MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 593, DE 05 DE DEZEMBRO 2012
Publicação DOU
de 06/12/2012 - Retificação DOU de 10/12/2012
Altera a Lei
nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional
de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, para ampliar o rol
de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante;
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime
de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, com a participação voluntária
dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições
privadas de ensino superior e de instituições de educação
profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei.
......................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
4º .......................................................................................................................
§
1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada
aos beneficiários previstos no art.
2º para cursos de educação profissional técnica
de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente,
nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
...................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
6º ........................................................................................................................
§
3º O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação
de que trata o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas
por cada instituição de ensino ofertante que serão posteriormente
confirmadas como matrículas em sistema eletrônico de informações
da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação,
observada a necessidade de devolução de recursos em caso de
vagas não ocupadas.
§
4º Os valores das bolsas-formação concedidas na forma
prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídas
as mensalidades, encargos educacionais, e o eventual custeio de transporte
e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança
direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático
ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
6º-A A execução do Pronatec poderá ser realizada
por meio da concessão das bolsas-formação de que trata
a alínea
"a" do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados
em instituições privadas de ensino superior e de educação
profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades
definidas em ato do Ministro de Estado da Educação.
§
1º Para fins do disposto no caput, as instituições
privadas de ensino superior e de educação profissional técnica
de nível médio deverão:
I
- aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas
mantenedoras;
II
- habilitar-se perante o Ministério da Educação;
e
III
- atender aos índices de qualidade acadêmica e outros requisitos
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§
2º A habilitação de que trata o inciso
II do § 1º, no caso da instituição privada de
ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I
- atuação em curso de graduação em áreas
de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado
ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata
o §
2º do art. 5º; e
II
- excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices
satisfatórios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Educação.
§
3º A habilitação de que trata o inciso
II do § 1º, no caso da instituição privada de
educação profissional técnica de nível médio,
estará condicionada ao resultado da sua avaliação, de
acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de
Estado da Educação, observada a regulação pelos
órgãos competentes do respectivo sistema de ensino.
§
4º Para a habilitação de que trata o inciso
II do § 1º o Ministério da Educação definirá
eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas
aos processos de inovação tecnológica e à elevação
de produtividade e competitividade da economia do País." (NR)
"Art.
6º-B O valor da bolsa formação concedida na forma do
art.
6º-A será definido pelo Poder Executivo e seu pagamento será
realizado, por matrícula efetivada, diretamente às mantenedoras
das instituições privadas de ensino superior e de educação
profissional técnica de nível médio, mediante autorização
do estudante e comprovação de sua matrícula e frequência
em sistema eletrônico de informações da educação
profissional mantido pelo Ministério da Educação.
§
1º O Ministério da Educação deverá avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação
de recursos voltados à concessão das bolsas-formação
na forma prevista no caput do art. 6º-A.
§
2º As mantenedoras das instituições privadas de ensino
superior e das instituições privadas de educação
profissional técnica de nível médio deverão disponibilizar
as informações sobre os beneficiários da Bolsa-Formação
concedidas para fins da avaliação de que trata §
1º, nos termos da legislação vigente, observado o direito
à intimidade e vida privada do cidadão." (NR)
"Art.
6º-C A denúncia do termo de adesão de que trata o
inciso
I do § 1º do art.6º-A não implicará ônus
para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiário
da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício
concedido até a conclusão do curso.
Parágrafo
único. O descumprimento das obrigações assumidas
no termo de adesão ao Pronatec sujeita as instituições
privadas de ensino superior e de educação profissional técnica
de nível médio às seguintes penalidades:
I
- impossibilidade de nova adesão por até três anos,
sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e
II
- ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação
Estudante concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração,
sem prejuízo do previsto no inciso
I." (NR)
"Art.
6º-D As normas gerais de execução do Pronatec por meio
da concessão das bolsas-formação de que trata a
alínea
"a" do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados
em instituições privadas de ensino superior e de educação
profissional técnica de nível médio serão disciplinadas
em ato do Ministro de Estado da Educação, que deverá
prever:
I
- normas relativas ao atendimento ao aluno;
II
- obrigações dos estudantes e das instituições;
III
- regras para seleção de estudantes, inclusive
mediante a fixação de critérios de renda, e de adesão
das instituições mantenedoras;
IV
- forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação
da oferta pelas instituições e participação dos
estudantes nos cursos.
V
- normas de transferência de curso ou instituição, suspensão
temporária ou permanente da matrícula do estudante;
VI
- exigências de qualidade acadêmica das instituições
de ensino, observado o disposto no inciso
III do § 1º do caput do art. 6º-A;
VII
- mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas
instituições, do atendimento dos beneficiários em relação
ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos; e
VIII
- normas de transparência, publicidade e divulgação relativas
à concessão das Bolsas-Formação Estudante." (NR)
"Art.
18. Compete ao Ministério da Educação a habilitação
de instituições para o desenvolvimento de atividades de educação
profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento."
(NR)
"Art.
20. Os serviços
nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condição
de mantenedores, podendo criar instituições de educação
profissional técnica de nível médio, de formação
inicial e continuada e de educação superior, observada a competência
de regulação, supervisão e avaliação da
União. (Retificado no DOU 10/12/2012)
§
1º As instituições de educação profissional
técnica de nível médio e de formação inicial
e continuada dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia
para criação de cursos e programas de educação
profissional e tecnológica, com autorização do órgão
colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.
§
2º A criação de instituições de educação
superior pelos serviços nacionais de aprendizagem será condicionada
à aprovação do Ministério da Educação,
por meio de processo de credenciamento.
§
3º As instituições de educação superior
dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para:
I
- criação de cursos superiores de tecnologia, na modalidade
presencial;
II
- alteração do número de vagas ofertadas nos cursos superiores
de tecnologia;
III
- criação de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro
de Estado da Educação; e
IV
- registro de diplomas.
§
4º O exercício das prerrogativas previstas no §
3º dependerá de autorização do órgão
colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade." (NR)
"Art.
20-A. Os serviços nacionais sociais terão autonomia para
criar unidades de ensino para a oferta de ensino médio e educação
de jovens e adultos, desde que em articulação direta com os
serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência de
supervisão e avaliação dos Estados." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio
Mercadante
Miriam Belchior
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