Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 12.
...................................................................................
..........................................................................................................
VII - até
o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição
patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico
incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
...........................................................................................................
§ 3º
A dedução a que se refere o inciso VII do caput: I - está
limitada:
a) a um
empregado doméstico por declaração, inclusive no caso
da declaração em conjunto;
b) ao valor
recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se
somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III - não
poderá exceder:
a) ao valor
da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo
mensal;
b) ao valor
do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam
os incisos I a IV do caput;
IV - fica
condicionada à comprovação da regularidade do empregador
doméstico junto ao regime geral de previdência social quando
se tratar de contribuinte individual.” (NR)
Art. 2º
O art.
30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
Ҥ
6º O empregador doméstico poderá recolher a contribuição
do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas
à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente
com a contribuição referente ao décimo terceiro salário,
utilizando-se de um único documento de arrecadação.”
(NR)
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às contribuições
patronais pagas a partir do mês de abril de 2006.
Brasília, 6 de março de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Nelson
Machado
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