LEGISLAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008
Publicada no DOU de 26.03.2008
Vide Ato do Congresso Nacional nº 25/2008


Dá nova redação ao inciso II do § 2º B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O inciso II do § 2º B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e" (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 15/05/2008