Dispõe sobre o salário mínimo a partir de
1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política
de valorização do salário mínimo entre 2011 e
2023.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização
do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo as seguintes
regras:
I - em
2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário mínimo
será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
II - em
1º de janeiro de 2011, o reajuste para a preservação
do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderá
à variação acumulada do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC verificada no período de janeiro a dezembro de
2010, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação
real do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positiva, ambos os índices
apurados pelo IBGE;
III -
na hipótese de não divulgação do INPC referente
a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até
o último dia útil imediatamente anterior à vigência
do reajuste, ato do Poder Executivo estimará os índices dos
meses não disponíveis;
IV - verificada
a hipótese de que trata o inciso III, os índices estimados
permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória,
sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados
no reajuste subsequente, sem retroatividade;
V - para
fins do disposto no inciso II, será utilizada a taxa de variação
real do PIB para o ano de 2009, divulgada pelo IBGE até o último
dia útil do ano de 2010;
VI - ato
do Poder Executivo divulgará os valores mensal, diário e horário
do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo
o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos
e vinte avos do valor mensal;
VII -
até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de
valorização do salário mínimo para o período
de 2012 a 2023, inclusive; e
VIII -
o projeto de lei de que trata o inciso VII preverá a revisão
das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas
para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.
Parágrafo
único. Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais)
e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Lei
nº 11.944, de 28 de maio de 2009.
Brasília,
23 de dezembro de 2009, 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
André
Peixoto Figueiredo Lima
Paulo
Bernardo Silva
José
Pimentel
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