único. O impedimento previsto no caput também
se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras,
controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.
Art. 55. As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para
contratação de serviços e aquisição de
bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 56. As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da
Presidência da República compromissos de metas e desempenho
empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho;
e
III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.
Art. 57. Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência
da República as competências atribuídas ao Ministério
dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e
lacustres.
Art. 58. Aplica-se subsidiariamente às licitações de
concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação
portuárias o disposto na Lei
nº 12.462, de 2011, na Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 59. Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto
na Lei
nº 10.233, de 2001, em especial no que se refere às competências
e atribuições da ANTAQ.
Art. 60. A Lei
nº 10.233, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica,
as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas
sob a forma de:
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica,
o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
...........................................................................................................................
III - depende de autorização:
...........................................................................................................................
c) a construção e a exploração das instalações
portuárias de que trata o art. 8º da Medida Provisória
nº 595, de 6 de dezembro de 2012.
...........................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
i)................................................................................................................."
(NR)
"Art. 20. ..............................................................................................................
I - implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as
políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração
de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes
e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, em
suas respectivas áreas de competência, segundo os princípios
e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta,
submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente,
ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência
da República, nos termos desta Lei.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
..........................................................................................................................
II - os portos organizados e as instalações portuárias
neles localizadas;
III - as instalações portuárias de que trata o art.
8º da Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
...........................................................................................................................
§ 1º A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades
da administração, para resolução das interfaces
do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte,
com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais
econômica e segura de pessoas e bens.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 27................................................................................................................
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário
e de atividades portuárias;
..........................................................................................................................
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas
de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação
de serviços de transporte aquaviário;
IV -.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - promover
as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada
a comunicação prévia, com antecedência mínima
de quinze dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da
Fazenda;
..........................................................................................................................
XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações
portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários
e operadores portuários, nos termos da Medida Provisória nº
595, de 6 de dezembro de 2012;
XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover
os procedimentos de licitação e seleção para
concessão, arrendamento ou autorização da exploração
de portos organizados ou instalações portuárias, de
acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto
na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições
dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de
arrendamento de instalações portuárias quanto à
manutenção e reposição dos bens e equipamentos
reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput
do art. 5º da Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro
de 2012;
..........................................................................................................................
XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão
das autorizações de instalação portuária
de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 595, de 6
de dezembro de 2012;
..........................................................................................................................
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração
da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos
contratos e demais instrumentos administrativos;
XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão
de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária,
em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 595, de
6 de dezembro de 2012.
§ 1º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - participar
de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo;
e ..........................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................"
(NR)
"Art. 33. Ressalvado o disposto em legislação específica,
os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão
editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto
na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subseções
II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações
complementares editadas pelas Agências." (NR)
"Art. 34-A............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado
o disposto em legislação específica:
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente
as condições do edital e da proposta vencedora e terá
como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação
específica, as relativas a:
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação
específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas
nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação
específica, será disciplinada em regulamento próprio
e será outorgada mediante termo que indicará:
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 51-A. Fica atribuída à ANTAQ a competência de fiscalização
das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos
organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias
ou autorizatárias de instalações portuárias,
observado o disposto na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro
de 2012.
§ 1º Na atribuição citada no caput incluem-se as
administrações dos portos objeto de convênios de delegação
celebrados nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
§ 2º A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes
ou à Secretaria de Portos da Presidência da República
todo apoio necessário à celebração dos convênios
de delegação." (NR)
"Art. 56. .............................................................................................................
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes
ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência
da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo
disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento
preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento." (NR)
"Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade,
e serão registradas em atas.
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões
de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser
objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do
regulamento." (NR)
"Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes
e à Secretaria de Portos da Presidência da República,
respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos
da legislação em vigor.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 78-A ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º Na aplicação das sanções referidas
no caput, a ANTAQ observará o disposto na Medida Provisória
nº 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 2º A aplicação da sanção prevista
no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado
ou arrendamento e autorização de instalação portuária,
caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ." (NR)
"Art. 81 ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
III - instalações
e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias."
(NR)
"Art. 82. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º No exercício das atribuições previstas
neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará
as prerrogativas específicas da autoridade marítima. .................................................................................................................."
(NR)
Art. 61. A Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas
e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações
portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente,
promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura
dos portos e instalações portuárias marítimos,
fluviais e lacustres. ...........................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
III - a elaboração
dos planos gerais de outorgas;
............................................................................................................................
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária
dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de
atuação, com a finalidade de promover a segurança e
a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 27.................................................................................................................
............................................................................................................................
XXII - ....................................................................................................................
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário
e aquaviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis; e
c) participação na coordenação dos transportes
aeroviários.
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 62. Ficam revogados:
I - a Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
II - a Lei
nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007;
III - o art. 21 da Lei
nº 11.314, de 3 de julho de 2006;
IV - o art. 14 da Lei
nº 11.518, de 5 de setembro de 2007; e
V - os seguintes dispositivos da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
a) as alíneas "g" e "h" do inciso III do caput do art. 14;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 27;
c) o inciso XXVII do caput do art. 27;
d) os § 3º e 4º do art. 27; e
e) o inciso IV do caput do art. 81.
Art. 63. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio
Oliveira Passos
Luís
Inácio Lucena Adams
Leônidas
Cristino
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