Altera o art.
12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece
regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O art.
12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
12 ...............................................................................................................
II
- como remuneração adicional, por juros de:
a)
cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic
ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros
e cinco décimos por cento; ou
b)
setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central
do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período
de rendimento, nos demais casos. ................................................................................................"
(NR)
Art. 2º O saldo dos depósitos
de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida
Provisória será remunerado, em cada período de rendimento,
pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário,
acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos
§§
1º, 2º,
3º
e 4º
do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991.
§ 1º O saldo remanescente dos depósitos de que trata o
caput somente será acrescido da remuneração que lhe
for aplicável.
§ 2º Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos
de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas
legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras obrigadas a
segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir
da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos
de poupança de que trata o art. 2º.
§ 1º Caso não haja manifestação formal em
contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança
serão debitados:
I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data
de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento;
e
II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º.
§ 2º Os demonstrativos de movimentação
da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo
claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma
do caput.
§ 3º A instituição financeira deverá disponibilizar
o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º
no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta
Medida Provisória.
§ 4º As instituições financeiras deverão
adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução
corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade,
podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações
sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução
dos referidos saldos.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de
2012.
Brasília, 3 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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