Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, a Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento
dos impostos e contribuições federais que especifica.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
deverá ser efetuado:
I - até
o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - até
o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for
dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º
O art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
10. A contribuição de que trata o art. 1º deverá
ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder." (NR)
Art. 3º
O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
11. A contribuição de que trata o art. 1º deverá
ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º
O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 52.
...................................................................................
I - .............................................................................................
.........................................................................................................
c) no caso
dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas
demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º;
..........................................................................................................
§ 4º
Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo
para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 5º
O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 70.
...................................................................................
I - .............................................................................................
.........................................................................................................
d) até
o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 6º
Os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
30. ...................................................................................
I - .............................................................................................
..........................................................................................................
b)
recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição
a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia
vinte do mês subseqüente ao da competência;
..........................................................................................................
III
- a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata
o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação
de venda ou consignação da produção, independentemente
de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento;
..........................................................................................................
§
2º Se não houver expediente bancário nas datas
indicadas:
I - nos
incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia
útil imediatamente posterior; e
II - na
alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia
útil imediatamente anterior.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia
vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota
fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto
no § 5º do art. 33.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 7º
O art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente
com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês
seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1º
As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição
social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão
o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 9º
Ficam revogados:
I - os itens
1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991;
II - o art.
10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
III - os
arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007.
Brasília,
14 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES
DA SILVA
Guido
Mantega
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