Altera dispositivos das Leis nºs 11.345, de 14 de setembro
de 2006, 8.212,
de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 11.345,
de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................
...................................................................
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que
destinará os recursos, exclusivamente, para ações das
Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins
econômicos;
.........................................................”(NR)
“Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante
comprovação da celebração do instrumento de
adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus débitos
vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001.
...................................................................
§ 5º No período compreendido entre o mês da
formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput
deste artigo e o terceiro mês após a implantação
do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a
cada órgão ou entidade credora prestação mensal
no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
...................................................................
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo
estender-se-á às Santas Casas de Misericórdia, às
entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades
portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social
concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente
da celebração do instrumento de adesão a que se refere
o art. 3º desta Lei.” (NR)
“Art. 6º .........................................................
...................................................................
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal
da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º desta
Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação
subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade
emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art.
4º desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos
parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7º
desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006.
...................................................................” (NR)
Art. 2º O § 11 do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se
à associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998.” (NR)
Art. 3o Os projetos de produção de obras cinematográficas
de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine,
até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4o da Lei no 8.685,
de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso
II do § 2º do art. 4º da citada Lei nº 8.685, de 1993,
observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até
aquela data.
Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas
à adequação dos projetos aprovados no âmbito
de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº
8.685, de 1993.
Art. 4º A Lei nº 8.685, de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º-A. ....................................................
...................................................................
§ 5º Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais
de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição
dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão
a viabilizar projetos de distribuição, exibição,
difusão e produção independente de obras audiovisuais
brasileiras, escolhidos por meio de seleção pública,
conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos
projetos específicos da área audiovisual de que tratam os
§§ 4º e 5º poderão ser aplicados por meio de
valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme
normas expedidas pela Ancine.
§ 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º
destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados
em categoria de programação específica denominada Fundo
Setorial do Audiovisual.” (NR)
“Art. 4º ........................................................
§ 1º ............................................................
...................................................................
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso
do § 5º do art. 1º-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos
beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos
pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
..........................................................” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.345,
de 14 de setembro de 2006.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido
Mantega
Luiz
Marinho
Nelson
Machado
João
Luiz Silva Ferreira
Orlando
Silva de Jesus Junior
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