Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855,
de 1º de abril de 2004, 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910,
de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22
de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º
.........................................
....................................................
§ 3º
Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento
a que se refere o § 2º, o que ocorrer primeiro, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham
sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as
normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação
de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.” (NR)
“Art. 3º-A.
Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação
Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira
Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).”
(NR)
Art. 2º
A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º
Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário,
integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, cujas
atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade,
habilitação profissional ou especialização exigidos
para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados
em cargos de mesma denominação e atribuições gerais,
conforme estabelecido no Anexo V, passando a denominar-se:
I - os cargos
de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e
II - os
cargos de nível intermediário:
a) Agente
de Serviços Diversos;
b) Técnico
de Serviços Diversos; ou
c) Assistente
Técnico do Seguro Social.” (NR)
“Art. 7º
.................................................
§ 1º
Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor
para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma
classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão
de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior,
observando-se os seguintes requisitos:
I - para
fins de progressão funcional:
a) cumprimento
do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada
padrão; e
b) habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo,
setenta por cento do limite máximo da pontuação das
avaliações realizadas no interstício considerado para
a progressão;
II - para
fins de promoção:
a) cumprimento
do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último
padrão de cada classe;
b) habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo,
setenta por cento do limite máximo da pontuação das
avaliações realizadas no interstício considerado para
a promoção; e
c) participação
em eventos de capacitação com carga horária mínima
estabelecida em regulamento.
§ 2º
O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão
funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea
“a” dos incisos I e II deste artigo, será:
I - computado
a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º;
II - computado
em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados
de efetivo exercício; e
III - suspenso,
nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo
retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º
Na contagem do interstício necessário à promoção
e à progressão, será aproveitado o tempo computado da
data da última promoção ou progressão até
a data em que a progressão e a promoção tiverem sido
regulamentadas, conforme disposto no art. 8º.” (NR)
“Art. 8º
Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão
de progressão funcional e promoção de que trata o art.
7º.” (NR)
“Art. 9º
Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento
a que se refere o art. 8º, o que ocorrer primeiro, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham
sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as
normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação
de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.” (NR)
“Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social,
em função do desempenho institucional e individual.
§ 1º
A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e
o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto,
em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo
VI.
§ 2º
A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até
vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até
oitenta pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º
As avaliações de desempenho individual e institucional serão
realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento,
e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação
de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades
de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho
do servidor no exercício das atribuições do cargo ou
função, com foco na contribuição individual para
o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance
das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da
Instituição.
§ 6º
Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente
à avaliação de desempenho institucional e individual
serão estabelecidos em regulamento.
....................................................
§ 8º
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional
serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social
utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade
dos serviços relacionados à atividade finalística do
INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência
de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na
sua consecução.
§ 9º
A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados
na Direção Central do INSS será correspondente à
média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10.
A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados
nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais
e Procuradorias Regionais será correspondente à média
da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às
Gerências Regionais.
§ 11.
A partir de 1º de março de 2007, até 29 de fevereiro de
2008, e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos
de aferição das avaliações de desempenho individual
e institucional, e processados os resultados da primeira avaliação
de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido
de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados
os respectivos níveis e classes.
§ 12.
O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará
efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de
avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 13.
A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação
de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.”
(NR)
“Art. 15...................................................
I - quando
cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República,
no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a
avaliação institucional do período;
II - quando
em exercício no Ministério da Previdência Social e nos
Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados,
calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em
exercício no INSS; ou
III - quando
cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal,
que não os indicados nos incisos I e II deste artigo, investidos em
cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação
institucional do período.” (NR)
“Art. 16.
Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria
ou às pensões, relativos a servidores da Carreira do Seguro
Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para
as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente
a trinta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe
e padrão;
II - para
as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
a) quando
o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão
enquadra-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional
no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante
do inciso I deste artigo;
b) aos demais,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões,
o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 3º
A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5º-A.
Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário,
integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas
as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro
Social.” (NR)
“Art. 5º-B.
As atribuições específicas dos cargos de que tratam os
arts. 5º e 5º-A serão estabelecidas em regulamento.” (NR)
“Art. 20-A.
Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira
do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros
de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.”
(NR)
“Art. 21-A.
Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário
da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355,
de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído
pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
- PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março
de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente
Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.”
(NR)
Art. 4º
A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI,
nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 5º
A partir de 1º de julho de 2008, o Anexo IV da Lei nº 10.855, de
2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 6º
Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação
Específica do Seguro Social - GESS, instituída pelo art. 17-A
da Lei no 10.855, de 2004.
Art. 7º
A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos
servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá
implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
Parágrafo
único. Na hipótese de redução da remuneração,
provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto
nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título
de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por
ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização,
ou reestruturação da carreira, da reestruturação
de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 8º
Os arts. 76-A e 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.76-A.
.....................................
....................................................
§ 1º
.............................................
....................................................
III - ..............................................
a)
2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades
previstas nos inciso I e II do caput deste artigo;
b)
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade
prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.” (NR).
“Art. 98.
........................................
....................................................
§
4º Será igualmente concedido horário especial,
vinculado à compensação de horário a ser efetivada
no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista
nos incisos I, II, do art. 76-A desta Lei.” (NR)
Art. 9º
O art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
Ҥ
4º Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de
cento e oitenta dias contados da data referida no inciso II do art. 51 desta
Lei, requerer sua permanência no seu órgão de origem,
cabendo à administração manifestar-se sobre o pedido.
§ 5º
Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos
vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão
de origem, até a vigência da lei que disporá sobre suas
carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.”
(NR)
Art. 10.
O art. 6º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º
Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no
inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do art. 5º
desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos
recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 11.
O caput do art. 30 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o
DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro
de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.” (NR)
Art. 12.
O caput art. 10 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o
órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão
restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado
cronograma estabelecido em regulamento.” (NR)
Art. 13
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros:
I - a partir
de 1º de março de 2007, no tocante ao art. 2º e inciso III
do art. 14; e
II - a partir
de 1º de maio de 2007, no tocante ao art. 10.
Art. 14.
Ficam revogados:
I - o art.
2º da Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006;
II - os
arts. 12 e 14 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
III - o
art. 4º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004;
IV - o art.
2º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, na parte que altera
o art. 12 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
V - a partir
de 1º de julho de 2008:
a) o caput
do art. 17 e o art. 17-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
e
b) o art.
3º da Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006;
VI - a partir
de 2 de maio de 2007:
a) o §
1º do art. 39 e os arts. 44
e 94
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) o §
2º do art. 24 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
c) o §
5º do art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) os arts.
1º,
2º,
3º,
4º,
6º
e 7º,
os incisos
I, II,
III,
IV,
VI
e VII
do art.
8º e o art.
9º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
e) o art.
16 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
f) os arts.
1º das Leis nºs 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, na parte que alteram os arts. 44
e 94
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Brasília,
16 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Paulo
Bernardo Silva
Nelson
Machado
ANEXO I
(Anexo
V da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)
AGRUPAMENTO DE CARGOS
a)Cargos de Nível Auxiliar
b)
CÓDIGO NA CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO PROPOSTA |
ATRIBUIÇÕES GERAIS |
434169 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS |
AUXILIAR DE SERVIÇOS
DIVERSOS
|
Realizar
atividades de nível auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio
operacional e administrativo necessários à execução
dos trabalhos de todas as unidades do INSS. Compreende a realização
de serviços de entrega, recepção, reprodução,
envio e arquivamento de documentos; de conservação e transformação
de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade
inerentes às competências do INSS |
434183 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO |
434164 |
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS
DIVERSOS |
434170 |
MENSAGEIRO |
b)Cargos de Nível Intermediário
Tabela I
CÓDIGO NA CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO PROPOSTA |
ATRIBUIÇÕES GERAIS |
434151 |
AGENTE DE PORTARIA |
AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS |
Realizar
atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir
o apoio operacional e administrativo necessários à execução
dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização
de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução
de outras atividades inerentes às competências do INSS. |
434145 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS |
434094 |
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS
DIVERSOS |
434104 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS
DIVERSOS |
Tabela II
CÓDIGO NA CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO PROPOSTA |
ATRIBUIÇÕES GERAIS |
434076 |
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS |
TÉCNICO DE SERVIÇOS
DIVERSOS
|
Realizar
atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir
a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais
do INSS, inclusive realização de serviços externos; atendimento
geral aos usuários e a execução de outras atividades
inerentes às competências do INSS. |
434075 |
ARTÍFICE DE CARPINTARIA
E MARCENARIA |
434074
434162 |
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE
E COMUNICAÇÕES |
434072 |
ARTÍFICE DE ESTRUTURA
DE OBRAS E METALURGIA |
434073 |
ARTÍFICE DE MECÂNICA |
Tabela III
CÓDIGO
NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
DENOMINAÇÃO
ATUAL |
DENOMINAÇÃO
PROPOSTA |
ATRIBUIÇÕES
GERAIS |
434077 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
ASSISTENTE TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL
|
Realizar
atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias
ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS,
fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis
para a consecução dessas atividades. |
434156 |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
434121 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
434102 |
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
434103 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
434113 |
ESCRITURÁRIO |
434109 |
SECRETÁRIA |
434144 |
TÉCNICO DE SECRETARIADO |
434159 |
TÉCNICO
PREVIDENCIÁRIO |
ANEXO II
(Anexo VI da Lei nº 10.855,
de 1º de abril de 2004)
TABELA DE
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL – GDASS
a) Cargos
de Nível Superior:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALORES A PARTIR DE1º
DE MARÇO DE 2007 |
ESPECIAL |
V |
14,00 |
IV |
III |
II |
I |
C |
V |
12,60 |
IV |
III |
II |
I
|
B
|
V |
11,90
|
IV |
III |
II |
I
|
A
|
V |
11,20
|
IV |
III |
II |
I
|
b) Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALORES A PARTIR DE1º
DE MARÇO DE 2007 |
ESPECIAL
|
V |
11,00
|
IV |
III |
II |
I
|
C
|
V |
9,90
|
IV |
III |
II |
I
|
B
|
V |
9,35
|
IV |
III |
II |
I
|
A
|
V |
8,80
|
IV |
III |
II |
I
|
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALORES A PARTIR DE1º
DE MARÇO DE 2007 |
ESPECIAL |
V |
4,00 |
|
IV |
|
|
III
|
|
|
II
|
|
|
I
|
|
C |
V
|
3,60 |
|
IV
|
|
|
III
|
|
|
II
|
|
|
I
|
|
B |
V |
3,20 |
|
IV |
|
|
III |
|
|
II |
|
|
I
|
|
A |
V |
3,00 |
|
IV |
|
|
III
|
|
|
II
|
|
|
I
|
|
ANEXO III
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
(Anexo IV
da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)
a) Cargos
de Nível Superior:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICOA PARTIR
DE 1º DE JULHO DE 2008
|
ESPECIAL |
V
|
1.037,11 |
IV
|
981,46 |
III
|
928,42 |
II
|
917,20 |
I
|
895,65 |
C |
V
|
874,83 |
IV
|
854,61 |
III
|
834,98 |
II
|
815,92 |
I
|
797,41 |
B |
V
|
779,46 |
IV
|
762,01 |
III
|
745,08 |
II
|
728,63 |
I
|
712,69 |
A |
V
|
697,21 |
IV
|
682,15 |
III
|
599,78 |
II
|
587,53 |
I
|
575,61 |
b) Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICOA PARTIR
DE 1º DE JULHO DE 2008
|
ESPECIAL
|
V
|
763,85
|
IV
|
719,41 |
III
|
696,58 |
II
|
674,73 |
I
|
671,14 |
C |
V
|
650,40 |
IV
|
630,52 |
III
|
611,44 |
II
|
593,24 |
I
|
575,75 |
B |
V
|
559,10 |
IV
|
543,10 |
III
|
527,78 |
II
|
513,13 |
I
|
499,09 |
A |
V
|
485,68 |
IV
|
472,78 |
III
|
420,49 |
II
|
410,30 |
I
|
400,54 |
c) Cargos de
Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICOA PARTIR
DE 1º DE JULHO DE 2008 |
ESPECIAL |
V
|
464,46 |
IV
|
448,32 |
III
|
432,90 |
II
|
418,34 |
I
|
404,45 |
C |
V
|
391,25 |
IV
|
378,68 |
III
|
366,75 |
II
|
355,42 |
I
|
344,64 |
B |
V
|
334,37 |
IV
|
324,63 |
III
|
315,39 |
II
|
306,58 |
I
|
298,22 |
A |
V
|
290,22 |
IV
|
282,66 |
III
|
258,41 |
II
|
252,29 |
I
|
246,48 |
|