Altera a legislação tributária federal relativa
ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede
remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário
de transição, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DOS
PARCELAMENTOS
Seção
I
Do Parcelamento
ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor
Art.
1º As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas
ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser
pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos
neste artigo.
§
1º Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até
31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade
suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido
no caput do art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, considerados
isoladamente:
I -
os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II -
os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; e
III
- os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§
2º Observados os requisitos e as condições estabelecidos
em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário
da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este artigo
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I -
à vista ou parcelados em até seis prestações
mensais, com redução de cem por cento das multas de mora e
de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento
sobre o valor do encargo legal;
II -
parcelados em até trinta prestações mensais, com redução
de sessenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício
e cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
III
- parcelados em até sessenta prestações mensais, com
redução de quarenta por cento sobre o valor das multas de
mora e de ofício e de cem por cento sobre o valor do encargo legal.
§
3º O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente,
todos os débitos de que trata este artigo, no âmbito de cada
um dos órgãos, ressalvado o disposto no § 4º.
§
4º O disposto neste artigo não se aplica às multas isoladas
e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações
tributárias acessórias e de infrações à
legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida
Ativa da União.
§
5º A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior
ao indicado no § 1º poderá ser parcelada desde que o valor
excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem
as reduções previstas neste artigo.
§
6º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na
data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações
que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do § 2º,
não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I -
R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e
II -
R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
Seção II
Do
Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento
Indevido
de Créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES
Art.
2º Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições
deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas
junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até
31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição
de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006,
com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que foram
indevidamente aproveitados na apuração do IPI.
§
2º Os débitos a que se refere este artigo poderão ser
pagos ou parcelados da seguinte forma:
I -
à vista ou parcelados em até seis meses, com redução
de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento
dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II -
parcelados em até vinte e quatro meses, com redução
de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por
cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
ou
III
- sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos
legais, no caso de:
a) parcelamento
em até sessenta meses; ou
b) parcelamento
em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda
a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados.
§
3º O valor mínimo de cada prestação, em relação
aos débitos consolidados na forma deste artigo, não poderá
ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§
4º Alternativamente à regra contida na alínea 'b” do
inciso III do § 2º, que estipula o pagamento de trinta por cento
da totalidade dos débitos consolidados na primeira parcela, o sujeito
passivo poderá optar pelo pagamento mensal de três prestações
do parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao pagamento
de uma prestação mensal, a partir do décimo terceiro
mês.
Art.
3º Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
e do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do
saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas
na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º.
§
1º Para os fins de que trata o caput serão restabelecidos à
data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes
ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos
legais, de acordo com a legislação aplicável em cada
caso.
§
2º Computadas as parcelas pagas até a data da solicitação
do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá
ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas
no § 2º, incisos I e II, do art. 2º.
§
3º A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata
este artigo importará na desistência compulsória e definitiva
do REFIS e do PAES, conforme o caso.
Seção III
Das
Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art.
4º Aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta
Medida Provisória não se aplicam o disposto no § 1º
do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no § 2º do art.
14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei
nº 10.684, de 2003.
Art.
5º A opção pelos parcelamentos de que tratam os arts.
1º e 2º desta Medida Provisória importa confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte
ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à
aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art.
6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso,
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação
judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre
o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento
de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, até
a data do requerimento do parcelamento.
Art.
7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos
de débitos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida
Provisória deverá ser efetivada até o último
dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação
desta Medida Provisória.
Art.
8º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que tratam
os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não implica
novação de dívida.
Art.
9º As reduções previstas nos arts. 1º e 2º
desta Medida Provisória não são cumulativas com outras
previstas em lei e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo
único. Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais
em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta
Medida Provisória, prevalecerão os percentuais nela referidos,
aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art.
10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos
a serem pagos ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 2º desta
Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda
da União, aplicando-se as reduções para pagamento à
vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art.
11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições
de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória:
I -
não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada; e
II -
no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União,
abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos.
Art.
12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências,
editarão os atos necessários à execução
dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida
Provisória, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão
dos débitos a serem parcelados.
Art.
13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos
arts. 1º e 2º desta Medida Provisória as disposições
dos arts. 10 a 13, do caput e dos §§ 1º e 3º do art.
14-A e do art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei nº
10.522, de 2002, aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º
desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DA
REMISSÃO
Art.
14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive
aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam
vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa
mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§
1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo,
e, separadamente, em relação:
I -
aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II -
aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III
- aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§
2º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será
apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§
3º O disposto neste artigo não implica restituição
de quantias pagas.
CAPÍTULO III
DO
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art.
15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição
- RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários
decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos
arts. 36 e 37 desta Medida Provisória.
§
1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline
os efeitos tributários dos novos métodos e critérios
contábeis, buscando a neutralidade tributária.
§
2º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo,
observado o seguinte:
I -
a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada
a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II -
a opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada,
de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III
- no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres
já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença
entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT
e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último
dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme
o caso;
IV -
na hipótese de início de atividades no ano-calendário
de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma
irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§
3º Observado o prazo estabelecido no § 1º, o RTT será
obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive
para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro
presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§
4º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do §
2º, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art.
16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638,
de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória que modifiquem
o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas
na apuração do lucro líquido do exercício definido
no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão
efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica
sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários,
os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976,
e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação
específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art.
17. Na ocorrência de disposições da lei tributária
que conduzam ou incentivem a utilização de métodos
ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela
Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória,
e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários
com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177
da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores,
a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte
procedimento:
I -
utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº
6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto
sobre a Renda, referido no inciso V do art. 187 dessa Lei, deduzido das
participações de que trata o inciso VI do mesmo artigo, com
a adoção:
a) dos
métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638,
de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; e
b) das
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo
§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 2007, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observância;
II -
realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período,
apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro
Real, inclusive com observância do disposto no § 2º, que
revertam o efeito da utilização de métodos e critérios
contábeis diferentes daqueles da legislação tributária,
baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro
de 2007, nos termos do art. 16; e
III
- realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro
Real, de adição, exclusão e compensação,
prescritos ou autorizados pela legislação tributária,
para apuração da base de cálculo do imposto.
§
1º Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados
na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período,
que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:
I -
a obrigação de adições relativas a exclusões
temporárias; e
II -
a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§
2º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas
constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração
comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação
tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado
quando em desacordo com:
I -
os métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404,
de 1976, alterada pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37
desta Medida Provisória; ou
II -
as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no
uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei
nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art.
18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15
a 17, às subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos, concedidas como
estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e às doações, feitas
pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I -
reconhecer o valor da doação ou subvenção em
conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância
das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo
§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observância;
II -
excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente
à parcela do lucro líquido do exercício decorrente
de doações ou subvenções governamentais para
investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III
- manter o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente da doação ou subvenção
na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404,
de 1976; e
IV -
adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de
apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no
momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida
no inciso III.
Parágrafo
único. As doações e subvenções
de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação
diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I -
capitalização do valor e posterior restituição
de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução
do capital social, hipótese em que a base para a incidência
será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais
para investimentos;
II -
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos cinco anos anteriores à
data da doação ou subvenção, com posterior capitalização
do valor da doação ou subvenção, hipótese
em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações
ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III
- integração à base de cálculo dos dividendos
obrigatórios.
Art.
19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15
a 17, em relação ao prêmio na emissão de debêntures
a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a pessoa
jurídica deverá:
I -
reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures
em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com
as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo
§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observância;
II -
excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente
à parcela do lucro líquido do exercício decorrente
do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração
do lucro real;
III
- manter o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures
em reserva de lucros específica; e
IV -
adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de
apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no
momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida
no inciso III.
§
1º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III
do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404,
de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros
prevista no art. 195-A da referida Lei.
§
2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata
o caput será tributado caso seja dada destinação diversa
da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses
de:
I -
capitalização do valor e posterior restituição
de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução
do capital social, hipótese em que a base para a incidência
será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II -
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos cinco anos anteriores à
data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior
capitalização do valor do prêmio, hipótese em
que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios
na emissão de debêntures; ou
III
- integração à base de cálculo dos dividendos
obrigatórios.
Art.
20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção
pelo RTT será aplicável também à apuração
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no
lucro presumido.
§
1º A opção de que trata o caput é aplicável
a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
§
2º Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário
de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base
na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de janeiro
de 2009 ou compensada, conforme o caso.
§
3º Quando paga até o prazo previsto no § 2º, a diferença
apurada será recolhida sem acréscimos.
Art.
21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20, referentes
ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração
da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL,
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do RTT, poderão
ser excluídos da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:
I -
o valor das subvenções e doações feitas pelo
Poder Público, de que trata o art. 18; e
II -
o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata
o art. 19.
Art.
22. Na hipótese de que trata os arts. 20 e 21, o controle dos
ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT
será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
9º A exigência do crédito tributário e a aplicação
de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração
ou notificações de lançamento, distintos para cada
tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com
todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis
à comprovação do ilícito.
.............................................................................................
§
4º O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses
em que, constatada infração à legislação
tributária, dela não resulte exigência de crédito
tributário.
§
5º Os autos de infração e as notificações
de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência
de fiscalização relacionada a regime especial unificado de
arrecadação de tributos, poderão conter lançamento
único para todos os tributos por eles abrangidos.
§
6º O disposto no caput não se aplica às contribuições
de que trata o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007.
§
7º O Poder Executivo poderá estabelecer outras situações
nas quais um único lançamento abrangerá mais de um
tributo.” (NR)
“Art.
23. .....................................................................
.............................................................................................
§
1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput
ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada
inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá
ser feita por edital publicado:
................................................................................................
§
2º ...............................................................................
................................................................................................
III
- se por meio eletrônico:
a) quinze
dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio
tributário do sujeito passivo;
b) na
data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico
a ele atribuído pela administração tributária,
se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou
c) na
data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo;
......................................................................................”
(NR)
“Art.
24. .........................................................................
Parágrafo
único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico,
a administração tributária poderá atribuir o
preparo do processo a unidade da administração tributária
diversa da prevista no caput.” (NR)
“Art.
25. O julgamento de processos sobre a aplicação da
legislação referente a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil compete:
.......................................................................................................
II -
em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura
do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos
de ofício e voluntários de decisão de primeira instância,
bem como recursos de natureza especial.
§
1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído
por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§
2º As seções serão especializadas por matéria
e constituídas por câmaras.
§
3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída
por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
§
4º As câmaras poderão ser divididas em turmas.
§
5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções,
turmas especiais, de caráter temporário, com competência
para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria
recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades
onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita
Federal do Brasil.
§
6º Na composição das câmaras, das suas turmas e
das turmas especiais, será respeitada a paridade entre representantes
da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes.
§
7º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão
constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes
das câmaras.
§
8º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante
dos contribuintes.
§
9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão
ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso
de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente,
por representantes dos contribuintes.
§
10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado
da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma
e no prazo estabelecidos no regimento interno.
§
11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal,
decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem
em falta grave, definida no regimento interno.” (NR)
“Art.
26. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá, nos
termos do regimento interno, após reiteradas decisões sobre
determinada matéria e com a prévia manifestação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, editar enunciado de súmula que, mediante aprovação
de dois terços dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda,
terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos
da administração tributária federal, a partir de sua
publicação na imprensa oficial.
Parágrafo
único. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá
rever ou cancelar súmula, de ofício ou mediante proposta apresentada
pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da
Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art.
26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado
aos órgãos de julgamento afastar a aplicação
ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob
fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos casos de
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I -
que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;
II -
que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa
legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de
19 de junho de 2002;
b) súmula
da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres
do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República,
na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.” (NR)
“Art.
37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á
conforme dispuser o regimento interno.
.....................................................................................................
§
2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de
Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão
ao interessado:
I -
de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara
ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência
da prova;
II -
de decisão que der à lei tributária interpretação
divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara,
turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§
3º No caso do inciso I do § 2º, o recurso é privativo
do Procurador da Fazenda Nacional.
§
4º Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou
de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá
recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à Câmara
Superior de Recursos Fiscais.”(NR)
Art.
24. A Lei
nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
32. .............................................................................
.....................................................................................................
III
- prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por
ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
IV
- declarar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses
órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo
e valores devidos da contribuição previdenciária e outras
informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do
FGTS;
....................................................................................................
§
2º A declaração de que trata o inciso IV constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do crédito tributário, e suas informações
comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão
dos benefícios previdenciários.
...................................................................................................
§
9º A empresa deverá apresentar o documento a que se
refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição
previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista
no art. 32-A.
§
10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição
da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§
11. Em relação aos créditos tributários,
os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que
ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes
das operações a que se refiram.” (NR)
“Art.
32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração
de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar
com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la
ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I -
de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda
que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o
disposto no § 3º; e
II -
de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§
1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso
I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo fixado para entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
a data da lavratura do auto de infração ou da notificação
de lançamento.
§
2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I -
à metade, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II -
a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
§
3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I -
R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração
sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;
e
II -
R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.” (NR)
“Art.
33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo
único do art. 11, as contribuições incidentes a título
de substituição e as devidas a outras entidades e fundos.
§
1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem
todos os esclarecimentos e informações solicitados, o segurado
e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e das contribuições devidas a outras
entidades e fundos.
§
2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário
da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário
e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial
são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados
com as contribuições previstas nesta Lei.
§
3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo
da penalidade cabível, lançar de ofício a importância
devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em
contrário.
§
4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos
salários pagos pela execução de obra de construção
civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada,
proporcional à área construída, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário,
dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável
o ônus da prova em contrário.
......................................................................................................
§
7º O crédito da seguridade social é constituído
por meio de notificação de lançamento, de auto de infração
e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.
§
8º Aplicam-se às contribuições sociais
mencionadas neste artigo, as presunções legais de omissão
de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art.
35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo
único do art. 11, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não
pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos
de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430,
de 1996.” (NR)
“Art.
35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos
às contribuições referidas no art. 35, aplica-se o
disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.” (NR)
“Art.
37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial
das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas
na forma do art. 32, a falta de pagamento de benefício reembolsado
ou o descumprimento de obrigação acessória, será
lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.”
(NR)
“Art.
43. ............................................................................
§
1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados
em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas
às contribuições sociais, estas incidirão sobre
o valor total apurado em liquidação de sentença ou
sobre o valor do acordo homologado.
§
2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições
sociais na data da prestação do serviço.
§
3º As contribuições sociais serão apuradas
mês a mês, com referência ao período da prestação
de serviços, mediante a aplicação de alíquotas,
limites máximos do salário-de-contribuição e
acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada
uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias
devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação
da sentença ou da homologação do acordo.
§
4º No caso de reconhecimento judicial da prestação
de serviços em condições que permitam a aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
serão devidos os acréscimos de contribuição
de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
§
5º O acordo celebrado após ter sido proferida decisão
de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará
o valor e a execução das contribuições dela
decorrentes.
§
6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou
pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de
que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.” (NR)
“Art.
49. A matrícula da empresa será efetuada nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§
1º No caso de obra de construção civil, a matrícula
deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória
do responsável por sua execução, no prazo de trinta
dias contados do início de suas atividades, quando obterá
número cadastral básico, de caráter permanente.
§
2º O não-cumprimento do disposto no § 1º
sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92.
§
3º O Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente,
à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas.
.......................................................................................”
(NR)
“Art.
50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio
do órgão competente, fornecerá mensalmente à
Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás
para construção civil e documentos de “habite-se” concedidos.
§
1º A obrigação de que trata o caput deverá
ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de
alvarás e documentos de “habite-se”.
§
2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará
a aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art.
52. Às empresas, enquanto estiverem em débito
não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32
da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (NR)
“Art.
60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social
serão realizados por intermédio da rede bancária ou
por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência
Social.” (NR)
“Art.
89. As contribuições sociais previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições
instituídas a título de substituição e as contribuições
devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas
nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que
o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
....................................................................................................
§
4º O valor a ser restituído ou compensado será
acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês
subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até
o mês anterior ao da compensação ou restituição
e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
.....................................................................................................
§
9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos
com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta
Lei.
§
10. Na hipótese de compensação indevida,
quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo
sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada
aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei
nº 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo
o valor total do débito indevidamente compensado.
§
11. Aplica-se aos processos de restituição das
contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família
e salário-maternidade o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972.” (NR)
“Art.
102. ......................................................................
§
1º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades
previstas no art. 32-A.
§
2º O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição
em decorrência da alteração do salário mínimo
será descontado quando da aplicação dos índices
a que se refere o caput.” (NR)
Art.
25. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
“Art.
125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados,
todos os atos e procedimentos necessários à verificação
do atendimento das obrigações não-tributárias
impostas pela legislação previdenciária e à
imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§
1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente
do INSS os documentos necessários à comprovação
de vínculo empregatício, de prestação de serviços
e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§
2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§
3º O disposto neste artigo não abrange as competências
atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.” (NR)
Art.
26. O art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação
ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será
concedida redução da multa de lançamento de ofício
nos seguintes percentuais:
I -
cinqüenta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensação
no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado
do lançamento;
II -
quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;
III
- trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação
no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado
da decisão administrativa de primeira instância; e
IV -
vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de
trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa
de primeira instância.
§
1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por
autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução
prevista no inciso III, para o caso de pagamento ou compensação,
e no inciso IV, para o caso de parcelamento.
§
2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da
multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder
o valor obtido com a garantia apresentada.” (NR)
Art.
27. O art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Ҥ
3º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I -
aplica-se aos benefícios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas
físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo
empregatício, observadas as isenções existentes; e
II -
não se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT, com observância da Lei nº 6.321, de 14
de abril de 1976.” (NR)
Art.
28. O art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
24. ............................................................................
...................................................................................................
§
2º O valor da receita omitida será considerado na determinação
da base de cálculo para o lançamento da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição
para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a receita.
..................................................................................................
§
4º Para a determinação do valor da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP, na hipótese de a pessoa jurídica auferir
receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível
identificar a alíquota aplicável à receita omitida,
aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas
para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§
5º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento
da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, calculadas por
unidade de medida de produto, não sendo possível identificar
qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida,
a contribuição será determinada com base na alíquota
ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas
pela pessoa jurídica.
§
6º Na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
I -
para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, as alíquotas
aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica
no ano-calendário em que ocorreu a omissão;
II -
para efeito do disposto no § 5º, as alíquotas ad valorem
correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto,
bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.” (NR)
Art.
29. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
24-A. ...........................................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
......................................................................….............”
(NR)
“Art.
68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00
(cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive
de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou
de incidência, relativos a utilização do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer
os limites e valores que vier a fixar.” (NR)
“Art.
74. ............................……………....................
..............................................................................…..............
§
3º ..............................................…………………….....
...............................................................................................
VII
- os débitos relativos a tributos e contribuições
de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII
- os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório
da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº
7.713, de 1988; e
IX -
os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º.
.............................................................................................
§
12. ...............................................................
................................................................................................
II -
..........................................................................
.............................................................................................
f) tiver
como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei
que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução
suspensa pelo Senado Federal.
.....................................................................................................
§
15. Aplica-se o disposto no § 6º nos casos em que a compensação
seja considerada não declarada.
§
16. Nos casos previstos no § 12, o pedido será analisado
em caráter definitivo pela autoridade administrativa.
§
17. O valor de que trata o inciso VII do § 3º poderá
ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”
(NR)
“Art.
80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem
de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais
exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por
edital, não regularizarem sua situação no prazo de
sessenta dias, contados da data da publicação da intimação.
§
1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada,
nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:
I -
que não existam de fato; ou
II -
declaradas inaptas e que não tenham regularizado sua situação
nos cinco exercícios subseqüentes.
§
2º No edital de intimação, que será publicado
no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão
identificadas pelos respectivos números de inscrição
no CNPJ.
§
3º Decorridos noventa dias da publicação do edital de
intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará
no Diário Oficial da União a relação de CNPJ
das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições
das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta,
em seu sítio na Internet, informação sobre a situação
cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.” (NR)
“Art.
80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada,
nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que:
I -
durante cinco exercícios consecutivos entregarem declaração
que caracterize a não-movimentação econômica ou
financeira; ou
II -
estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos
de registro.” (NR)
“Art.
80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos
de natureza tributária da pessoa jurídica.” (NR)
“Art.
80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica,
poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados
os termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.” (NR)
“Art.
81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição
no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar
declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos.
...................................................................................................
§
5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição
no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço
informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art.
30. A Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação,
e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão
autorizar a realização de acordos ou transações,
em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§
1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste
artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá
de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral
da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência
da República a cuja área de competência estiver afeto
o assunto, inclusive no caso das empresas públicas federais e do
Banco Central do Brasil.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
1º-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar
a inscrição de crédito, autorizar o não-ajuizamento
de ações e a não-interposicão de recursos,
assim como requerimento de extinção das ações
em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para
cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações
públicas federais, observados os critérios de custos de administração
e cobrança.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à
Dívida Ativa da União e aos processos em que a União
seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação
judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”
(NR)
“Art.
1º-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas
federais poderão autorizar a não-propositura de ações
e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento
de extinção das ações em curso ou de desistência
dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos,
atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes
ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.” (NR)
“Art.
2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal
e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e
do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização
de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo
judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até
o máximo de trinta.
§
1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até
o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
..............................................................…....................”
(NR)
Art.
31. Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
62. ............................................................................
§
1º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere
o caput ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá
ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria
de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração
à legislação tributária, decorrente de seu
uso.
§
2º Constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento
obrigado ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento,
a empresa será intimada a regularizar a situação no
prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§
3º O não-atendimento ao disposto no § 2º sujeitará
o estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior
regularização.” (NR)
“Art.
64. ..............................................................................
§
1º No arrolamento, devem ser identificados também os bens e
direitos:
I -
em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma
da lei, se o crédito tributário for formalizado contra pessoa
física; ou
II -
em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
.....................................................................................................
§
10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o
limite de que trata o § 7º.” (NR)
Art.
32. O art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Ҥ
6º No caso de a obrigação acessória referente
ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso
III do caput será calculada com base nos valores da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição
para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues após
o prazo.” (NR)
Art.
33. O art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. .............................................................................
§
1º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República,
mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§
2º Compete ao Procurador-Geral Federal:
I -
dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe
a atuação;
II -
exercer a representação das autarquias e fundações
federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
III
- sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico
de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas
pelo interesse público;
IV -
distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais
ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações
federais;
V -
disciplinar e efetivar as promoções e remoções
dos membros da Carreira de Procurador Federal;
VI -
instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra
membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos
e aplicar as correspondentes penalidades;
VII
- ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores
Federais; e
VIII
- editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§
3º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral
Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§
4º É permitida a delegação da atribuição
prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias,
Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias
e fundações federais, bem como as dos incisos IV a VII ao Subprocurador-Geral
Federal.” (NR)
Art.
34. A Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º ..........................…………......………................
..............................................................…...............................
II -
....................................................................................
a)
cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
...................................................................................................
§
4º A notificação expedida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência
do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa
atenderá ao disposto no § 2º.
.........................................................................................”
(NR)
“Art.
11. O parcelamento terá sua formalização
condicionada:
I -
ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme
o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no
§ 1º do art. 13;
II -
ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive
fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento
do débito, observados os limites e as condições estabelecidos
no ato de que trata o art. 14-F.
§
1º O disposto no inciso II não se aplica aos pedidos de parcelamento
de optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
2º Para efeito do disposto no inciso II, poderão também
ser oferecidos como garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor.
§
3º Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos
do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial
destes na execução fiscal, que consistirá em depósito
mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar
o valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação
hábil.” (NR)
“Art.
12. O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser
objeto de verificação.
Parágrafo
único. Cumpridas as condições estabelecidas no
art. 11, o parcelamento será:
I -
consolidado na data do pedido; e
II -
considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa
dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional
tenha se pronunciado.” (NR)
“Art.
13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até
o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§
1º O valor mínimo de cada prestação será
fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil
e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§
2º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida
Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais
encargos legais.” (NR)
“Art.
13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições
sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa
Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10,
nos arts. 11 e 12, no § 2º do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta
Lei.
.............................................................................................
§
5º É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere
o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União.”
(NR
“Art.
14. ...............................................................................
I -
tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto
de terceiros ou de sub-rogação;
.......................................................................................................
IV -
tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V -
incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR,
Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação
do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI -
crédito tributário ou outra exação objeto de
ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito
do montante discutido;
VII
- pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
- IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996;
VIII
- recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo
a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988;
IX -
tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente
pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação,
salvo na hipótese prevista no art. 49-A do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, e nas hipóteses previstas no art. 14-A
desta Lei;
X -
tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa
física com insolvência civil decretadas; e
XI -
créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.”
(NR)
“Art.
14-A. Observadas as condições previstas neste artigo,
será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento
em andamento ou que tenha sido rescindido.
§
1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos
novos débitos.
§
2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto
neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a:
I -
vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou
II -
cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§
3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo
as demais disposições relativas ao parcelamento previstas
nesta Lei.” (NR)
“Art.
14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e
remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa
da União ou prosseguimento da execução, conforme o
caso, a falta de pagamento:
I -
de duas parcelas, consecutivas ou não; ou
II -
de uma parcela, estando pagas todas as demais.” (NR)
“Art.
14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido,
parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação
em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo
único. Ao parcelamento de que trata o caput não se aplicam
as vedações estabelecidas no art. 14.” (NR)
“Art.
14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou
Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem
a retenção do Fundo de Participação dos Estados
- FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM e o repasse à União do valor correspondente:
I -
a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião
do vencimento desta;
II -
às obrigações tributárias correntes do mês
anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação;
III
- à mora, quando verificado atraso superior a sessenta dias no cumprimento
das obrigações tributárias correntes, inclusive prestações
de parcelamento em atraso.
§
1º O pedido de parcelamento deverá também conter cláusula
autorizando a retenção, pelas instituições financeiras,
de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas
e o repasse à União do restante da dívida tributária
apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM
não forem suficientes para a quitação do parcelamento
e das obrigações tributárias correntes.
§
2º O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social - GFIP ou, no
caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado,
utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no
inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou
restituição ou compensação de eventuais diferenças.”
(NR)
“Art.
14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios
na Internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito
de suas competências.” (NR)
“Art.
14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão
atos necessários à execução do parcelamento
de que trata esta Lei.” (NR)
“Art.
25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da
União, bem como o das autarquias e fundações públicas
federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída
e a petição inicial em processo de execução
fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica
ou eletrônica, observadas as disposições legais.
.................................................……..................................”
(NR)
“Art.
37-A. Os créditos das autarquias e fundações
públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros e
multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação
aplicável aos tributos federais.
§
1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do
devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e
na forma da legislação aplicável à Dívida
Ativa da União.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art.
37-B. Os créditos das autarquias e fundações
públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados
em até trinta prestações mensais.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos
em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais,
Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais,
nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de
2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei nº 11.457, de 2007.
§
2º O parcelamento terá sua formalização condicionada
ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme
o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no
§ 9º.
§
3º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a
recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação.
§
4º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará
o indeferimento do pedido.
§
5º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento,
em caso de não manifestação da autoridade competente
no prazo de noventa dias, contado da data da protocolização
do pedido.
§
6º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito,
podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§
7º O débito objeto de parcelamento será consolidado na
data do pedido.
§
8º O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos
legais.
§
9º O valor mínimo de cada prestação mensal será
definido por ato do Procurador-Geral Federal.
§
10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até
o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§
11. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não,
ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança.
§
12. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os
termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral
Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira prestação
em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do crédito.
§
13. Observadas as condições previstas neste artigo,
será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida
Ativa das autarquias e fundações públicas federais,
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§
14. A formalização do pedido de reparcelamento fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a:
I -
vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou
II -
cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§
15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo
que não os contrariar, as demais disposições relativas
ao parcelamento previstas neste artigo.
§
16. O parcelamento de que trata este artigo será requerido
exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias
Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.
§
17. A concessão do parcelamento dos débitos a que se
refere este artigo compete privativamente às Procuradorias Regionais
Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias
Seccionais Federais.
§
18. A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários
à execução do parcelamento de que trata este artigo.
§
19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no
sítio da Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos
concedidos no âmbito de sua competência.”
§
20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras
previstas nesta lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional.”
(NR)
Art.
35. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 16-A:
“Art.
16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão
judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo,
será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário
ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável
pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia
de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo
único. O Tribunal respectivo, quando da remessa dos valores
do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá
guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à
instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência
do numerário objeto da condenação.” (NR)
Art.
36. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
142. .....................................................................
..................................................................................................
VIII
- autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação
de bens do ativo não-circulante, a constituição de
ônus reais e a prestação de garantias a obrigações
de terceiros;
.......................................................................................”
(NR)
“Art.
176. .............................................................
...............................................................................................
§
5º As notas explicativas devem:
I -
apresentar informações sobre a base de preparação
das demonstrações financeiras e das práticas contábeis
específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos
significativos;
II -
divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra
parte das demonstrações financeiras; e
III
- fornecer informações adicionais não indicadas nas
próprias demonstrações financeiras e consideradas
necessárias para uma apresentação adequada.
...................................................................................................
§
7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a
seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata
o § 3º deste artigo.” (NR)
“Art.
177. .......................................................................
...................................................................................................
§
2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros
auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições
da lei tributária, ou de legislação especial sobre
a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem
a utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração
de outras demonstrações financeiras.
§
3º As demonstrações financeiras das companhias abertas
observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria
por auditores independentes nela registrados.
...................................................................................................
§
5º As notas explicativas devem:
I -
apresentar informações sobre a base de preparação
das demonstrações financeiras e das práticas contábeis
específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos
significativos;
II -
divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra
parte das demonstrações financeiras;
III
- fornecer informações adicionais não indicadas nas
próprias demonstrações financeiras e consideradas
necessárias para uma apresentação adequada; e
IV -
indicar:
a) os
principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,
especialmente estoques, dos cálculos de depreciação,
amortização e exaustão, de constituição
de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender
a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os
investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo
único);
c) o
aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações
(art. 182, § 3º);
d) os
ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias
prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a
taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações
a longo prazo;
f) o
número, espécies e classes das ações do capital
social;
g) as
opções de compra de ações outorgadas e exercidas
no exercício;
h) os
ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e
i) os
eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício
que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação
financeira e os resultados futuros da companhia.
...........................................................…........................”
(NR)
“Art.
178. ............................……………….................
§
1º .................................…………………...................
I -
ativo circulante; e
II -
ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo
prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§
2º ............................................................................
I -
passivo circulante;
II -
passivo não-circulante; e
III
- patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas
de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de
lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos
para aquisição de direitos do ativo não-circulante,
serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no
exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem
vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único
do art. 179.” (NR)
“Art.
182. ....................................................................
.................................................................................................
§
3º Serão classificadas como ajustes de avaliação
patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício
em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de
aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos
do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação
a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177.
.................................................…..................................”
(NR)
“Art.
183. .........................…………....................
I -
..........................................…………….............
a) pelo
seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas
à negociação ou disponíveis para venda; e
.................................................................................................
§
1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
.............................................................................................
§
2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado
e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
.............................................................................................
§
3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise
sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado
e no intangível, a fim de que sejam:
...................................................................................”
(NR)
“Art.
184. ..................................................................
.............................................................................................
III
- as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo
não-circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo
os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)
“Art.
187. ..........................................................................
.................................................................................................
IV -
o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
....................................................................................................
VI -
as participações de debêntures, empregados, administradores
e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros,
e de instituições ou fundos de assistência ou previdência
de empregados, que não se caracterizem como despesa;
...................................................................................”
(NR)
“Art.
226. .................................................................
.............................................................................................
§
3º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá
normas especiais de avaliação e contabilização
aplicáveis às operações de fusão, incorporação
e cisão que envolvam companhia aberta.” (NR)
“Art.
243. .........................................................................
§
1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha
influência significativa.
...................................................................................................
§
4º Considera-se que há influência significativa quando
a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões
das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
§
5º É presumida influência significativa quando a investidora
for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida,
sem controlá-la.” (NR)
“Art.
247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art.
248 devem conter informações precisas sobre as sociedades
coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:
.........................................................................................”
(NR)
“Art.
248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos
em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte
de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados
pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as
seguintes normas:
....................................................................................”
(NR)
“Art.
250. ......................................................
.............................................................................................
III
- as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos
acumulados e do custo de estoques ou do ativo não-circulante que
corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios
entre as sociedades.
.............................................................................................
§
2º A parcela do custo de aquisição do investimento em
controlada, que não for absorvida na consolidação,
deverá ser mantida no ativo não-circulante, com dedução
da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será
objeto de nota explicativa.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
252. ..............................................................
..............................................................................................
§
4º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá
normas especiais de avaliação e contabilização
aplicáveis às operações de incorporação
de ações que envolvam companhia aberta.” (NR)
“Art.
279. O consórcio será constituído mediante contrato
aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar
a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual
constarão:
.....................................................................................”
(NR)
Art.
37. A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts.
184-A, 299-A e 299-B:
“Critérios
de Avaliação em Operações Societárias
Art.
184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá,
com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177,
normas especiais de avaliação e contabilização
aplicáveis à aquisição de controle, participações
societárias ou segmentos de negócios.” (NR)
“Art.
299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido
que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas,
poderá permanecer no ativo sob essa classificação
até sua completa amortização, sujeito à análise
sobre a recuperação de que trata o § 3º do art.
183.” (NR)
“Art.
299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro
em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo
não-circulante em conta representativa de receita diferida.
Parágrafo
único. O registro do saldo de que trata o caput deverá
evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.” (NR)
Art.
38. O art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º ............................................................................
..................................................................................................
§
2º Para fins da escrituração contábil, inclusive
da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis
que forem necessários para a observância das disposições
tributárias relativos à determinação da base
de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos,
quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração
contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração,
serão efetuados exclusivamente em:
I -
livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II -
livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput.
§
3º O disposto no § 2º será disciplinado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art.
39. O art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“VIII
- o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à
autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata
o § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977.” (NR)
Art.
40. A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar
acrescida do art. 1º-A:
“Art.
1º-A. Considera-se operação de crédito,
independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações
de arrendamento cujo somatório das contraprestações
perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.
Parágrafo
único. No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido
que tenha sido antecipado.” (NR)
Art.
41. O inciso I do art. 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I -
nas operações de crédito:
a) o
valor total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica
arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual
garantido;
b) o
valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou
sua colocação à disposição do interessado,
nas demais operações;” (NR)
Art.
42. O inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18
de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I -
nas operações de crédito, as instituições
financeiras ou as pessoas jurídicas arrendadoras;” (NR)
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
43. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos
Fiscais, ficam unificados em um órgão, denominado Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante
da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para
julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de
primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação
da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art.
44. Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, as atribuições e competências do Primeiro,
Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda
e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras
e turmas.
§
1º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda
Nacional, e dispor sobre o seu regimento interno, inclusive quanto às
competências para julgamento em razão da matéria.
§
2º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá, no prazo de cento
e oitenta dias da edição dessa Medida Provisória, o
regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§
3º Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes
e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado
o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art.
45. Ficam removidos, na forma do disposto no art. 36, inciso I, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publicação
desta Medida Provisória, se encontravam lotados e em efetivo exercício
no Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda e na Câmara Superior de Recursos Fiscais
Art.
46. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções
gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes
do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais
para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art.
47. As disposições da legislação tributária
em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara
Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Art.
48. A prescrição dos créditos tributários
pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
Parágrafo
único. O reconhecimento de ofício a que se refere o
caput aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas
a título de substituição e às contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Art.
49. Para efeito de interpretação do art. 63 da Lei nº
9.430, de 1996, prescinde do lançamento de ofício destinado
a prevenir a decadência, relativo ao tributo sujeito ao lançamento
por homologação, o crédito tributário cuja exigibilidade
houver sido suspensa na forma do inciso II do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art.
50. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas
que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação
desta Medida Provisória.
Art.
51. As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição
no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 50
desta Medida Provisória e dos arts. 80 e 80-A da Lei nº 9.430,
de 1996, ficam dispensadas:
I -
da apresentação de declarações e demonstrativos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II -
da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil
da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos
de registro; e
III
- das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações
acessórias de que tratam os incisos I e II.
Art.
52. A partir de 1º de janeiro de 2008, o limite a que se refere
o § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro
de 1967, passa a ser o valor da primeira faixa da tabela de incidência
mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
Art.
53. Em relação aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, é possível mais de um procedimento
de fiscalização sobre o mesmo período de apuração
de um mesmo tributo, mediante ordem emitida por autoridade administrativa
competente, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
Art.
54. A aplicação dos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212,
de 1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento
e aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa,
cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado,
ocorrerá:
I -
mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade
administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à
mencionada hipótese; ou
II -
de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade
de aplicação.
Parágrafo
único. O procedimento de revisão de multas previsto
neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
55. Os órgãos responsáveis pela cobrança
da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços
de instituições financeiras públicas para a realização
de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos
inscritos.
§
1º Nos termos convencionados com as instituições financeiras,
os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida
Ativa:
I -
orientarão a instituição financeira sobre a legislação
tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação
amigável;
II -
delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados
pela instituição financeira;
III
- indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas
em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação
amigável;
IV -
fixarão prazo que a instituição financeira terá
para obter êxito na satisfação amigável do crédito
inscrito, antes do ajuizamento da ação e execução
fiscal, quando for o caso; e
V -
fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração
por resultado.
§
2º Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação,
desde que a instituição financeira pública possua notória
competência na atividade de recuperação de créditos
não pagos.
§
3º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de
Estado da Fazenda:
I -
fixará a remuneração por resultado devida à
instituição financeira; e
II -
determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no
caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.
Art.
56. A adjudicação de ações pela União,
para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete
a participação em sociedades empresariais, deverá ter
a anuência prévia, por meio de resolução, da
Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração
de Participações Societárias da União - CGPAR,
vedada a assunção pela União do controle societário.
§
1º A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á
às ações de sociedades empresariais com atividade econômica
no setor de defesa nacional.
§
2º O disposto no caput aplica-se também à dação
em pagamento, para quitação de débitos de natureza não-tributária
inscritos em Dívida Ativa.
§
3º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
57. Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se
refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não
se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais
os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação
patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº
6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638,
de 2007.
Art.
58. O disposto no inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976,
com a redação dada por esta Medida Provisória, não
altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais
para fins de apuração e compensação de prejuízos
fiscais.
Art.
59. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº
6.404, de 1976, quando realizada por instituições financeiras
e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar
as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Art.
60. O texto consolidado da Lei nº 6.404, de 1976, com todas as
alterações nela introduzida pela legislação
posterior, inclusive por esta Medida Provisória, será publicado
no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art.
61. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, vinte
e oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e dezesseis Funções Gratificadas - FG, sendo
dezesseis DAS-101.2, doze DAS-101.1, quatro FG-1, dois FG-2 e dez FG-3, e
criados quinze cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-101.5, um DAS-101.4 e doze
DAS-101.3.
Art.
62. O disposto nos arts. 1º a 7º da Medida Provisória
nº 447, de 14 de novembro de 2008, aplica-se também aos fatos
geradores ocorridos entre 1º e 31 de outubro de 2008.
Art.
63. Fica a União autorizada a conceder subvenção
extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar
da região Nordeste na safra 2008/2009.
Parágrafo
único. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as condições
operacionais para a implementação, execução,
pagamento, controle e fiscalização da subvenção
prevista no caput, devendo observar que a subvenção será:
I -
concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas,
em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente
vendida às usinas de açúcar e álcool da região;
II -
definida pela diferença entre o preço médio mensal
recebido pelos produtores e o custo de produção variável
para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada
de cana-de-açúcar;
III
- limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar
e a dez mil toneladas por produtor em toda a safra;
IV -
paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra
2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2008, observados
os limites estabelecidos nos incisos I a III.
Parágrafo
único. Os custos decorrentes desta subvenção
serão suportados pela ação correspondente à Garantia
e Sustentação de Preços na Comercialização
de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações
Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério
da Fazenda.
Art.
64. Fica a União autorizada, em caráter excepcional,
a proceder à aquisição de açúcar de produção
própria das usinas circunscritas à região Nordeste,
da safra 2008/2009, por preço não superior ao preço
médio praticado na região, com base em parâmetros de
preços definidos conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda
e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação
vigente.
Parágrafo
único. Os custos decorrentes das aquisições de
que trata este artigo serão suportados pela dotação
consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na ação
correspondente à Formação de Estoques, sob a coordenação
da CONAB.
Art.
65. Ficam revogados:
I -
os §§ 1º
e 3º
a 8º
do art. 32, o art.
34, os §§ 1º
a 4º
do art. 35, os §§ 1º
e 2º
do art. 37, os arts. 38
e 41,
o §
8º do art. 47, o §
4º do art. 49, o parágrafo
único do art. 52, o inciso
II do art. 80, o art.
81, os §§ 1º,
2º,
3º,
5º,
6º
e 7º
do art. 89, e o parágrafo
único do art. 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
II -
o art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III
- o parágrafo
único do art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991;
IV -
o art. 7º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
V -
o parágrafo único do art. 10, os §§ 4º ao
9º do art. 11 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002;
VI -
o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972;
VII
- o art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
VIII
- os §§ 1º, 2º e 3º do art. 84 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966;
IX -
o art. 1º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte
em que altera o art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966;
X -
o § 7º do art. 177, o inciso V do art. 179, o art. 181, o inciso
VI do art. 183 e os incisos III e IV do art. 188 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976; e
XI -
a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais:
a) o
Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979;
b) o
Decreto nº 89.892, de 2 de julho de 1984; e
c) o
art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art.
66. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto ao disposto nos arts. 40 a 42, que passam a vigorar a partir
da publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Brasília,
3 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo
Bernardo Silva
José
Antonio Dias Toffoli
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