MEDIDA PROVISÓRIA Nº
525, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicada
no DOU de 15.02.2011
Altera a Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação
de professores.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
A Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguinte
alterações:
"Art.
2º ................................................................................................................
X
- admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão
das instituições federais de ensino, respeitados os limites
e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§
1º A contratação de professor substituto de que trata
o inciso
IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo
em razão de:
I
- vacância do cargo;
II
- afastamento ou licença, na forma do regulamento;
ou
III
- nomeação para ocupar cargo de direção de reitor,
vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.
§
2º O número total de professores de que trata o inciso
IV do caput
não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes
efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art.
4º ...............................................................................................................
II
- um ano, no caso dos incisos
III, IV,
das alíneas
"d" e "f"
do inciso
VI e do inciso
X do caput do art.
2º;
...........................................................................................................................
Parágrafo
único. ...................................................................................................
I
- nos casos dos incisos
III, IV, VI,
alíneas
"b", "d"
e "f",
e X
do caput do art.
2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
..................................................................................................................."
(NR)
"Art.
7º ...............................................................................................................
I
- nos casos dos incisos
IV e X do art.
2º,
em importância não superior ao valor da remuneração
fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos
planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários
do órgão ou entidade contratante;
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando
Haddad
Miriam
Belchior
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