LEGISLAÇÃO

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

"Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 16/05/2008