Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho
- CNRT e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei.
CAPÍTULO I
DA
INSTITUIÇÃO
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT,
órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição
tripartite e paritária.
CAPÍTULO II
DAS
FINALIDADES
Art. 2º
O CNRT tem por finalidade:
I - promover
o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, buscando
soluções acordadas sobre temas relativos às relações
do trabalho e à organização sindical;
II - promover
a democratização das relações de trabalho, o
tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis
do trabalho e das garantias sindicais; e
III -
fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.
CAPÍTULO III
DA
ESTRUTURA
Art. 3º
O CNRT compõe-se de quinze membros titulares e igual número
de suplentes, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes
dos trabalhadores e cinco representantes dos empregadores.
§
1º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidades do Poder Público que vierem a
integrar o CNRT, conforme dispuser o regulamento.
§
2º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações
de empregadores com registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
§
3º Havendo mais de uma confederação de empregadores reivindicando
a representação de um mesmo setor de atividade econômica,
a participação na indicação dos representantes
no CNRT será garantida à confederação mais representativa,
conforme dispuser o regulamento.
§
4º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas
centrais sindicais, de acordo com critérios de representatividade
estabelecidos em lei.
Art. 4º
Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego designar os membros do
CNRT, mediante indicação das representações do
Poder Público e de trabalhadores e empregadores a que se refere o
art. 3º.
Art. 5º
O CNRT contará em sua estrutura com duas Câmaras Bipartites,
sendo uma de representação dos trabalhadores e outra de representação
dos empregadores.
Art. 6º
A Câmara Bipartite da representação dos empregadores
será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo
cinco representantes governamentais e cinco representantes dos empregadores.
Art. 7º
A Câmara Bipartite da representação dos trabalhadores
será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo
cinco representantes governamentais e cinco representantes dos trabalhadores.
Art. 8º
A indicação e a designação dos membros das Câmaras
Bipartites, bem como suas regras de funcionamento, obedecerão às
normas estabelecidas nos arts. 3º e 4º.
Art. 9º
A função de membro do CNRT e das Câmaras Bipartites não
será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Art. 10.
Compete ao CNRT:
I - apresentar
proposta de regimento interno para homologação pelo Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego;
II - propor
e subsidiar a elaboração de propostas legislativas sobre relações
de trabalho e organização sindical;
III -
propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por finalidade
a normatização administrativa sobre assuntos afetos às
relações de trabalho e à organização sindical;
IV - avaliar
o conteúdo das proposições relativas a relações
de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso
Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a
ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
V - propor
diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e
ações governamentais, no âmbito das relações
de trabalho e organização sindical;
VI - subsidiar
o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração de
pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais
do trabalho;
VII -
constituir grupos de trabalho com funções específicas
e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
VIII -
propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização
e divulgação de dados referentes às relações
de trabalho e a organização sindical;
IX - apresentar
ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de alteração
da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
e
X - pronunciar-se
sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho
e da organização sindical.
Art. 11.
Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:
I - mediar
e conciliar conflitos de representação sindical, a pedido comum
das partes interessadas;
II - assessorar
a respectiva representação no CNRT;
III -
analisar a evolução dos índices de sindicalização
para, dentre outras, subsidiar a elaboração de políticas
de incentivo ao associativismo;
IV - elaborar
proposta de revisão da tabela progressiva de contribuição
compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos e
profissionais liberais; e
V - sugerir
às entidades sindicais a observância de princípios, critérios
e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos:
a) a possibilidade
efetiva de participação dos associados na gestão da
entidade sindical; e
b) a instituição
de mecanismos que permitam a todos os interessados acesso a informações
sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical,
de forma a assegurar transparência em sua gestão.
CAPÍTULO V
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 12.
O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores tem caráter
institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus
representantes, na forma do regimento interno.
§
1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão
mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§
2º A cada mandato, deverá haver a renovação de,
pelo menos, dois quintos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
§
3º A convocação dos suplentes será assegurada mediante
justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento
interno.
Art. 13.
O CNRT terá um presidente e um coordenador de cada representação.
§
1º O presidente e os coordenadores terão mandato de um ano.
§
2º A presidência será alternada entre as representações,
na forma do regimento interno.
Art. 14.
As Câmaras Bipartites terão, cada uma, um coordenador, com mandato
de um ano, alternado entre as representações, na forma do
regimento interno.
Art. 15.
As manifestações no CNRT serão colhidas por representação.
Parágrafo
único. As deliberações do CNRT serão por consenso.
Art. 16.
O CNRT reunir-se-á e decidirá com a presença de, no
mínimo, treze de seus membros.
Art. 17.
A Câmara Bipartite reunir-se-á e decidirá com a presença
de, no mínimo, oito de seus membros.
Art. 18.
O regimento interno definirá a periodicidade das reuniões,
a forma de convocação do CNRT e das Câmaras Bipartites,
assim como outras regras de funcionamento.
Art. 19.
O CNRT ou qualquer de suas representações poderá requerer
que o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fundamente decisão
tomada em matéria de competência do CNRT.
Art. 20.
A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego desempenhará a função de secretaria-executiva
do CNRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários
ao funcionamento do colegiado.
Art. 21.
O CNRT submeterá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego proposta
de regimento interno no prazo de até quarenta e cinco dias após
a sua instalação.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.
O inciso XXI do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“XXI -
do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações
do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária
e até quatro Secretarias;” (NR)
Art. 23.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Luiz
Marinho
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