Dispõe sobre o salário mínimo a partir de
1º de abril de 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, após a aplicação
do percentual correspondente à variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido de 1º de maio
de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual
a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o
valor diário do salário mínimo corresponderá a
R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário
a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2006:
I - o art. 17 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;
II - o Decreto-Lei
nº 2.351, de 7 de agosto de 1987;
III - o art. 1º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989;
IV - o art. 10 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991;
V - o art. 1º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
VI - o art. 1º da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995;
VII - a Lei
nº 9.971, de 18 de maio de 2000;
VIII - a Medida
Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001;
IX - a Lei
nº 10.525, de 6 de agosto de 2002;
X - o art. 1º da Lei
nº 10.699, de 9 de julho de 2003;
XI - o art. 1º da Lei
nº 10.888, de 24 de junho de 2004; e
XII - a Lei
nº 11.164, de 18 de agosto de 2005.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Paulo Bernardo
Silva
Nelson Machado
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