LEGISLAÇÃO
Altera a legislação tributária federal, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil,
a pessoa jurídica que:
I - exercer
as atividades de comercialização e importação
de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
a que se refere a alínea “d” do inciso VI do art.
150 da Constituição; e
II - adquirir
o papel a que se refere a alínea “d” do inciso VI do art.
150 da Constituição para a utilização
na impressão de livros, jornais e periódicos.
§
1º A comercialização do papel a detentores do Registro
Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação,
sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa
jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar
sua finalidade constitucional.
§
2º O disposto no § 1º, aplica-se também para efeito
do disposto no § 2º do art.
2ºart.
2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no §
2º do e § 15 do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no §
10 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§
3º Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil
competência para:
I - expedir
normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das
exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas
para sua concessão;
II - estabelecer
a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação
do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição
de obrigação acessória destinada ao controle da sua
comercialização e importação.
§
4º O não-cumprimento da obrigação prevista no inciso
II do § 3º sujeitará a pessoa jurídica às
seguintes penalidades:
I - cinco
por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das operações
com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta;
e
II - de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente da sanção
prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas
no prazo estabelecido.
§
5º Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II
do § 4º será reduzida à metade.
Art. 2º
O Registro Especial de que trata o art. 1º poderá ser cancelado,
a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após
a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento
dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação
irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
III -
atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro
Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente
exercida pela pessoa jurídica;
IV -
não comprovação da correta destinação
do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3º do art.
1º; ou
V - decisão
final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de
crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização
do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º.
§
1º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo
de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada
nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§
2º A vedação de que trata o § 1º também
se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas
que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa
física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor,
gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial
cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
II - pessoa
jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto
nos incisos IV ou V do caput.
Art. 3º
Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas
de concessão de crédito voltados ao estímulo à
solicitação de documento fiscal na aquisição de
mercadorias e serviços.
Art. 4º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos
ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos
ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito
voltados ao estímulo à solicitação de documento
fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Art. 5º
O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação.
“Art.
6º ...................................................................................
.........................................................................................................
XXII
- os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito
de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo
à solicitação de documento fiscal na aquisição
de mercadorias e serviços.
Parágrafo
único. O disposto no inciso XXII não se aplica
aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens
ou serviços, no âmbito dos referidos programas.” (NR)
Art. 6º
Nas operações de crédito realizadas com instituições
financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo
do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição,
ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art.
62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º
do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na
alínea “b” do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 7º
O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
3º ..................................................................................
.........................................................................................................
§
2º ........................................................................................
.........................................................................................................
V - a
receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes
do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações
de exportação, conforme o disposto no inciso II do §
1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.
........................................................................................”
(NR)
Art. 8º
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º .................................................................................
........................................................................................................
§
3º ........................................................................................
.........................................................................................................
VII
- decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de
créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
“Art.
2º .........................................................….....................
.........................................................................................................
§
5º O disposto no § 4º também se aplica à
receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de
25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.” (NR)
“Art.
3º .....................................................................…........
........................................................................................................
§
15. Sem prejuízo da vedação constante na alínea
“b” do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso II a IX do caput
os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias
e produtos referidos no § 1º do art. 2º, em relação
aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda
desses produtos.
§
16. O disposto no § 12 também se aplica na hipótese
de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991,
8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.”
(NR)
Art. 9º
Os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º ...................................................................................
..........................................................................................................
§
3º .........................................................................................
..........................................................................................................
VI
- decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de
créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
“Art.
2º .............................................……..............................
..........................................................................................................
§
6º O disposto no § 5º também se aplica à
receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de
25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.” (NR)
“Art.
3º .................................................…….........................
.........................................................................................................
§
23. Sem prejuízo da vedação constante na alínea
“b” do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do
caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias
e produtos referidos no § 1º do art. 2º, em relação
aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda
desses produtos.
§
24. O disposto no § 17 também se aplica na hipótese
de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei
nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.210, de 19 de julho
de 1991, a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de
março de 1994.” (NR)
“Art.
10. ..................................................................................
..........................................................................................................
XX
- as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até
31 de dezembro de 2010;
............................................................................……….......”
(NR)
“Art.
58-J. .................................……………….…………...........
.........................................................................................................
§
15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de
apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos
valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III
do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período
de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de
aquisição.
§
16. O disposto no § 15 aplica-se, inclusive, na hipótese
da industrialização por encomenda, desde que o encomendante
tenha feito a opção de que trata este artigo.” (NR)
“Art.
58-O. .........................................................……...........
.........................................................................................................
§
5º No ano calendário de 2008, a opção de
que trata o caput poderá ser exercida até o último dia
útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009.” (NR)
Art. 10.
A Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 58-V:
“Art.
58-V. O disposto no art. 58-A, em relação às
posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente,
água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores
hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo
que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina
ou cafeína.” (NR)
Art. 11.
Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. ...............................................................................
.......................................................................................................
§
11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para
fins de determinação da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação
dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados
no processo de industrialização dos produtos de que trata o
art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, apurados mediante a aplicação
das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das
Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 2003.
§
12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata
o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos,
para fins de determinação da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação
dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados
no processo de industrialização dos produtos de que trata o
art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, determinados com base nas respectivas
alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei nº 10.833,
de 2003.” (NR)
“Art.
16. ...............................................................................
§
1º Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a
importação efetuada com isenção, exceto na hipótese
de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos
à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela
contribuição.
§
2º A importação efetuada na forma da alínea “f”
do inciso II do art. 9º não dará direito a crédito,
em qualquer caso.” (NR)
Art. 12.
Os arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
64. ................................................................................
.........................................................................................................
§
6º As disposições deste artigo também se aplicam
às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de
25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
“Art.
65. ........................................................................................
.........................................................................................................
§
7º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea
“b” do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e na alínea “b” do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§
8º As disposições deste artigo também se aplicam
às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de
25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
Art. 13.
O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que
ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto
de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso
V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese
de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada
no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título
de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de
aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte
aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até
31 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 14.
Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência,
a isenção, a suspensão ou a redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS,
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação for condicionada à destinação
do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará
o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições
e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência,
a isenção, a suspensão ou a redução das
alíquotas não existisse.
Art. 15.
Os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III
- para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
IV - a
partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
” (NR)
Art. 16.
O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º .................................................................................
........................................................................................................
§
3º As disposições deste artigo aplicam-se
às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de
25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica
estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
Art. 17.
A aquisição no mercado interno, ou a importação,
de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou
elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada
com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação.
§
1º Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:
I - do
IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem;
II - da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias
que atendam ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e não incidam em vedação
à apuração de créditos;
III -
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto
no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e
não incidam em vedação à apuração
de créditos.
§
2º O disposto no caput não alcança:
I - as
mercadorias referidas no inciso III do § 3º do art. 1º, nos
§§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de
2003, e da Lei nº 10.637, de 2002; e
II - os
casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3º e no art. 8º da
Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º e no
art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15
da Lei nº 10.865, de 2004.
§
3º O disposto no caput aplica-se às aquisições
no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
§
4º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela
Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo
disposto no caput.
§
5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de
Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto
neste artigo.
Art. 18.
O caput do art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º Fica a União autorizada a conceder subvenção
econômica, sob as modalidades de equalização de taxas
de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre
os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:
I - às
empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento
de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção,
inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas,
cerâmicas, software e prestação de serviços de
tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos
automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações,
aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários,
tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e
II - às
micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca
dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de
calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais
nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008,
e posteriores alterações.” (NR)
Art. 19.
O art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de setembro de 1974,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Ҥ
3º O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente
ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do
bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres.
§
4º O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei
nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação
do ressarcimento do custo descrito no § 3º.” (NR)
Art. 20.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.
2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por
invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência
médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem,
por pessoa vitimada:
.......................................................................................................
§
1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas
na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente
e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada
por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente
como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em
completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas
ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando
se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica
ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos
ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização
ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido
ao valor máximo da cobertura; e
II - quando
se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado
o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma previstano inciso anterior , procedendo-se, em seguida,
à redução proporcional da indenização
que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão
intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão,
vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda
o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais.
§
2º O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas
decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento
ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS,
mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer
indenização nesses casos.” (NR)
“Art.
5º ............................................……………………........
..........................................................................................................
§
5º O Instituto Médico Legal da jurisdição
do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer,
no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação
da existência e quantificação das lesões permanentes,
totais ou parciais.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 21.
A Lei nº 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a
esta Medida Provisória
Art. 22.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a
partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
a) nos
arts. 3º a 5º, 7º, 10, 15, 16 e 17;
b) no
art. 8º, relativamente ao inciso
VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2003;
c) no
art. 9º, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º,
e ao art. 58-J, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) no
art. 11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004;
II - a
partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação
desta Medida Provisória, em relação ao disposto:
a) no
art. 8º, relativamente ao §
15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
b) no
art. 9º, relativamente ao §
23 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no
art. 11, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004;
III -
a partir da data de início de produção de efeitos do
art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação
ao disposto ao art. 12;
IV - a
partir da data da publicação desta Medida Provisória,
em relação aos demais dispositivos.
Brasília,
15 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
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