Dispõe sobre o término do processo de liquidação
e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA,
altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base
na autorização contida na Lei nº 3.115, de 16 de março
de 1957.
Parágrafo
único. Ficam encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do
Conselho Fiscal da extinta RFFSA.
Art. 2º Na data de publicação desta Medida
Provisória:
I - a
União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações
e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que
trata o inciso II do caput do art. 17; e
II - os
bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 8º.
Parágrafo
único. Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam
judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de
responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que
a União sofrer, em relação às ações
a que se refere o inciso I do caput:
I - peticionar
em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo
que todas as citações e intimações passem a ser
dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar
às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações
e documentos.
Art. 3º
Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento
do valor de suas participações acionárias na extinta
RFFSA, calculado com base no valor de cada ação, segundo o
montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial
apurado na data de publicação desta Medida Provisória,
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, do mês anterior à data do pagamento.
Parágrafo
único. Fica a União autorizada a utilizar bens não operacionais
oriundos da extinta RFFSA para promover a quitação da participação
dos acionistas minoritários, mediante dação em pagamento.
Art. 4º
Os bens, direitos e obrigações da extinta RFFSA serão
inventariados em processo, que se realizará sob a coordenação
e supervisão do Ministério dos Transportes.
Parágrafo
único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o
prazo de duração do processo de inventariança, bem como
sobre as atribuições do Inventariante.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do
Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC,
de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:
I - participações
dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no
caput do art. 3º;
II - despesas
decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus
à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto
no inciso I do caput do art. 17, relativamente aos passivos originados até
a data da publicação desta Medida Provisória;
III -
despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais, existentes
até a data de publicação desta Medida Provisória,
incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à
administração pública; e
IV - despesas
relativas à regularização, administração,
avaliação e venda dos imóveis não-operacionais
mencionados no inciso II do caput do art. 6º.
§
1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento
do FC.
§
2º Os pagamentos com recursos do FC, decorrentes de obrigações
previstas no inciso II do caput, ocorrerão exclusivamente mediante
solicitação da VALEC dirigida ao agente operador do FC, acompanhada
da respectiva decisão judicial.
Art. 6º O FC será constituído de:
I - recursos
oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional, até
o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos 10 milhões de
reais), com características a serem definidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda;
II - recursos
do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos, em
valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais);
III -
recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões,
quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais),
oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados
nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional
com base na autorização contida na Medida Provisória
nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
IV - resultado
das aplicações financeiras dos recursos do FC; e
V - outras
receitas previstas em lei orçamentária.
§
1º O Poder Executivo designará a instituição financeira
federal que atuará como agente operador do FC, à qual caberá
administrar, regularizar, avaliar e vender os imóveis referidos no
inciso II do caput, observados os procedimentos indicados nos arts. 10 e
11 desta Medida Provisória, afastado o disposto no art. 23 da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998.
§
2º Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará os imóveis
a serem vendidos, objetivando a integralização dos recursos
destinados ao FC, afastada a aplicação do art. 23 da Lei nº
9.636, de 1998.
§
3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá autorizar o Inventariante a transferir diretamente, ao agente
operador do FC, os imóveis referidos no inciso II do caput.
§
4º Assegurada a integralização do limite estabelecido
no inciso II do caput, os imóveis excedentes à composição
do FC serão destinados na forma da legislação que dispõe
sobre o patrimônio da União.
§
5º Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art. 5º,
os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional.
Art. 7º
Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação
direta, ao par, os títulos que constituirão os recursos do
FC, até os montantes referidos nos incisos I e II do art. 6º,
cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
Parágrafo
único. Os títulos referidos neste artigo poderão ser
resgatados antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda.
Art. 8º Ficam transferidos ao Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a
propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta
RFFSA;
II - os
bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração
Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles
necessários às atividades da Inventariança; e
III -
os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos,
material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas,
que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais
dispositivos desta Medida Provisória.
Art. 9º Caberá ao Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar
os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico
e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e
manutenção.
Parágrafo
único. Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá
garantir seu compartilhamento para uso ferroviário.
Art. 10.
A União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá
a venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º,
mediante leilão ou concorrência pública, independentemente
do valor, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observadas as seguintes
condições:
I - apresentação
de propostas ou lances específicos para cada imóvel;
II - no
caso de concorrência, caução no valor correspondente
a cinco por cento do valor de avaliação do imóvel;
III -
no caso de leilão público, o arrematante pagará sinal
correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor da arrematação,
complementando o preço no prazo e nas condições previstas
em edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor do correspondente
sinal; e
IV - realização
do leilão público por leiloeiro oficial.
§
1º No caso de leilão público, a comissão do leiloeiro
será de até cinco por cento do valor da arrematação,
e será paga pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, conforme condições
definidas em edital.
§
2º Aos ocupantes dos imóveis referidos no inciso II do caput
do art. 6º é assegurado o direito de preferência à
compra, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas
pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse
no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação
do resultado do certame.
§
3º O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do
certame e das condições da venda com antecedência mínima
de trinta dias.
§
4º O produto da venda dos imóveis referidos no inciso II do caput
do art. 6º será imediatamente recolhido, pelo agente operador,
à conta do Tesouro Nacional, e será integralmente utilizado
para amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal, devendo ser providenciada a emissão de títulos em
valor equivalente ao montante recebido para capitalização do
FC.
Art. 11.
O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do caput do
art. 6º poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as
condições estabelecidas no art. 27 da Lei nº 9.636, de
1998, e, ainda:
I - entrada
mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel,
a título de sinal e princípio de pagamento;
II - prazo
máximo de sessenta meses; e
III -
garantia mediante alienação fiduciária do imóvel
objeto da venda.
Art. 12.
Aos empregados ativos, inativos e pensionistas da extinta RFFSA ou seus sucessores,
conforme previsto em lei, indicados em alvará judicial, expedido
a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou
arrolamento, que sejam ocupantes dos imóveis não-operacionais
residenciais da extinta RFFSA, é assegurado o direito de preferência
na sua compra, nos termos dos arts. 26 e 29 da Lei nº 9.636, de 1998.
Parágrafo
único. O ocupante será notificado, por carta ou edital, da
data do certame e das condições da venda com antecedência
mínima de trinta dias.
Art. 13. Aos ocupantes de baixa renda de imóveis
não-operacionais é assegurado o direito de preferência
na aquisição do imóvel, nos termos da Lei nº 9.636,
de 1998, e do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, após
os procedimentos necessários de regularização fundiária
de interesse social, afastada a aplicação do art. 23 da Lei
nº 9.636, de 1998.
Art. 14. Os imóveis não-operacionais oriundos
da extinta RFFSA, excetuados os referidos no inciso II do caput do art.
6º, poderão ser alienados diretamente a Estados, ao Distrito
Federal, a Municípios e a entidades públicas que tenham por
objeto provisão habitacional, nos termos da Lei nº 11.124, de
16 de junho de 2005, bem como ser utilizados em Fundos de Investimentos
Imobiliários, previstos na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993,
quando destinados a programas de reabilitação de áreas
urbanas centrais, sistemas de circulação e transporte, regularização
fundiária e provisão habitacional de interesse social, afastada
a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 15.
O agente operador do FC representará a União na celebração
dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso
II do caput do art. 6º, efetuando a cobrança administrativa e
recebendo o produto da venda.
Parágrafo
único. O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral
da União as informações e os documentos necessários
a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis,
bem como à defesa dos interesses da União.
Art. 16.
Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13
e 14, os contratos celebrados mediante instrumento particular terão
força de escritura pública.
Art. 17. Ficam transferidos à VALEC:
I - os
contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro de pessoal
próprio da extinta RFFSA, ficando alocados em quadro de pessoal em
extinção; e
II - as
ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o
inciso I do caput em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada.
§
1º A transferência de que trata o inciso I do caput dar-se-á
por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão
contratual, preservados aos empregados os direitos garantidos pelas Leis
nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478,
de 28 de junho de 2002.
§
2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput
terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão
e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido no plano
de cargos e salários da extinta RFFSA, não se comunicando, em
qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
§
3º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento
do empregado fica extinto o emprego por ele ocupado.
§
4º Os empregados de que trata o inciso I do caput, excetuados aqueles
que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da
administração pública, ficarão à disposição
da Inventariança, enquanto necessários para a realização
dos trabalhos ou até que o Inventariante decida pelo seu retorno à
VALEC.
§
5º Os empregados de que trata o inciso I do caput poderão ser
cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT e na Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação
para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário,
desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas
para aqueles órgãos e entidades por esta Medida Provisória,
ouvido previamente o Inventariante.
§
6º Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam
judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inciso
II do caput deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização
pessoal pelos eventuais prejuízos causados:
I - peticionar
em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência
dos contratos de trabalho para a VALEC, requerendo que todas as citações
e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e
II - repassar
à VALEC as respectivas informações e documentos sobre
as ações de que trata o inciso II do caput.
§
7º Não havendo mais integrantes no quadro em extinção
de que trata o inciso I do caput deste artigo, em virtude de desligamento
por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, a complementação de
aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 1991, e
10.478,
de 2002, terá como referência, para reajuste, os índices
e a periodicidade aplicados aos aposentados do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS.
Art. 18. A VALEC assumirá a responsabilidade de
atuar como patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER,
na condição de sucessor trabalhista da extinta RFFSA, em relação
aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17, observada a exigência
de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados transferidos
na forma do inciso I do caput do art. 17, cujo conjunto constituirá
massa fechada.
Art. 19.
A União, por intermédio do Ministério dos Transportes,
disponibilizará à VALEC os recursos orçamentários
e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes
do disposto no inciso I do caput do art. 17 e nos arts. 18 e 25.
Art. 20.
As atribuições referentes à aprovação
das demonstrações contábeis e financeiras do balanço
de extinção, segundo o disposto no art. 3º, conferidas
por lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à assembléia geral
de acionistas, serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 21. A União, por intermédio do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá formalizar
termos de entrega provisórios de bens imóveis não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, previstos
no inciso II do caput do art. 6º, aos órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovendo a sua
substituição por instrumentos definitivos na forma do regulamento.
Art. 22.
Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se bens operacionais
os bens móveis e imóveis vinculados aos contratos de arrendamento
celebrados pela extinta RFFSA.
Art. 23. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo
Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS-6; nove DAS-5; vinte e cinco DAS-4;
trinta DAS-3; trinta e seis DAS-2; e cinqüenta e seis DAS-1.
§
1º Os cargos em comissão referidos no caput, destinados às
atividades de inventariança, não integrarão a estrutura
regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar nos atos
de nomeação seu caráter de transitoriedade.
§
2º À medida que forem concluídas as atividades de inventariança,
os cargos em comissão referidos no § 1º serão restituídos
à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§
3º Os demais cargos integrarão a estrutura regimental dos órgãos
para os quais forem distribuídos.
§
4º Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição
dos cargos em comissão criados por esta Medida Provisória.
Art. 24.
Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
autorizado a aprovar proposta da VALEC para a realização de
Programa de Desligamento Voluntário - PDV para os empregados de que
trata o inciso I do caput do art. 17.
Art. 25.
Fica a União autorizada a atuar como patrocinadora de planos de benefícios
administrados pela REFER, em relação aos beneficiários
assistidos da extinta RFFSA na data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 26.
Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14. .....................................................................
....................................................................................................
IV - .............................................................................
....................................................................................................
b) o transporte
ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura.
........................................................................................”
(NR)
“Art.
77. .....................................................................
....................................................................................................
II - recursos
provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela
respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento
originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA
não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização
contida na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de
2001;
........................................................................................”
(NR)
“Art.
82. .....................................................................
XVII -
exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na
atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização,
pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto
no art. 25, inciso IV, bem como dos bens não-operacionais que lhe
forem transferidos;
XVIII
- implementar medidas necessárias à destinação
dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma
prevista nos contratos de arrendamento; e
XIX -
propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação
dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento.
....................................................................................................
§
4º O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento
para execução das atribuições de que trata o
inciso XVII, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução
do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos
pelo DNIT, vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incisos
II e IV do art. 25.” (NR)
“Art.
118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
I - a
gestão da complementação de aposentadoria instituída
pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478,
de 28 de junho de 2002; e
II - a
responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União
relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei
nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e
o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da
Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União,
aprovado pela Lei nº 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§
1º A paridade de remuneração prevista na legislação
citada nos incisos I e II do caput terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da RFFSA, aplicados aos empregados
cujos contratos de trabalhos forem absorvidos pelo quadro em extinção
da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
§
2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá, mediante celebração de convênio, utilizar
as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA
para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto
no caput.” (NR)
Art. 27.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Ficam revogados o § 6º do art. 2º da Lei nº 9.491, de
9 de setembro de 1997, os arts. 114-A e 115 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2.161-35,
de 23 de agosto de 2001, na parte referente ao § 6º do art. 2º
da Lei nº 9.491, de 1997, bem como o art. 1º da Medida Provisória
nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na parte referente à alínea
“b” do inciso IV do art. 14 e aos arts. 114-A e 115, da Lei nº 10.233,
de 2001.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo
Sérgio Oliveira Passos
Paulo
Bernardo Silva
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
|