Dispõe sobre a reestruturação do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357,
de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que
trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de
que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de
Magistério Superior, do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio
de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário,
de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira
de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de
13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº
10.883, de 16 de junho 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades
Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de
Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis
nºs 11.090, de 2005 e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos
Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário
Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico
à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único
de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das
Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano
de Carreira do Ensino Básico Federal, fixa o escalonamento vertical
e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, altera a
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, e a Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, institui sistemática para avaliação
de desempenho dos servidores da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Seção I
Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Art. 1º Os arts. 2º
e 8º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................
Parágrafo único.
Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo
integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 8º Até 31
de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte
composição:
.............................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº
11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º ................................................................................
.............................................................................................
§ 10. Para fins de incorporação
da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até
31 de dezembro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível;
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual
constante no inciso I deste parágrafo;
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 7º-A. Fica instituída,
a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida
aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior,
intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo,
quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração
Pública federal ou nas situações referidas no §
9º do art. 7º, em função do desempenho individual
do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDPGPE será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2009.
§ 2º A pontuação
referente à GDPGPE será assim distribuída:
I - até vinte pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo
V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Para fins de
incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou
às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta
pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias
concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro
de 2004:
a) quando ao servidor que
deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o
disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante
do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais, aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º Os critérios
e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da Gratificação
de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos
em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades,
observada a legislação vigente.
§ 6º O resultado
da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 7º Até
que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida
no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão
a GDPGPE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo,
observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido
no Anexo V-A desta Lei.
§ 8º O disposto
no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDPGPE.
§ 9º Até
que se efetivem as avaliações que considerem as condições
específicas de exercício profissional, a GDPGPE será
paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento
na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do
Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º
do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
II - à disposição
de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto
no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.” (NR)
“Art. 7º-B. A partir
de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE devida aos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes
ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B, com implementação
progressiva a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 8º-A. A partir
de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura
remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado
o disposto no art. 7º-A; e
III - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado
o disposto no art. 7º-B.
§ 1º A partir de
1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão
jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte -
GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º A partir de
1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento
básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos
no Anexo I desta Lei.
§ 3º Os integrantes
do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão
perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações
que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo
ou institucional ou a produção ou superação
de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.”
(NR)
Art. 3º Fica extinta,
a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS,
de que trata o art. 7º da Lei nº 11.357, de 2006.
Art. 4º Os Anexos III
e V da Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos
I e II a esta Medida Provisória, respectivamente.
Art. 5º A partir de 1º
de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei nº 11.357, de 2006, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV.
Art. 6º A Lei nº
11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma
dos Anexos V e VI, respectivamente.
Seção II
Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC
Art. 7º O art. 2º
da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Os valores do
vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo
que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados
nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
Parágrafo único.
Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados,
progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009,
conforme especificado no referido Anexo.” (NR)
Art. 8º A Lei nº
11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º-A. A partir
de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado
o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares
dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos
da Cultura será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;
III - Gratificação
Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto
no art. 2º-C desta Lei; e
IV - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado
o disposto no art. 2º-D desta Lei.” (NR)
“Art. 2º-B. A partir
de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos
da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes
gratificações e vantagens:
I - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
III - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992.
§ 1º O valor da
GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de
1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores
integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos
no Anexo IV-A desta Lei.
§ 2º Observado o
disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março
de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos
valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º
março de 2008.” (NR)
“Art. 2º-C. Fica instituída
a Gratificação Temporária de Atividade Cultural -
GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos
da Cultura.
§ 1º Os valores
da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros
a partir da data nele estabelecida.
§ 2º A GTEMPCULT
ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será
incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento
efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao
Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo
IV-A desta Lei.” (NR)
“Art. 2º-D. Fica instituída
a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo
de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 1º Os valores
da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.
§ 2º A partir de
1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao
vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes
do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no
Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A.” (NR)
“Art. 2º-E. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC,
devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano
Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério
da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 1º A GDAC será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2008.
§ 2º A pontuação
a que se refere a GDAC será assim distribuída:
I - até vinte pontos
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta pontos
em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Para fins de
incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDAC será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual
constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º Os critérios
e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da Gratificação
de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos
em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades,
observada a legislação vigente.
§ 6º O resultado
da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 7º Até
que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida
no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial
de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a
oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão
do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.
§ 8º O disposto
no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDAC.” (NR)
“Art. 2º-F. A partir
de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos
integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e
III - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado
o disposto no art. 2º-D desta Lei.” (NR)
“Art. 2º-G. É
vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas
aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens
de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros
Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.”
(NR)
Art. 9º Os Anexos I e
II da Lei nº 11.233, de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na
forma dos Anexos XI e XII.
Art. 10. A Lei nº 11.233,
de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos
termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X.
Art. 11. Em razão do
disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei nº 11.233, de 2005,
fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação
Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo
art. 3º da Lei nº 11.233, de 2005.
Parágrafo único.
Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo
servidor a título de GEAC de 1º de março de 2008 até
14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor
a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor,
a partir 1º de março de 2008.
Seção III
Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação - PCCTAE
Art. 12. Os arts. 6º,
12 e 14 da Lei nº 11.091, 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º O Plano de Carreira
está estruturado em cinco níveis de classificação,
com quatro níveis de capacitação cada, conforme Anexo
I-C desta Lei.” (NR)
“Art. 12. O Incentivo à
Qualificação terá por base percentual calculado sobre
o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo
IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
..............................................................................................”
(NR)
“Art. 14. O vencimento básico
do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
está estruturado na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.
.............................................................................................”
(NR)
Art. 13. A parcela complementar
de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº
11.091, de 2005, não será absorvida por força dos
aumentos remuneratórios decorrentes das alterações
realizadas na Lei nº 11.091, de 2005, em virtude das alterações
impostas pelos arts. 12 e 15 desta Medida Provisória.
Art. 14. Fica reaberto, até
14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação,
de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 2005, na forma do Termo
de Opção constante do Anexo XIII.
§ 1º Às opções
feitas no prazo de que trata o caput, aplicam-se as disposições
da Lei nº 11.091, de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.
§ 2º As opções
de que trata o caput produzirão efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção,
vedada qualquer retroatividade.
§ 3º O enquadramento
do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento
a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091, de 2005, no prazo máximo
de trinta dias após o término do prazo de opção
a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º O prazo para
exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de
servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contados
a partir do término do afastamento, assegurado o direito à
opção a partir da de 14 de maio de 2008.
§ 5º Para os servidores
afastados que fizerem a opção após o prazo geral,
os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º
deste artigo.
Art. 15. A Lei nº 11.091,
de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 10. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 6º Para fins de
aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos
servidores titulares de cargos de Nível de Classificação
“E”, a conclusão, com aproveitamento, na condição de
aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação
direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado
e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovada, poderá
ser considerada como certificação em Programa de Capacitação
para fins de Progressão por Capacitação Profissional,
conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 7º A liberação
do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado
está condicionada ao resultado favorável na avaliação
de desempenho.
§ 8º Os critérios
básicos para a liberação a que se refere o §
7º serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.”
(NR)
“Art. 10-A. A partir de 1º
de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito
Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10, passa
a ser de dezoito meses de efetivo exercício.
Parágrafo único.
Na contagem do interstício necessário à Progressão
por Mérito Profissional de que trata o caput, será aproveitado
o tempo computado desde a última progressão.” (NR)
“Art. 13-A. Os servidores
lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual
- VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho 2003.” (NR)
“Art. 26-B. É vedada
a aplicação do instituto da redistribuição
aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração
pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades
para aquelas instituições.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições
de cargos entre Instituições Federais de Ensino.” (NR)
Art. 16. A Lei nº 11.091,
de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV.
Art. 17. O Anexo IV da Lei
nº 11.091, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV.
Seção IV
Da Carreira de Magistério Superior - CMS
Art. 18. Fica instituída
a Gratificação Temporária para o Magistério
Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira
de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições
Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação
ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível
e titulação.
Parágrafo único.
Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI, com efeitos
financeiros a partir da data nele especificada.
Art. 19. Em razão do
disposto no art. 18, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação
de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei nº
9.678, de 3 de julho de 1998.
§ 1º A GED, referida
no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente
com a GTMS, instituída pelo art. 18.
§ 2º Observado o
disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GED, de 1º de março
de 2008 até 14 de maio de 2008, deverão ser deduzidos dos
valores devidos ao servidor a título de GTMS.
Art. 20. A partir de 1º
de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes
da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596,
de 1987, será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Retribuição
por Titulação - RT; e
III - Gratificação
Especifica do Magistério Superior - GEMAS.
Art. 21. A partir de 1º
de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira de Magistério Superior
de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, não farão jus
à percepção das seguintes gratificações
e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992;
III - Gratificação
Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere
o art. 18; e
IV - o acréscimo de
percentual de que trata o art. 6º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro
de 2006.
Parágrafo único.
A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE
fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores
integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei
nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante
do Anexo XVII.
Art. 22. A Lei nº 11.344,
de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 6º-A. Os valores
de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam
a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1º de fevereiro de 2009.” (NR)
“Art. 7º-A. A partir
de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira
de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível
e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A.
Parágrafo único.
Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.”
(NR)
“Art. 11-A. Fica instituída
a Gratificação Específica do Magistério Superior
- GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior,
nos valores previstos no Anexo V-B.
Parágrafo único.
A gratificação a que se refere o caput integrará os
proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação
vigente.” (NR)
Art. 23. A Lei nº 11.344,
de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma
dos Anexos XVII, XVIII e XIX, produzindo efeitos financeiros a partir das
datas neles especificadas.
Art. 24. Os titulares de cargos
de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde
que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para
ingresso nos cargos da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não
superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório
e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério
da Educação.
Seção V
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal - PEDPF
Art. 25. Os arts. 3º
e 4º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º Os padrões
de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial
de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados
no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 4º A partir de
1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura
remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992;
III - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
IV - Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta
Lei;
V - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF,
observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
VI - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º A partir de
1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal não farão jus à
percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
II - Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095,
de 13 de janeiro de 2005.
§ 2º Os integrantes
do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não
poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações
que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo
ou institucional ou a produção ou superação
de metas.
§ 3º Observado o
disposto no inciso VI do caput e no inciso I do § 1º deste artigo,
os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA
de 1º de março de 2008 até a data de instituição
da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor
a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência
do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei.” (NR)
Art. 26. A Lei nº 10.682,
de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º-A. Fica instituída
a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo
à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de
cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior
pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal.
§ 1º Os valores
da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III.
§ 2º A GTEMPPF ficará
extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado
ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela
constante do Anexo III desta Lei.” (NR)
“Art. 4º-B. Fica instituída
a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento
efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único.
Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV, gerando efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art 4º-C. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo
à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo no Departamento
de Polícia Federal.
§ 1º A GDATPF será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2008.
§ 2º A pontuação
a que se refere a GDATPF será assim distribuída:
I - até vinte pontos
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta pontos
em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Até
31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata
a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá
de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º Para fins de
incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou
às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDATPF será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 4º-D. É
vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas
aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça
jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação
de Cargos.” (NR)
“Art. 4º-E. A partir
de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes
do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá
a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF,
observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º A partir de
1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal não farão jus à
percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
III - Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Federal - GTEMPPF.
§ 2º A partir de
1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento
básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta
Lei.” (NR)
“Art. 9º .................................……………………...............
.......................................................................................
§ 3º É vedada
a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência
e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal
de quaisquer órgãos da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça.” (NR)
Art. 27. A partir de 1º
de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal passa a ser a constante do Anexo XX, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XXI.
Art. 28. A Lei nº 10.682,
de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos,
respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.
Art. 29. A partir de 1º
de março de 2008, o Anexo II da Lei nº 10.682, de 2003, passa
a vigorar nos termos do Anexo XXV.
Art. 30. Em razão do
disposto nos arts. 4º-A, 4ºB e 4º-C da Lei nº 10.682,
de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº
11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 1º A GTEMPPF,
a GEAAPF e GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4ºB
e 4º-C da Lei nº 10.682, de 2003, não podem ser percebidas
cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei
nº 11.095, de 2005.
§ 2º Observado o
disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1º de março
de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante
devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme
o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.
Seção VI
Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário - PCRDA
Art. 31. A Lei nº 11.090,
de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º-A. A partir
de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento
efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma
e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta
Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo
III-A.” (NR)
“Art. 24-A. Fica instituída
a Gratificação Temporária de Exercício dos
Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira
dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único.
Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 24-B. A estrutura remuneratória
dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e
III - Gratificação
Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário - GTERDA.” (NR)
“Art. 24-C. A partir de 1º
de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes
do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário
não fazem jus à percepção das seguintes gratificações
e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
II - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992.
Parágrafo único.
O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares
de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos
no Anexo II desta Lei.” (NR)
“Art. 24-D. Os titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1o de janeiro de
2009, não farão jus à percepção da Gratificação
Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário - GTERDA.
Parágrafo único. O valor da Gratificação
Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário - GTERDA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará
incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento
efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."
(NR)
Art. 32.
Os arts. 16 e 22 da Lei nº 11.090, de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. ................................................................................
§ 1º A GDARA será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2008.
§ 2º A pontuação
a que se refere a GDARA será assim distribuída:
I - até vinte pontos
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta pontos
em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º A GDARA não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios
ou vantagens.” (NR)
“Art. 22. Para fins de incorporação
da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDARA será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 33. A Lei nº 11.090,
de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, III-A e V-A, na forma
dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII, respectivamente.
Art. 34. Os Anexos II e V
da Lei nº 11.090, de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX
e XXX, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Seção VII
Da Carreira de Perito Federal Agrário - CPFA
Art. 35. A Lei nº 10.550,
de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A partir
de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal
Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada
a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B.” (NR)
“Art. 4º-A. Fica instituída
a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira
de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos
de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.
Parágrafo único.
Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.” (NR)
“Art. 4º-B. A estrutura
remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal
Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será
composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e
III - Gratificação
Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário
- GTEPFA.” (NR)
“Art. 4º-C. A partir
de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário não fazem jus à percepção
das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992; e
III - Gratificação
Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art.
10 desta Lei.
Parágrafo único.
A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado
ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA,
conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente.”
(NR)
Art. 4º-D. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário,
a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à
percepção da Gratificação Temporária
de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.
Parágrafo único. O valor da Gratificação
Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário
- GTEPFA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado
ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II
desta Lei." (NR)
Art. 36. Os arts. 6º,
9º e 16 da Lei nº 10.550, de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º ...............................................................................
............................................................................................
§ 1º A GDAPA será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2008.
§ 2º A pontuação
a que se refere a GDAPA será assim distribuída:
I - até vinte pontos
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta pontos
em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º A GDAPA não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios
ou vantagens.” (NR)
“Art. 9º .........................................……………………….......
..........................................................................................
II - quando percebida por
período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 1º de
março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor
máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor
máximo do respectivo nível.
..............................................................................................”
(NR)
“Art. 16. Em decorrência
do disposto no art. 5º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam
de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade
Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei
nº 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação
de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.”
(NR)
Art. 37. A Lei nº 10.550,
de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, I-B e V, respectivamente,
na forma dos Anexos XXXI, XXXII e XXXIII.
Art. 38. Os Anexos II e III
da Lei nº 10.550, de 2002, passam a vigorar, respectivamente, nos
termos dos Anexos XXXIV e XXXV, com efeitos financeiros a partir das datas
neles especificadas.
Seção VIII
Da Carreira da Previdência da Saúde e do
Trabalho - CPST
Art. 39. O art. 5º da
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º A partir de
1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura
remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GDPST;
III - Gratificação
Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C
desta Lei;
IV - Gratificação
de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária
Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1º A partir de
1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão
jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST,
instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação
Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída
pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.
§ 2º Observado o
disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de
março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos
ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos
ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de
2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
§ 3º O Incentivo
Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e
o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará
sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório
das atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR)
Art. 40. A Lei nº 11.355,
de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5º-A. A partir
de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores
integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GDPST; e
III - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D.
desta Lei.
§ 1º A partir de
1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à
percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação
Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C
desta Lei;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
III - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992.
§ 2º O valor da
GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado
ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo
IV-A desta Lei.” (NR)
“Art. 5º-B. Fica instituída,
a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação
de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em
exercício das atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no
Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego
e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função
do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional
do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1º A GDPST será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2008.
§ 2º A pontuação
referente à GDPST será assim distribuída:
I - até vinte pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo
IV-B de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Até
31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata
a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá
de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º Até
que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições
específicas de exercício profissional, a GDPST será
paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcançados
pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art.
20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 6º Para fins de
incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDPST será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 5º-C. Fica instituída
a Gratificação Temporária de Nível Superior
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST,
devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível
superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta
centavos).
§ 1º A gratificação
a que se refere o caput gerará efeitos financeiros de 1º de
março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.
§ 2º A GTNSPST ficará
extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será
incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo
de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.”
(NR)
“Art. 5º-D. A partir
de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos
de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
Parágrafo único.
Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir
das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 7º-A. A partir
de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão
implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro
de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das
tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.”
(NR)
“Art. 7º-B. No cálculo
dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7º-A
desta Lei foram incorporados os valores correspondentes às parcelas
de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV.
Parágrafo único.
Concluída a implementação das tabelas a que se refere
o art. 7º-A e o Anexo IV-A, em julho de 2011, o valor eventualmente
excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará
a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas
ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento
dos servidores públicos federais, a título de revisão
geral das remunerações e subsídios, respeitado o que
dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta
Lei.” (NR)
“Art. 7º-C. Em função
do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B, os prazos referidos nos §§
3º e 5º do art. 2º ficam alterados para julho de 2011.”
(NR)
Art. 41. A partir de 1º
de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível
auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XXXVII.
Art. 42. A Lei nº 11.355,
de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, IV -B e IV-C na forma
dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL, respectivamente.
Seção IX
Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário
Art. 43. O art. 5º da
Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º A Gratificação
de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária
- GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até
31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes
limites:
..........................................................................................”
(NR)
Art. 44. A Lei nº 10.883,
de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5º-A. Fica instituída,
a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação
de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários -
GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira
de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta
Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nos órgãos
ou entidades da Administração Pública federal, em
função do desempenho individual do servidor e do alcance de
metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDFFA será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro
de 2008.
§ 2º A pontuação
referente à GDFFA será assim distribuída:
I - até vinte pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo
IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.
§ 4º Os titulares
de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício
no respectivo órgão ou entidade de lotação,
quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5,
DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação
de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual,
somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 5º Os ocupantes
de cargos efetivos a que se refere o caput que não se encontrem
desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão
ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA
nas seguintes condições:
I - quando cedidos para o
órgão supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecuários
ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão
a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse
em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade
de lotação;
II - quando cedidos para a
Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando
requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
conforme disposto no inciso I deste artigo; e
III - quando cedidos para
órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados
nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no resultado
da avaliação institucional do período.
§ 6º A avaliação
institucional do servidor referido no § 4º e no inciso III deste
parágrafo será a do respectivo órgão ou da
entidade de lotação.
§ 7º Ocorrendo exoneração
do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º
e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação
de desempenho correspondente ao último valor obtido, até
que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
§ 8º Para fins de
incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDFFA será:
a) a partir de 1º de
fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 9º A GDFFA não
poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 5º-B. A partir
de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que
se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção
da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº
10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 5º-C. A partir
de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores
ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei
terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA.”
(NR)
Art. 45. A partir de 14 de
maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída
por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A GDFFA de
que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.883, de 2004, não pode
ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio
do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001.
§ 2º Observado o
disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1º de fevereiro
de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos,
conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título
de GDFFA, a partir 1º de fevereiro de 2008, devendo ser compensados
eventuais valores pagos a maior ou a menor.
Art. 46. O Anexo III da Lei
nº 10.883, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI.
Art. 47. A Lei nº 10.883,
de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, nos termos do Anexo XLII.
Seção X
Dos Cargos de Apoio à Fiscalização
Agropecuária do Quadro de Pessoal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 48. A partir de 1º
de abril de 2008, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ................................................................................
..............................................................................................
II - quando percebida por
período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 1º de
março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor
máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor
máximo do respectivo nível.
..............................................................................................”
(NR)
Art. 49. Art. 49. O Anexo
IX da Lei no 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta
Medida Provisória, e o Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002,
passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir
das datas especificadas nos referidos Anexos.
Art. 50. A Lei nº 11.090,
de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 29-A. A partir de 1º
de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos
cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias
do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico;
e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária GDATFA.
§ 1º A partir de
1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos
no caput não farão jus à percepção das
seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
§ 2º A partir de
1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento
básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no
caput.” (NR)
Art. 51. A Lei nº 11.344,
de 11 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 28-A. A partir de 1º
de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório
do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A.” (NR)
“Art. 29-A. A partir de 1º
de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos
de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório,
de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A
desta Lei.” (NR)
“Art. 29-B. A partir de 1º
de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos
cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de
Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei terá
a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDATFA.
§ 1º A partir de
1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos
no caput não farão jus à percepção das
seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
§ 2º A partir de
1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento
básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no
caput.” (NR)
Art. 52. A Lei nº 11.344,
de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente,
nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII.
Seção XI
Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício
das
Atividades de combate e Controle de Endemias
Art. 53. Fica instituída,
a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação
Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida
aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às
Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias,
do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei nº 11.350, de
2006.
Art. 54. Fica instituída,
a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes
dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de
Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do
Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 55. A GECEN e a GACEN
serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos,
de que tratam os arts. 53 e 54, que, em caráter permanente, realizarem
atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou
rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas,
áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 2º O valor da
GECEN e da GACEN será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.
§ 3º A GACEN será
devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício,
quando percebida por período igual ou superior a doze meses.
§ 4º Para fins de
incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou às
pensões dos cargos descritos no art. 54, serão adotados os
seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GACEN será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º A GECEN e a
GACEN não servirão de base de cálculo para quaisquer
outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 6º A GECEN e a
GACEN serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção
da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
§ 7º A GECEN e a
GACEN não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão
ou função de confiança.
§ 8º A GECEN e a
GACEN substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16
da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 9º Os servidores
ou empregados que receberem a GECEN ou GACEN não receberão
diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput.
Art. 56. A partir de 1º
de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos
de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar
de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX.
Art. 57. O Anexo da Lei nº
11.350, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L, com efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.
Seção XII
Da Carreira Policial Rodoviário Federal
Art. 58. Os arts. 2º
e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º A Carreira de
que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário
Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de
Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º As atribuições
gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são
as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades
de natureza policial e administrativa, envolvendo direção,
planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação
administrativa e operacional, coordenação e direção
das atividades de corregedoria, bem como a articulação e
o intercâmbio com outras organizações e corporações
policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições
da classe de Agente Especial;
III - classe de Agente: atividades
de natureza policial envolvendo a coordenação e controle
administrativo e operacional das atividades inerente ao cargo, além
das atribuições da classe Inicial; e
IV - classe Inicial: atividades
de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento
e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas
de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas
com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal.
.......................................................................................”
(NR)
“Art. 3º .......................................…………………….........
.......................................................................................
§ 2º A investidura
no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão
único da classe Inicial, onde permanecerá por, pelo menos
três anos ou até obter o direito à promoção
à classe subseqüente.
§ 3º Observado o
disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial
Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será
promovido para o Padrão I da Classe de Agente, no mês de setembro
ou março, o que ocorrer primeiro.
§ 4º O ocupante
do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local
de sua primeira lotação por um período mínimo
de três anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional
voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização
de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões,
sendo sua remoção, após este período, condicionada
a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.”
(NR)
Art. 59. Ficam criados, na
Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei nº
9.654, de 1998, três mil cargos de Policial Rodoviário Federal.
§ 1º Em função
do disposto no caput, a carreira de Policial Rodoviário Federal
passa a contar com treze mil e noventa e oito cargos efetivos de Policial
Rodoviário Federal.
§ 2º Os concursos
públicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para
os cargos a que se refere o caput, são válidos para o ingresso
na Classe Inicial da Carreira de Policial Rodoviário Federal.
Art. 60. Os Anexos I e II
da Lei nº 9.654, de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e
LII.
Art. 61. O Anexo III da Lei
nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo
LIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Seção XIII
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal - PEDPRF
Art. 62. O art. 11 da Lei
nº 11.095, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os padrões
de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial
de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são
os fixados no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas.” (NR)
Art. 63. A Lei nº 11.095,
de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 10-A. A partir de 1º
de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada
a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A.” (NR)
“Art. 11-A. A partir de 1º
de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura
remuneratória integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992;
III - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
IV - Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art.
11-B desta Lei;
V - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária
Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e
VI - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.
Parágrafo único.
A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial
de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não
farão jus à percepção das seguintes parcelas
remuneratórias:
I - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
II - Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta
Lei.” (NR)
“Art. 11-B. A partir de 1º
de março de 2008, fica instituída a Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes
ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal.
§ 1º Os valores
da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A.
§ 2º A GTEMPPRF
ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será
incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo
de níveis intermediário e superior.” (NR)
“Art. 11-C. A partir de 1º
de março de 2008, fica instituída a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária
Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único.
Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B, a partir
das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 11-D. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo
à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando
em exercício das atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º A GDATPRF será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2008.
§ 2º A pontuação
a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:
I - até vinte pontos
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta pontos
em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Até
31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma
não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que
trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá
de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º Para fins de
incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou
às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDATPRF será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 6º Os integrantes
do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com
quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento
o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção
ou superação de metas.” (NR)
“Art. 11-E. É vedada
a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos
ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que
o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de
Classificação de Cargos.” (NR)
“Art. 11-F. A partir de 1º
de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Policial Rodoviária
Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.
§ 1º A partir de
1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não
farão jus à percepção das seguintes parcelas
remuneratórias:
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
III - Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.
§ 2º A partir de
1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento
básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º A partir de
1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento
básico dos servidores de níveis intermediário e superior
integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal.” (NR)
“Art. 19-A. É vedada
a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim
como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados
dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento
de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.”
(NR)
Art. 64. A Lei nº 11.095,
de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C,
nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII.
Art. 65. A partir de 1º
de março de 2008, o Anexo V da Lei nº 11.095, de 2005, passa
a vigorar nos termos do Anexo LIX.
Art. 66. Em razão do
disposto no parágrafo único do art. 11-A e nos arts. 11-B,
11-C e 11-D da Lei nº 11.095, de 2005, fica extinta, a partir de 14
de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária
Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.095,
de 2005.
§ 1º A GTEMPPRF,
a GEAAPRF, GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente
com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095,
de 2005.
§ 2º Observado o
disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 1º de março
de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante
devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme
o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.
Seção XIV
Dos Servidores em Efetivo Exercício no DENASUS
Art. 67. Os arts. 32 e 36
da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 32. .................................................................
§ 1º .......................................................................
I - até vinte pontos
percentuais de seu limite máximo serão atribuídos
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta pontos
percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação
do resultado institucional do DENASUS.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 36. Para fins de incorporação
da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDASUS será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível;
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível;
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 68. O Anexo XV da Lei
nº 11.344, de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LX, com efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
Seção XV
Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário
e Auxiliar do
Quadro de Pessoal do Hospital da Forças Armadas
- HFA
Art. 69. Fica estruturado,
no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Plano
de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, composto
por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 70. Integram o PCCHFA
as seguintes carreiras e cargos:
I - Carreira Médica,
composta pelo cargo de Médico, de nível superior, com atribuições
voltadas para planejamento, coordenação, controle, acompanhamento
e execução de atividades relativas à área médica,
envolvendo o tratamento clínico e cirúrgico, desenvolvidas
no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA;
II - Carreira de Especialista
em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades
Hospitalares, de nível superior, com atribuições voltadas
para as atividades de planejamento, coordenação, controle,
acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem, farmácia,
psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, fonoaudiologia,
nutrição, química, física nuclear e outras
atividades da área de saúde, de nível superior, desenvolvidas
no âmbito do HFA;
III - Carreira de Suporte
às Atividades Médico-Hospitalares, composta pelo cargo de Técnico
em Atividades Médico-Hospitalares, de nível intermediário,
com atribuições voltadas para a execução de
atividades de nível intermediário nas áreas técnicas
de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, cito e
histologia, citotécnica, gesso, função pulmonar, hemoterapia,
eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, prótese, farmácia,
medicina nuclear, apoio às atividades médicas e de outras atividades
da área de saúde desenvolvidas no âmbito do HFA; e
IV - cargos de provimento
efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro
de Pessoal do HFA.
§ 1º Os cargos de
provimento efetivo das carreiras e demais cargos de níveis superior,
intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados
na forma do estabelecido no Anexo LXI.
§ 2º As Funções
Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
gradualmente, até 31 de dezembro 2009, observado cronograma estabelecido
em regulamento.
Art. 71. O ingresso nos cargos
das carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe
inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso
público constituído de provas ou de provas e títulos,
observados os seguintes requisitos de escolaridade:
I - cargos de Médico
e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo,
em nível de graduação, com habilitação
específica, conforme definido no edital do concurso;
II - cargos de Técnico
em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão
de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação
específica, conforme definido no edital do concurso.
§ 1º O concurso
público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior
e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado
por áreas de especialização referentes à área
de atuação, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo
Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada
a legislação específica.
§ 2º Os cargos referidos
nos incisos II e III do art. 70 poderão ser desdobrados em áreas
de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado
da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º O edital disporá
sobre as características de cada etapa do concurso público,
a formação especializada e os critérios eliminatórios
e classificatórios.
Art. 72. O desenvolvimento
do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins
do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem
do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro
de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão
funcional e a promoção de que trata o caput far-se-á
com a observância das seguintes regras:
I - para fins de progressão
funcional:
a) cumprimento do interstício
de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente a, no
mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação
das avaliações realizadas no interstício considerado
para a progressão funcional; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício
de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão
de cada classe;
b) habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente a, no
mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação
das avaliações realizadas no interstício considerado
para a promoção;
c) participação
em eventos de capacitação com carga horária mínima
estabelecida em regulamento; e
d) existência de vaga.
§ 3º O interstício
de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional
e para a promoção, conforme estabelecido na alínea
“a” dos incisos I e II do § 2º deste artigo, será:
I - computado em dias, descontados
os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
II - suspenso, nos casos em
que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado
o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 4º Na contagem
do interstício necessário à progressão funcional
e à promoção, será aproveitado o tempo computado
da data da última progressão funcional ou promoção
até a data em que a progressão funcional e a promoção
tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74.
§ 5º Para fins do
disposto no § 4º não será considerado como progressão
funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação
do art. 93.
§ 6º O quantitativo
de cargos ocupados em cada carreira referida no art. 70 não poderá
ultrapassar os seguintes limites:
I - na classe Especial: dez
por cento;
II - nas classes C e Especial:
trinta por cento; e
III - nas classes B, C e Especial:
sessenta por cento.
Art. 73. Os critérios
de concessão de progressão funcional e promoção
de que trata o art. 72 serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 74. Até que seja
editado o regulamento a que se refere o art. 73 e até 31 de julho
de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas
condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores
do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970.
Art. 75. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do
Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo
cargo no HFA.
Art. 76. A GDAHFA será
atribuída em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA.
§ 1º A avaliação
de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma
das unidades do HFA, no exercício das atribuições
do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 2º A avaliação
de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas.
Art. 77. A GDAHFA será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas
carreiras, níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido
no Anexo LXII.
Art. 78. A pontuação
referente à GDAHFA será assim distribuída:
I - até vinte pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho institucional.
Art. 79. Os critérios
e procedimentos específicos de avaliação individual
e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação
vigente.
Art. 80. As metas referentes
à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em portaria do dirigente máximo do HFA, observado
o disposto no art. 144.
Art. 81. Os valores a serem
pagos a título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo LXII, observados as respectivas carreiras, níveis, classes
e padrões.
Art. 82. Até que sejam
processados os resultados da primeira avaliação individual
e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão
percebê-la em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor
máximo, observadas as respectivas carreiras, níveis, classes
e padrões.
Art. 83. Até que seja
processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha
a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou
cessão sem direito à percepção da GDAHFA no
decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
conforme disposto no art. 159.
Art. 84. O titular de cargo
efetivo do PCCHFA, em efetivo exercício no HFA, quando investido
em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou
equivalentes, perceberá a GDAHFA conforme disposto no art. 154.
Art. 85. O titular de cargo
efetivo integrante do PCCHFA, quando não se encontrar em exercício
no HFA, fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. 155.
Art. 86. Para fins de incorporação
da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDAHFA será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 87. A GDAHFA não
poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
Art. 88. Fica instituída
a Retribuição por Titulação - RT, devida aos
servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico,
Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico,
Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores
de Certificado de Especialização, de títulos de Mestre
e de Doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII.
§ 1º A vantagem
a que se refere o caput será devida a partir da data de apresentação
do certificado ou diploma.
§ 2º O pagamento
poderá retroagir até 1º de março de 2008 se o
certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de
2008.
§ 3º Os cursos de
doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos
neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições
do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da
legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados
por instituição nacional competente.
§ 4º Para fins de
percepção da vantagem referida no caput, não serão
considerados certificados apenas de freqüência.
§ 5º A RT será
considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente
se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à
data da inativação.
§ 6º Em nenhuma
hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de
um percentual relativo à titulação.
Art. 89. Fica instituída
a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos
cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, na forma do art.
93.
Parágrafo único.
Os valores da GEAHFA são os estabelecidos no Anexo LXIV.
Art. 90. A estrutura remuneratória
dos integrantes do PCCHFA será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas
- GDAHFA;
III - Retribuição
por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88; e
IV - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças
Armadas - GEAHFA, observado o disposto no art. 89.
Art. 91. Os integrantes do
PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes
gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
II - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
1992.
Art. 92. A partir de 1º
de março de 2008 os padrões de vencimento básico dos
cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV.
Art. 93. Ficam automaticamente
enquadrados no PCCHFA, em cargos de idênticas denominações
e atribuições, entre os referidos no inciso IV do art. 70,
a partir de 1º de março de 2008, os servidores ocupantes dos
cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário
e auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos,
instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de
19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos
de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112,
de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, em 30 de outubro de 2007,
bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro,
para exercício no HFA, desde que a redistribuição tenha
sido requerida até a data referida, mantidas as denominações
e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos
de formação profissional, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo LXVI.
Parágrafo único.
É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo
servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.
Art. 94. O enquadramento dos
servidores no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação
aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos
servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
Art. 95. É vedada a
acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes
dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o
servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de
Classificação de Cargos.
Art. 96. A jornada de trabalho
dos integrantes do PCCHFA é de quarenta horas semanais, ressalvadas
as hipóteses amparadas em legislação específica.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira Médica
e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho
é de vinte horas semanais.
Art. 97. Os ocupantes dos
cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção,
exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais de trabalho,
na forma do Anexo LXVII.
Art. 98. Quando os serviços
exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a
jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida
em ato do dirigente máximo do HFA.
Art. 99. Fica vedada a redistribuição
de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional e a redistribuição de cargos
ocupados de outros órgãos ou entidades para o Quadro de Pessoal
do HFA.
Art. 100. Os cargos vagos
de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de
Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº
5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído
pela Lei nº 11.357, de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias
e fundações públicas, não integrantes de Carreiras
estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos
pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA,
ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições,
habilitação legal e o nível correspondente.
Art. 101. Os cargos ocupados
pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93, à medida
que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA,
respeitadas as atribuições, a habilitação legal
e o nível correspondente.
Parágrafo único.
São extintos os cargos vagos, e os que vierem a vagar, que não
possuírem atribuições, habilitação legal
e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.
Art. 102. Aplica-se o disposto
nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas, mantida
a respectiva posição na tabela remuneratória no momento
da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas
as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação
específica.
Art. 103. A aplicação
do disposto nesta Medida Provisória em relação ao
PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não
poderá implicar redução de remuneração,
de proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 1º Na hipótese
de redução da remuneração, provento ou pensão
decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a
diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento
no cargo, da reorganização, ou reestruturação
da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória,
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou
vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
§ 2º A VPNI estará
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 104. Ficam criados no
Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA:
I - quinhentos e doze cargos
de Médico, na Carreira Médica;
II - duzentos e trinta e seis
cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista
em Atividades Hospitalares; e
III - oitocentos e trinta
e seis cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares,
na Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares.
Seção XVI
Da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico
Art. 105. Fica estruturado,
a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto
pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação,
que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus
do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 1987.
Art. 106. Integram o Plano
de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico:
I - Carreira do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta
pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico; e
II - Cargo Isolado de provimento
efetivo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, criado nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único.
O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é o
instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, observadas as disposições
desta Medida Provisória.
Art. 107. Os cargos do Plano
de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico são agrupados em classes e níveis, conforme
estabelecido no Anexo LXVIII.
Art. 108. São transpostos
para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico de que trata o inciso I do art. 106, os atuais cargos
dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino,
subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação,
que integram a Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus
do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, observado
o disposto no art. 109.
§ 1º Os cargos de
que trata o caput deste artigo serão enquadrados na Carreira do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na Tabela de Correlação,
constante do Anexo LXIX.
§ 2º O enquadramento
de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção
irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto
de 2008, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXX.
§ 3º O servidor
que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano
de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2º permanecerá
na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará
a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº
7.596, de 1987.
§ 4º O prazo para
exercer a opção referida no § 2º deste artigo,
no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta
dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito
à opção a partir de 14 de maio de 2008.
§ 5º Para os servidores
afastados que fizerem a opção após o prazo geral,
os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação
das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI ou da
data do retorno, conforme o caso.
Art. 109. Os atuais cargos
ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério
de 1º e 2º Grau de que trata o Decreto nº 94.664, de 23
de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da
Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata
o inciso I do art. 106.
§ 1º A mudança
na denominação dos cargos a que se refere o caput e o enquadramento
na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico de que trata o art. 108 não representam, para
qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade
em relação à carreira, ao cargo e às atribuições
atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 2º Os cargos de
Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau, que
integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais
de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação,
vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, serão transformados
em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Art. 110. Ficam criados no
Quadro de Pessoal do Ministério da Educação para serem
redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições
Federais trezentos e cinqüenta e quatro cargos de Professor Titular
do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, para provimento gradual.
Parágrafo único.
Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser
redistribuído, conforme disposto no caput, para cada Instituição
Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação,
levando em consideração a necessidade e as peculiaridades
de cada Instituição.
Art. 111. São atribuições
gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo
das atribuições específicas e observados os requisitos
de qualificação e competências definidos nas respectivas
especificações:
I - as relacionadas ao ensino,
à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente,
das Instituições Federais de Ensino; e
II - as inerentes ao exercício
de direção, assessoramento, chefia, coordenação
e assistência na própria instituição, além
de outras previstas na legislação vigente.
§ 1º Os titulares
de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que
atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso
nos cargos da Carreira do Magistério Superior poderão, por
prazo não superior a dois anos consecutivos, ter exercício
provisório e atuar no ensino superior nas Instituições
de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 2º O titular do
cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito
das Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico, atuará obrigatoriamente no ensino superior.
Art. 112. Aos titulares dos
cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será
aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de vinte
horas semanais de trabalho;
II - tempo integral de quarenta
horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; ou
III - dedicação
exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais
de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício
de outra atividade remunerada, pública ou privada;
Parágrafo único.
Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva
permitir-se-á:
I - participação
em órgãos de deliberação coletiva relacionada
com as funções de Magistério;
II - participação
em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino
ou a pesquisa;
III - percepção
de direitos autorais ou correlatos; e
IV - colaboração
esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade
e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino
para cada situação específica, observado o disposto
em regulamento.
Art. 113. O ingresso nos cargos
de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do art. 106
far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento
efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do art. 106, no Nível
Único da Classe Titular.
§ 1º Para investidura
nos cargos de que trata o caput, exigir-se-á aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º São
requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano
de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico de que trata o art. 106:
I - cargo de Professor do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação
específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação
legal equivalente;
II - cargo de Professor Titular
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor
do título de Doutor ou de Livre-Docente.
§ 3º O concurso
público referido no § 1º poderá ser organizado em
etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º O edital do
concurso público de que trata este artigo disporá sobre as
habilitações específicas requeridas para ingresso nos
cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios
eliminatórios e classificatórios do certame.
Art. 114. A estrutura remuneratória
dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será
composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico - GEDBT; e
III - Retribuição
por Titulação - RT.
Art. 115. Os níveis
de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano
de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 116. Fica instituída
a Gratificação Específica de Atividade Docente do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida,
exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira
e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico.
§ 1º A GEDBT integrará
os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º A GEDBT será
paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII, com efeitos financeiros
a partir de 1º de julho de 2008, e não servirá de base
de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias
ou vantagens de qualquer natureza.
Art. 117. Fica instituída
a Retribuição por Titulação - RT, devida aos
titulares dos cargos integrantes aos titulares dos cargos integrantes do
Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico.
Parágrafo único.
Os valores da RT são aqueles fixados no Anexo LXXIII, com efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 118. A partir de 1º
de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de
fazer jus à percepção das seguintes gratificações
e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003;
II - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
1992;
III - Gratificação
Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio
e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de
novembro de 2004; e
IV - acréscimo de percentual
de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.445, de 20
de julho de 1992.
Parágrafo único.
Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e
2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, pertencentes
aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino
subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação,
que optarem pelo enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art.
108, terão, a partir de 1º de julho de 2008, os valores referentes
à GAE incorporados ao vencimento básico.
Art. 119. O posicionamento
dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes
dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII, será referenciado à situação
em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou
a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos
decorrentes de legislação específica.
Art. 120. O desenvolvimento
na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das
Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas
ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante
progressão funcional, exclusivamente, por titulação
e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.
§ 1º A progressão
de que trata o caput será feita após o cumprimento, pelo
professor, do interstício de dezoito meses de efetivo exercício
no nível respectivo.
§ 2º O interstício
para a progressão funcional a que se refere o parágrafo anterior,
será:
I - computado em dias, descontados
os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
II - suspenso nos casos em
que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado
o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º Na contagem
do interstício necessário à progressão, será
aproveitado o tempo computado da última progressão até
a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata
o caput deste artigo.
§ 4º Os servidores
integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus
do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, pertencentes
aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino,
subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação,
posicionados nas atuais classes “C” e “D”, que à época de
assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados
em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira
mediante a obtenção dos respectivos títulos, para a
nova Classe D III, Nível 1.
§ 5º Até
que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins
de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se
as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 2006.
Art. 121. Aplicam-se os efeitos
decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos
do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
Seção XVII
Do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico
Federal
Art. 122. Fica estruturado,
a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreiras do Magistério
do Ensino Básico Federal, composto por:
I - Carreira do Magistério
do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo,
de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do
Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas
ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e
II - Carreira do Magistério
do Ensino Básico dos Ex-territórios, composta pelos cargos
de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios.
§ 1º Os cargos efetivos
a que se refere o inciso I do caput , vagos e ocupados, integram o Quadro
de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas
ou vinculadas ao Ministério da Defesa .
§ 2º Os cargos efetivos
a que se refere o inciso II do caput:
I - integram o Quadro de Pessoal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
II - serão extintos
quando vagarem.
Art. 123. O regime jurídico
dos cargos do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico
Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, observadas
as disposições desta Medida Provisória.
Art. 124. Os cargos do Plano
de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são
agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos
LXXIV e LXXX.
Art. 125. São transpostos:
I - para a Carreira do Magistério
do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do art. 122, os
atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da
Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º
Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, observado
o disposto no art. 126; e
II - para a Carreira do Magistério
do Ensino Básico dos Ex-territórios, os atuais cargos oriundos
dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia
e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º
e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, observado
o disposto no art. 126.
§ 1º Os cargos de
que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas
carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos
de formação profissional e posição relativa
na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI.
§ 2º O enquadramento
de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção
irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto
de 2008, na forma do Termo de Opção, constante dos Anexos
LXXVI e LXXXII.
§ 3º O servidor
que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva
carreira do no Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico
Federal no prazo estabelecido no § 2º permanecerá na situação
em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro
em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 1987.
§ 4º O prazo para
exercer a opção referida no § 2º deste artigo,
no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta
dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito
à opção a partir de 14 de maio de 2008.
§ 5º Para os servidores
afastados que fizerem a opção após o prazo geral,
os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação
das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e
LXXXIII desta Medida Provisória ou da data do retorno, conforme
o caso.
Art. 126. Os atuais cargos
ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério
de 1º e 2º Grau de que trata o Decreto nº 94.664, de 23
de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da
Defesa, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico Federal
e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do art. 122.
Art. 127. Os atuais cargos
ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º
Grau de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos
dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia
e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico
dos Ex-territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso
II do art. 122.
Art. 128. A mudança
na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e
127 e o enquadramento nas carreiras de que trata o art. 122, não
representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria,
descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
Parágrafo único.
Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º
Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa,
vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar serão transformados
em cargos de Professor do Ensino Básico Federal.
Art. 129. São atribuições
gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras do Magistério
do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições
específicas e observados os requisitos de qualificação
e competências definidos nas respectivas especificações:
I - as relacionadas ao ensino
básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito
das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério
da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores
do Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos
Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima;
e
II - as inerentes ao exercício
de direção, assessoramento, chefia, coordenação
e assistência na própria instituição, além
de outras previstas na legislação vigente.
Art. 130. Aos titulares dos
cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras do Magistério
do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes
de trabalho:
I - tempo parcial de vinte
horas semanais de trabalho;
II - tempo integral de quarenta
horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; ou
III - dedicação
exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais
de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício
de outra atividade remunerada, pública ou privada;
Parágrafo único.
Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva
permitir-se-á:
I - participação
em órgãos de deliberação coletiva relacionada
com as funções de Magistério;
II - participação
em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino
ou a pesquisa;
III - percepção
de direitos autorais ou correlatos; e
IV - colaboração
esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade
e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino
para cada situação específica, observado o disposto
em regulamento.
Art. 131. O ingresso nos cargos
de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira
do Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso
I do art. 122 far-se-á no Nível 1 da Classe D I.
§ 1º Para investidura
nos cargos de que trata o caput, exigir-se-á aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Para ingresso
nos cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino
Básico Federal de que trata o art. 122 exigir-se-á habilitação
específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação
legal equivalente.
§ 3º O concurso
público referido no § 1º poderá ser organizado em
etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º O edital do
concurso público de que trata este artigo disporá sobre as
habilitações específicas requeridas para ingresso nos
cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios
eliminatórios e classificatórios do certame.
Art. 132. A estrutura remuneratória
dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério
do Ensino Básico Federal será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal -
GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente
dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso; e
III - Retribuição
por Titulação - RT.
Art. 133. Os níveis
de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano
de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são
os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Medida Provisória,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008
Art. 134. Ficam instituídas:
I - a Gratificação
Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal -
GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da de
Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal; e
II - a Gratificação
Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-territórios
- GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da
Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
§ 1º A GEDBF e a
GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º A GEDBF e a
GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo
LXXVIII e LXXXIV, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de
1º de julho de 2008, e não servirão de base de cálculo
para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer
natureza.
Art. 135. Fica instituída
a Retribuição por Titulação - RT, devida aos
titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério
do Ensino Básico Federal.
Parágrafo único.
Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV, com
efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 136. A partir de 1º
de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério
do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção
das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
1992;
III - Gratificação
Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio
e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de
novembro de 2004;
IV - Gratificação
Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei nº
11.357, de 19 de outubro de 2006; e
V - acréscimo de percentual
de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.445, de 20
de julho de 1992.
Parágrafo único.
Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e
2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, pertencentes
aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino
subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores
titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério
de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios Federais
do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nºs
6.550, de 1978, 7.596, de 1987, e 8.270, de 1991, que optarem pelo enquadramento
na Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou na
Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios,
nos termos do art. 122, terão, a partir de 1º de julho de 2008,
o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.
Art. 137. O posicionamento
dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes
dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV, respectivamente,
será referenciado à situação em que o servidor
se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes
de legislação específica.
Art. 138. O desenvolvimento
nas Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico
Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor
do Ensino Básico Federal, que integram os Quadros de Pessoal das
Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas
ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento
efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios,
oriundos do extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia
e Roraima, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente,
por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.
§ 1º A progressão
de que trata o caput será feita após o cumprimento, pelo
professor, do interstício de dezoito meses de efetivo exercício
no nível respectivo.
§ 2º O interstício
para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste
artigo será:
I - computado em dias, descontados
os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
II - suspenso nos casos em
que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado
o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º Na contagem
do interstício necessário à progressão, será
aproveitado o tempo computado da última progressão até
a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata
o caput deste artigo.
§ 4º Os servidores
integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus
do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, pertencentes
aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino,
subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, ou oriundos dos
extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima,
posicionados nas atuais classes “C” e “D”, que à época de
assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério
do Ensino Básico Federal ou pela Carreira do Magistério do
Ensino Básico dos ex-Territórios, estiverem matriculados em
programas de mestrado ou doutorado, poderão progredir na Carreira
mediante a obtenção dos respectivos títulos, para a
nova Classe D III, nível 1.
§ 5º Até
que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins
de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério
do Ensino Básico Federal ou na Carreira do Magistério do
Ensino Básico dos ex-Territórios, aplicam-se as regras estabelecidas
nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 2006.
Art. 139. Aplicam-se os efeitos
decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras do Magistério
do Ensino Básico Federal, no que couber, aos servidores aposentados
e aos pensionistas.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 140. Fica instituída
sistemática para avaliação de desempenho dos servidores
de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento
em comissão, da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional, com os seguintes objetivos:
I - promover a melhoria da
qualificação dos serviços públicos; e
II - subsidiar a política
de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação,
desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação
de pessoal.
Art. 141. Para os fins previstos
nesta Medida Provisória, define-se como avaliação
de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação
individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades,
tendo como referência as metas globais e intermediárias dos
órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal
Civil, de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
conforme disposto nos incisos I e II do art. 144 e no art. 145.
Art. 142. A avaliação
de desempenho individual será composta por critérios e fatores
que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual
das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Art. 143. A avaliação
de desempenho institucional será composta por critérios e
fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho
para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão
ou entidade e os resultados alcançados pela organização
como um todo.
Art. 144. As metas institucionais
serão fixadas anualmente, em ato do dirigente máximo do órgão
ou entidade da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional, observado o seguinte:
I - metas globais, referentes
à organização como um todo, elaboradas, quando couber,
em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e
II - metas intermediárias,
referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância
com as metas institucionais globais.
§ 1º As metas referidas
no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis
e diretamente relacionadas às atividades do órgão
ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação,
os resultados alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º As metas estabelecidas
pelas entidades da Administração indireta, deverão
ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais
dos órgãos da Administração direta aos quais
estão vinculadas.
§ 3º As metas e
os resultados institucionais apurados a cada período deverão
ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública federal, inclusive em sítio eletrônico.
§ 4º As metas somente
poderão ser revistas na hipótese da superveniência
de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução,
desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa
a tais fatores.
Art. 145. As metas de desempenho
individual e as metas intermediárias de desempenho institucional
deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão
o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e,
salvo situações devidamente justificadas, previamente acordadas
entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.
Parágrafo único.
O Plano de Trabalho a que se refere o caput é o documento que conterá
o registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho
referidas nos incisos II, III, IV e V do art. 149.
Art. 146. Os servidores ocupantes
de cargos em comissão ou função de confiança,
que não se encontrem na situação prevista no art.
154 ou no inciso III do art. 155, poderão ser avaliados na dimensão
individual a partir:
I - dos conceitos atribuídos
pelo próprio avaliado;
II - dos conceitos atribuídos
pela chefia imediata; e
III - da média dos
conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada
à chefia avaliada.
Art. 147. Os servidores não
ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança
poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:
I - dos conceitos atribuídos
pelo próprio avaliado;
II - dos conceitos atribuídos
pela chefia imediata; e
III - da média dos
conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.
Art. 148. Para fins do cálculo
da parcela referente à avaliação institucional poderão
ser considerados os resultados obtidos na avaliação:
I - do Plano de Trabalho,
cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento
das ações que o integram, devidamente ponderadas;
II - do desempenho da equipe
de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;
III - realizada pelos usuários
internos ou externos de cada unidade de trabalho;
IV - das condições
de trabalho, feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e
V - do desempenho do órgão
ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do art. 144.
Parágrafo único.
Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata
o inciso IV deste artigo serão utilizados como fator de correção
para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e
III do caput deste artigo.
Art. 149. O ciclo da avaliação
de desempenho compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação
das metas globais, a que se refere o inciso I do art. 144;
II - estabelecimento de compromissos
de desempenho individual e institucional, firmados no início do
ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe,
a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145;
III - acompanhamento do desempenho
individual e institucional, sob orientação e supervisão
do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 160,
de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
IV - avaliação
parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;
V - apuração
final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos
em todos os componentes da avaliação de desempenho;
VI - publicação
do resultado final da avaliação; e
VII - retorno aos avaliados,
visando discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho,
após a consolidação das pontuações.
Art. 150. O ciclo da avaliação
de desempenho terá a duração de doze meses, à
exceção do primeiro ciclo que poderá ter duração
inferior à estabelecida neste artigo.
Art. 151. O primeiro ciclo
de avaliação terá início trinta dias após
a data de publicação das metas de desempenho a que se refere
o caput do art. 144, observado o disposto nos arts. 163 e 162.
Parágrafo único.
Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo
de avaliação retroagirão à data de início
do ciclo de avaliação de que trata o caput, ressalvadas situações
previstas em legislações específicas, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 152. A partir do segundo
ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional
serão consolidadas anualmente, e processadas no mês subseqüente
ao da consolidação.
§ 1º A avaliação
individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver
permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de
Trabalho previsto no art. 145 por, no mínimo, dois terços
de um ciclo de avaliação completo.
§ 2º O resultado
consolidado de cada período de avaliação terá
efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês
subseqüente ao de processamento das avaliações.
Art. 153. Os servidores ativos
beneficiários das gratificações de desempenho que
obtiverem avaliação de desempenho individual inferiores a
cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista
serão submetidos a processo de capacitação ou de análise
da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade
do respectivo órgão ou entidade de exercício.
Parágrafo único.
A análise de adequação funcional visa a identificar
as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho
e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 154. Os titulares de
cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho
em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade
de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à
respectiva gratificação de desempenho calculada com base
no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do período.
Art. 155. Os ocupantes de
cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas
unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação
somente farão jus à respectiva gratificação
de desempenho:
I - quando cedidos para o
órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos, a
que pertence o servidor, ou para entidades a ele vinculadas, situação
na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação;
II - quando cedidos para a
Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando
requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual
perceberão a respectiva gratificação de desempenho
conforme disposto no inciso I deste artigo; e
III - quando cedidos para
órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados
nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no resultado
da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.
A avaliação institucional do servidor referido no art. 154
e no inciso III deste artigo será a do respectivo órgão
ou da entidade de lotação.
Art. 156. Ocorrendo exoneração
do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155
continuarão percebendo a respectiva gratificação de
desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 157. Em caso de afastamentos
e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção
de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último
percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 158. Até que sejam
processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho, as gratificações de desempenho serão
pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos
níveis, classes e padrões.
§ 1º A partir de
janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que
não implementarem a sistemática de avaliação
de desempenho prevista nesta Medida Provisória, passa a ser utilizado
como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho
institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão
ou entidade de lotação constante no Sistema Integrado de
Gestão e Planejamento - SIGPLAN.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções
de confiança.
Art. 159. Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para
cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento,
de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção
de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação
receberá a respectiva gratificação no valor correspondente
a oitenta pontos.
Art. 160. Serão compostas
Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente
máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão
de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
§ 1º As Comissões
de Acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela
administração do órgão ou da entidade e por
membros indicados pelos servidores.
§ 2º As Comissões
de Acompanhamento deverão julgar, em última instância,
os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações
individuais.
Art. 161. Fica criado o Comitê
Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de:
I - propor os procedimentos
gerais referentes à operacionalização da avaliação
de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores
a serem considerados, bem como a pontuação atribuída
a cada um deles;
II - revisar e alterar, sempre
que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho
em período não inferior a três anos;
III - realizar, continuamente,
estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes
à sistemática da avaliação de desempenho; e
IV - examinar os casos omissos.
§ 1º O Comitê
Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição
estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária
de representantes do Poder executivo, da sociedade civil e do conjunto
das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo.
§ 2º A duração
do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê
Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 162. Os critérios
e procedimentos específicos de avaliação individual,
coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente
máximo do órgão ou entidade, observada a legislação
vigente.
Art. 163. O primeiro ciclo
da avaliação de desempenho somente terá início
a partir de 1º de janeiro de 2009 e após a data de publicação
do ato a que se refere o art. 144 para os servidores que fazem jus às
seguintes gratificações:
I - Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída
na Lei nº 11.357, de 2006;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei nº
11.233, de 2005;
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei nº 10.682,
de 2003;
IV - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na
Lei nº 11.095, de 2005;
V - Gratificação
de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas
- GDAHFA, instituída por esta Lei;
VI - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída
na Lei nº 11.090, de 2005;
VII - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída
na Lei nº 10.550, de 2002;
VIII - Gratificação
de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GDPST, instituída na Lei nº 11.355, de 2006; e
IX - Gratificação
de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA,
instituída na Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.
Parágrafo único.
As avaliações de desempenho para fins de percepção
das gratificações de que trata o caput deverão seguir
a sistemática para avaliação de desempenho previstas
neste capítulo.
CAPÍTULO III
DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 164. Os soldos dos militares
das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII,
produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 165. O escalonamento
vertical entre os postos e graduações, a partir de 1º
de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 166. Os arts. 2º,
3º, 4º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º ......................................………………………........
.....................................................…………….........……….
VI - ...................................................................................
.........................................................................................
b)
de identificação e demarcação territorial;
..........................................................................................
i)
técnicas especializadas necessárias à implantação
de órgãos ou entidades ou de novas atribuições
definidas para organizações existentes ou as decorrentes de
aumento transitório no volume de trabalho, que não possam
ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº
8.112, 11 de dezembro de 1990;
j)
técnicas especializadas de tecnologia da informação,
de comunicação e de revisão de processos de trabalho,
não alcançadas pela alínea “i” e que não se caracterizem
como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l)
didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m)
de assistência à saúde junto a comunidades indígenas;
e
............................................................................................
VIII
- admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de
pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à
pesquisa; e
IX
- combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência
ambiental na região específica.
............................................................……….....................”
(NR)
“Art.
3º .............................………………………....................
§
1º A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental
prescindirá de processo seletivo.
§
2º A contratação de pessoal, nos casos do professor
visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas
“a”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m”, e VIII do art 2º, poderá ser efetivada
a vista de notória capacidade técnica ou científica
do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§
3º As contratações de pessoal no caso do inciso
VI, alíneas “h” e “i”, do art. 2º serão feitas mediante
processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.” (NR)
“Art.
4º ...........................................…………………….....
I
- seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2º
II
- um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”,
do art. 2º;
........................................................................................................
IV
- três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas “h” e “l”, VII
e VIII do art. 2º;
V
- quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas “a”, “g”, “i”
e “j”, do art. 2º.
Parágrafo
único. .....................................................................
I
- nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas “b”, “d”, “f” e “m”,
do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
.......................................................................................................
III
- nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art.
2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
IV
- no caso do inciso VI, alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2º, desde
que o prazo total não exceda cinco anos;
........................................................………..........................”
(NR)
“Art.
7º ...........................................……………………......
......................................................................................................
§
2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração
para as hipóteses de contratações previstas no inciso
VI, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do art. 2º.” (NR)
“Art.
9º .....................................………………………..........
........................................................................................................
III
- ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas
hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5º.” (NR)
Art. 167. O art. 28 da Lei
nº 11.355, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Serão enquadrados,
em cargos de idêntica denominação e atribuições,
que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior
e intermediário do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos,
os titulares de cargos de níveis superior e intermediário
do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril
de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e
do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, não integrantes
das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira
de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes
ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.” (NR)
Art. 168. A Lei nº 11.355,
de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 30-A. Os concursos públicos
realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida
Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro
de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência
e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho
de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano
de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção
e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação
de cargos constante do Anexo VII.
Parágrafo único.
Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano
de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído
pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da
Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão
transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18,
22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo
VII desta Lei.” (NR)
Art. 169. A Lei nº 11.356,
de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 16-A. O servidor titular
de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990,
pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da
administração pública federal, poderá ser cedido
para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere
o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão
ou função de confiança.
§ 1º Na hipótese
de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, o servidor:
I - fará jus à
GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo
VII; e
II - perceberá a gratificação
de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º Ao servidor
cedido para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação
de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão,
aplica-se o disposto no inciso II do § 1º.” (NR)
Art. 170. O Anexo IX da Lei
nº 11.356, de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI.
Art. 171. O art. 15 da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os proventos de
aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3º e
4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41, de 29 de dezembro de 200, nos termos dos
arts. 1º e 2º desta Lei, serão atualizados, a partir de
janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos
reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.”
(NR)
Art. 172. A Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguinte fatores:
.......................................................................................................
§
1º Quatro meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada por comissão constituída para essa finalidade, de
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira
ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
............................................................................................”
(NR)
“Art.
41. ..............................................................................
.....................................................................................................
§
5º Nenhum servidor receberá remuneração
inferior ao salário mínimo.”. (NR)
“Art.
60-C. O auxílio-moradia não será concedido
por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.
Parágrafo
único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período
de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além
do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se
aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.”
(NR)
“Art.
60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado
a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função
comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
§
1º O valor do auxílio-moradia não poderá
superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro
de Estado.
§
2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou
função comissionada, fica garantido a todos que preencherem
os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais).” (NR)
“Art.
117. ...............................................................................
.......................................................................................................
X
- participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
........................................................................................................
Parágrafo
único. A vedação de que trata o inciso X não
se aplica nos seguintes casos:
I - participação
nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação
no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar
serviços a seus membros; e
II - gozo de licença
para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada
a legislação sobre conflito de interesses.” (NR)
Art. 173. Em caráter
excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade
orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar,
até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos
temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos
no inciso VI, alínea “d” do art. 2º e no art. 4º da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 174. Ficam revogados:
I - a partir de 14 de maio
de 2008:
a) o parágrafo
único do art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
b) os arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992;
c) a Lei nº 9.678, de
3 de julho de 1998;
d) o art. 30 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
e) os arts. 7º, 10, 12,
13, 14 e o Anexo IV da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002;
f) o Anexo IV da Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006;
g) o art. 6º, os §§
5º, 6º e 7º do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23,
26 e o Anexo VI da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
h) o art. 17 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992;
i) os arts. 5º, 6º,
7º ,8º ,12, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro
de 2005;
j) os arts. 3º, 4º,
5º ,6º e o Anexo V da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de
2005;
l) o art. 8º e o Anexo
V da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
m) o art. 134 e o Anexo XXVIII
da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
n) a Tabela II do Anexo I
da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; e
o) a Lei nº 11.359, de
19 de outubro de 2006;
II - a partir de 1º de
janeiro de 2009:
a) o art. 4º-A e o Anexo
III da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
b) o art. 11-B e o Anexo V-A
da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
c) o art. 2º-C e o Anexo
V-A da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
d) o art. 7° e o Anexo
V da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
III - a partir de 1º
de fevereiro de 2009:
a) os arts. 6º e 7º
da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
b) o art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 10 de outubro de 2006.
Art. 175. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de maio de 2008;187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva
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