LEGISLAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 468, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
Publicada no DOU de 31.08.2009 - Edição Extra
Vide Ato do Congresso Nacional nº 22/2009

Convertida na Lei nº 12.099/2009 - DOU 30/11/2009
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em desacordo com a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, bem como os efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 em outra instituição financeira, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal.

§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão transferidos pela Caixa Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º A partir da transferência de que trata o § 1º, aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos previstos na Lei nº 9.703, de 1998.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 30/11/2009