MEDIDA PROVISÓRIA Nº
410, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU de 28.12.2007 - Edição extra.
Vide
Ato do Congresso Nacional nº 12/2008
Acrescenta artigo à
Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato
de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias
sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação
de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no
11.524, de 24 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
Art. 1o A
Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
“Art.
14-A. O produtor rural pessoa física poderá
realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1o O
contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses
dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho
por prazo indeterminado.
§ 2o A
filiação e a inscrição do trabalhador de
que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente,
da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência
Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3o O
contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita
ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em
Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro
registro documental, é obrigatória a existência de
contrato escrito com o fim específico de comprovação
para a fiscalização trabalhista da situação do
trabalhador.
§ 4o A
contribuição do segurado trabalhador rural contratado
para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição
definido no inciso I do art.
28 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5o A
não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a
inexistência de contratação na forma deste artigo,
sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido
em direito, da existência de relação jurídica
diversa.
§ 6o O
recolhimento das contribuições previdenciárias
far-se-á nos termos da legislação da Previdência
Social.
§ 7o São
assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além
de remuneração equivalente à do trabalhador rural
permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 8o Todas
as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão
calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 9o O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser
recolhido nos termos da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990.” (NR)
Previdência de trabalhador rural
Art. 2o Para
o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art.
143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego.
Art. 3o Na concessão
de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário
mínimo, será contado para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período
comprovado de emprego, na forma do art.
143 da Lei nº 8.213, de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do
respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês
comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado
na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma
ou mais empresas, sem relação de emprego.
Financiamento agrícola
Art. 4o O
§ 6o do art. 1o da Lei no
11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ 6o O
prazo para contratação das operações encerra-se
em 30 de abril de 2008.” (NR)
Art. 5o Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho
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