MEDIDA PROVISÓRIA Nº
475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Publicado
no DOU de 24.12.2009
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos
pela Previdência Social em 2010 e 2011.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.1º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em seis inteiros e quatorze
centésimos por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela
Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o
reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais
indicados no Anexo.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo
do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício
será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais
e cinquenta e quatro centavos).
Art. 3º Em 1º de janeiro de 2011, será concedido, por
meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da Previdência
Social reajuste equivalente à reposição da inflação
apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
no ano anterior, acrescido de aumento real em percentual equivalente a cinquenta
por cento do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positivo,
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE até o último dia útil do
ano de 2010.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, fica
o Poder Executivo autorizado a estimar o índice de inflação
do mês ou meses não disponíveis, que permanecerão
válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos
compensados, sem retroatividade, no reajuste subsequente.
Art. 4º Os aumentos e reajustes concedidos por esta Medida Provisória
substituem, para todos os fins, o referido no § 4º do art.
201 da Constituição, relativamente aos anos de 2009 e
2010.
Art. 5º Para os benefícios majorados devido à elevação
do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá
ser compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida
Provisória, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério
da Previdência Social.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009, 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Paulo
Bernardo Silva
José
Pimentel
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até fevereiro de 2009 |
6,14 |
em março de 2009
|
5,81
|
em abril de 2009 |
5,60 |
em maio de 2009 |
5,02 |
em junho de 2009 |
4,40 |
em julho de 2009 |
3,96 |
em agosto de 2009 |
3,72 |
em setembro de 2009 |
3,64 |
em outubro de 2009 |
3,47 |
em novembro de 2009 |
3,23 |
em dezembro de 2009 |
2,85 |
|