Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para
os fins que especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei.
Art.
1º A central sindical, entidade de representação geral
dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá
as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - exercer
a representação dos trabalhadores, por meio das organizações
sindicais a ela filiadas; e
II -
participar de negociações em fóruns, colegiados de
órgãos públicos e demais espaços de diálogo
social que possuam composição tripartite, nos quais estejam
em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo
único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto
nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito privado
composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art.
2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas
a que se refere o inciso II do art. 1º, a central sindical deverá
cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação
de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões
do País;
II -
filiação em pelo menos três regiões do País
de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;
III -
filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores
de atividade econômica; e
IV -
filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua
estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de
empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo
único. As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos
dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização
dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso
IV.
Art.
3º A indicação pela central sindical de representantes
nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos
públicos a que se refere o inciso II do art. 1º será
em número proporcional ao índice de representatividade previsto
no inciso IV do art. 2º, salvo acordo entre centrais sindicais.
Art.
4º A aferição dos requisitos de representatividade de
que trata o art. 2º será realizada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
§
1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às
centrais sindicais, poderá baixar instruções para
disciplinar os procedimentos necessários à aferição
dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com
base na análise dos índices de sindicalização
dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§
2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará,
anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos
requisitos de que trata o art. 2º, indicando seus índices de
representatividade.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Luiz
Marinho
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