Altera a Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa
à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público,
prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária, de que trata a Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
4º.................................................................................................................
§
1º......................................................................................................................
............................................................................................................................
VIII
- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX
- o abono de permanência de que tratam o §
19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art.
2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X
- o adicional de férias;
XI
- o adicional noturno;
XII
- o adicional por serviço extraordinário;
XIII
- a parcela paga a título de assistência à saúde
suplementar;
XIV
- a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
e
XV
- a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho
ou órgão deliberativo, na condição de representante
do governo, de órgão ou de entidade da Administração
Pública do qual é servidor.
§
2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão, na base de cálculo da contribuição,
de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional
noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art.
40 da Constituição e no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º
do art. 40 da Constituição." (NR)
"Art.
8º-A .............................................................................................................
............................................................................................................................
§
3º A não retenção das contribuições
pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções
penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores
não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor
ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação
contábil específicas, podendo essas contribuições
serem parceladas na forma do art.
46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto
no art.
56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
4º Caso o órgão público não observe o
disposto no §
3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará
representações aos órgãos de controle e constituirá
o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor
ativo, aposentado ou pensionista." (NR)
"Art.
16-A. ...........................................................................................................
Parágrafo
único. O recolhimento da contribuição deverá
ser efetuado nos mesmos prazos previstos no §
1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento." (NR)
Art. 2º A Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta
Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610,
de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária
e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e poderão efetuar aquisições
e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro
de 2015." (NR)
Art. 3º A Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às
exportações de mercadorias para o exterior." (NR)
Art. 4º A Lei
nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada
para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$
85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica
autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de
tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato
de construção.
...................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º A Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º .................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá
ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação
da exportação.
§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá
ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão
da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
um por cento no mês do pagamento.
§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B
da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º na Lei nº 9.826,
de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.
§ 11. Do valor apurado referido no caput:
I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão
a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão
a crédito da COFINS." (NR).
Art. 6º A Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII - álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 9º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas
específicas diversas para o álcool etílico combustível,
conforme seja anidro ou hidratado." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação,
em relação ao disposto no art. 1º e à alteração
do inciso VIII do caput do art. 5º da Lei
nº 10.336, de 2001; e
II - na data de sua publicação, em relação aos
demais artigos.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência
e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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