Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727,
de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação,
sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
58-B. ...............................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica:
I
- à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica
industrial de produtos por ela fabricados;
II
- às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art.
58-F. ...............................................................................
.........................................................................................................
§
3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma
do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no
momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A."
(NR)
"Art.
58-G. ..............................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo
único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na
forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento
em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A" (NR)
"Art.
58-H. ..............................................................................
.........................................................................................................
§
3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do
inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e
do inciso I do art. 58-G." (NR)
"Art.
58-J. ................................................................................
.........................................................................................................
§
11. .....................................................................................
I
- a saída do produto, o IPI incidirá na
forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota
prevista para os produtos de que trata o art.58-A;
..........................................................................................................
§
14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica
mínima por produto, marca e tipo de embalagem." (NR)
"Art.
58-L. ...............................................................................
.........................................................................................................
§
1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo
de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
..........................................................................................................
§
4º Para fins do disposto no § 1º, será utilizada
a média dos preços dos componentes do grupo, podendo ser considerados
os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I - tipo
de produto;
II - faixa
de preço;
III - tipo
de embalagem.
§
5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º, poderão
ser adotadas até quatro faixas de preços." (NR)
"Art.
58-M. ..............................................................................
I
- o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação
fiscal;
II
- as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;
e
III
- o imposto e as contribuições serão apurados mediante
a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre
o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas
referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos
produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva
aquisição.
§
2º O imposto e as contribuições, no regime especial
optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas
determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos
incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.
§
3º Para os efeitos do § 2º, as alíquotas específicas
do imposto e das contribuições serão divulgadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao
da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação
de que trata o § 2º do art. 58-L." (NR)
"Art.
58-O. ..............................................................................
.........................................................................................................
§
2º .........................................................................................
........................................................................................................
II
- anterior ao de início de vigência da alteração
da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no §
3º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção
de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início
de vigência da citada alteração.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de
que trata o art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de
produção, que possibilitem, ainda, a identificação
do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que
couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites,
condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade
de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º
As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da
Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido correspondente
ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488,
de 2007, efetivamente pago no mesmo período." (NR)
Art. 2º
Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33.
Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime
especial de tributação da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003,
serão excluídos dos respectivos regimes no último dia
do mês de dezembro de 2008.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 41.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - aos
arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
..........................................................................................................
VII - aos
arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 42.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - a partir
de 1º de janeiro de 2009:
a) os arts.
49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
não havendo, após essa data, outra forma de tributação
além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei
a eles relacionados;
b) o §
7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados o inciso
III do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e as alíneas "e" e "f" do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727,
de 23 de junho de 2008.
Brasília,
26 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
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