Institui o Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, altera a
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FI-FGTS caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS,
destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia,
ferrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios
e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.
§
1º O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado
do patrimônio do FGTS, será disciplinado por instrução
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e seus investimentos
não têm a cobertura de risco de crédito estabelecida
no § 1º do art.
9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§
2º A administração e a gestão do FI-FGTS será
da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS,
cabendo ao Comitê de Investimento - CI, a ser constituído pelo
Conselho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.
§
3º Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio
total será distribuído aos cotistas, na proporção
de suas participações, observado o disposto no § 8º
do art.
20 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 2º
Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para
integralização de cotas do FI-FGTS.
Parágrafo
único. Por proposta da Caixa Econômica Federal e mediante autorização
do Conselho Curador do FGTS, o montante autorizado no caput poderá
ser elevado para o valor de até oitenta por cento do patrimônio
líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2006.
Art. 3º
A Lei
nº 8.036, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º .......................................................................
..................................................................................................
XIII
- em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FI-FGTS:
a)
aprovar a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comitê
de Investimento;
b)
decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados
positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
c)
definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição
do Comitê de Investimento;
d)
estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica
Federal pela administração e gestão do fundo de investimento;
e)
definir a exposição máxima de risco dos investimentos
do FI-FGTS;
f)
estabelecer o limite máximo de participação dos recursos
do FI-FGTS por empreendimento, observados os requisitos técnicos
aplicáveis;
g)
estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e retorno dos recursos
à conta vinculada;
h)
aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal;
e
i)
autorizar a integralização de cotas do
FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais
e individuais, parâmetros e condições de aplicação
e resgate.” (NR)
“Art.
20. .....................................................................
....................................................................................................
XVII
- integralização de cotas do FI-FGTS,
respeitado o disposto no art. 5º, inciso XIII, alínea “i”, permitida
a utilização máxima de dez por cento do saldo existente
e disponível na data em que exercer a opção.
....................................................................................................
§
8º As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização
e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses
previstas nos incisos I a XI e XIII a XV deste artigo, indisponíveis
por seus titulares.
....................................................................................................
§
13. A garantia a que alude o § 4º do art. 13 não
compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e
XVII deste artigo.
§
14. Ficam isentos do imposto de renda:
I - a parcela
dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até
o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata
o art. 13, no mesmo período; e
II - os
ganhos do FI-FGTS.
§
15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição
de ações ou de quotas do FI-FGTS não afetará
a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§
1º e 2º do art. 18 desta Lei.
....................................................................................................
§
19. A integralização das cotas previstas no inciso
XVII deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento
em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente
para essa finalidade.
§
20. Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá os requisitos para integralização das
quotas referidas no § 19, devendo condicionar a possibilidade de integralização
pelo menos aos seguintes requisitos:
I - elaboração
e entrega de prospecto ao trabalhador; e
II - declaração,
por escrito, individual e específica, pelo trabalhador, de sua ciência
quanto aos riscos do investimento que está realizando.” (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido
Mantega
Luiz
Marinho
Marcio
Fortes de Almeida
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