Altera a Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais, a
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação
dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional
de Integração de Políticas de Transporte, a Agência
Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes,
a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre
a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a Lei nº 11.233,
de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura
e a Gratificação Específica de Atividade Cultural -
GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder
Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira
de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre
controvérsia concernente à remuneração de servidores
do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, altera a Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização,
administração, aforamento e alienação de bens
imóveis de domínio da União, e o Decreto-Lei nº
9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis
da União, autoriza prorrogação de contratos temporários
em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC, e revoga o art. 4º da Medida
Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, que altera
a Legislação Tributária Federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei.
Art. 1º
Os arts. 61 e 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.
...................................................................................
...........................................................................................................
IX
- gratificação por encargo de curso ou
concurso.” (NR)
“Art. 98.
...................................................................................
...........................................................................................................
§
4º Será igualmente concedido horário especial,
vinculado à compensação de horário na forma
do inciso II do art. 44, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos
incisos I e II do art. 76-A.” (NR)
Art. 2º
O Capítulo II da Lei nº 8.112, de 1990, fica acrescido da seguinte
Subseção:
“Subseção VIII
Da Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso
Art.
76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar
como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou
de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração
pública federal;
II - participar
de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos,
fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público,
ou supervisionar essas atividades.
§
1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação
de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados
os seguintes parâmetros:
I - o valor
da gratificação será calculado em horas, observadas
a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a
retribuição não poderá ser superior a cento
e vinte horas de trabalho anuais;
III - o
valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes
percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração
pública federal:
a) dois
vírgula dois por cento, em se tratando de atividade prevista no inciso
I do caput;
b) um vírgula
dois por cento, em se tratado de atividade prevista no inciso II do caput.
§
2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente
será paga se as atividades referidas nos incisos I ou II do caput
forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo
de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação
de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho,
na forma do § 4º do art. 98.
§
3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não
se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito
e não poderá ser utilizada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos
da aposentadoria e das pensões.” (NR)
Art. 3º
Os arts. 82 e 85 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82.
...................................................................................
...........................................................................................................
XIII -
desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo
estradas de ferro;
XIV - projetar,
acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte
ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema
Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os
arrendamentos já existentes;
XV - estabelecer
padrões, normas e especificações técnicas para
a elaboração de projetos e execução de obras
viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal
de Viação;
XVI - aprovar
projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura
do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso
IX.” (NR)
“Art. 85.
O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração
e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva,
de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária,
de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa,
e de Infra-Estrutura Aquaviária.
Parágrafo
único. Às Diretorias compete:
I - Diretoria
Executiva:
a) orientar,
coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos
regionais; e
b) assegurar
o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
II - Diretoria
de Infra-Estrutura Ferroviária:
a) administrar
e gerenciar a execução de programas e projetos de construção,
manutenção, operação e restauração
da infraestrutura ferroviária;
b) gerenciar
a revisão de projetos de engenharia na fase de execução
de obras; e
c) exercer
o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura
de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82;
III - Diretoria
de Infra-Estrutura Rodoviária:
a) administrar
e gerenciar a execução de programas e projetos de construção,
operação, manutenção e restauração
da infraestrutura rodoviária;
b) gerenciar
a revisão de projetos de engenharia na fase de execução
de obras;
c) exercer
o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura
de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82;
IV - Diretoria
de Administração e Finanças: planejar, administrar,
orientar e controlar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização
Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
V - Diretoria
de Planejamento e Pesquisa:
a) planejar,
coordenar, supervisionar e executar ações relativas à
gestão e à programação de investimentos anual
e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
b) promover
pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de
transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
e
c) coordenar
o processo de planejamento estratégico do DNIT;
VI - Diretoria
de Infra-Estrutura Aquaviária:
a) administrar
e gerenciar a execução de programas e projetos de construção,
operação, manutenção e restauração
da infraestrutura aquaviária;
b) gerenciar
a revisão de projetos de engenharia na fase de execução
de obras; e
c) exercer
o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura
de transporte aquaviário.” (NR)
Art. 4º
O inciso XIX do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“XIX -
do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial,
a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço
Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta
composta de até sete Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle
Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes,
as repartições consulares, o Conselho de Política Externa
e a Comissão de Promoções;” (NR)
Art. 5º
O art. 30 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30.
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para
o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, gradualmente, até 30 de junho de
2006, observado cronograma estabelecido em regulamento.
Parágrafo
único. Poderão ser retornadas ao DNIT as Funções
Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro
de 2006.” (NR)
Art. 6º
O art. 10 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10.
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para
o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei
serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado
cronograma estabelecido em regulamento.
Parágrafo
único. Poderão ser retornadas ao órgão e às
entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas
antes de 23 de fevereiro de 2006.” (NR)
Art. 7º
Ficam criados, no âmbito da administração pública
federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS: três DAS-6; sete DAS-5; quarenta
e um DAS-4; nove DAS-3; e cento e treze DAS-2.
§
1º Ficam extintos, no âmbito da administração pública
federal, cinqüenta e cinco cargos em comissão DAS-1, do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS.
§
2º Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição
dos cargos de que trata o caput.
Art. 8º
O DNIT poderá solicitar a cessão de empregados dos Quadros
de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT
e das Companhias Docas controladas pela União, lotados nas Administrações
Hidroviárias e no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias
- INPH, independentemente do exercício de cargo em comissão
ou função de confiança.
Parágrafo
único. O ônus da cessão de que trata o caput será
integralmente de responsabilidade do DNIT.
Art. 9º
O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei
nº 2.438, de 26 de maio de 1988, continuará sendo pago aos servidores
do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que comprovadamente
a percebiam até o mês de julho de 2005, na forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada.
§
1º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata caput
será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão
em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de cem por cento para
os ocupantes de cargos de nível superior e de setenta por cento para
os de nível médio, e não servirá de base de
cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.
§
2º A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput não
poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica
origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção
de forma irretratável, no prazo de sessenta dias a contar da vigência
desta Medida Provisória.
Art. 10.
Ficam lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os servidores
da extinta Legião Brasileira de Assistência, em exercício
no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor, na data
de publicação desta Medida Provisória.
§
1º Fica assegurado aos servidores de que trata o caput o direito ao
enquadramento nas carreiras de que tratam as Leis nºs 10.355, de 26
de dezembro de 2001, e 10.483, de 3 de julho de 2002, desde que atendidos
os requisitos nelas estabelecidas.
§
2º Os servidores de que trata o caput poderão permanecer em
exercício no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, sem prejuízo dos direitos e vantagens atribuídos
às respectivas Carreiras.
Art. 11.
O art. 21 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 21.
Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente,
não possa ocorrer dentro do prazo máximo de vinte anos, a
cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por
prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência,
o tempo seguramente necessário à viabilização
econômico-financeira do empreendimento.” (NR)
Art. 12.
O parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei,
não se fará arrendamento por prazo superior a vinte anos.”
(NR)
Art. 13.
Os contratos temporários firmados com base no disposto no art. 2º,
inciso VI, alínea “a”, da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes na data de publicação
desta Medida Provisória, no âmbito do Comando da Aeronáutica,
vinculados às atividades transferidas à Agência Nacional
de Aviação Civil – ANAC pela Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, poderão ser prorrogados até 31 de março
de 2007.
Art. 14.
Fica revogado o art.
4º da Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro
de 2006.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José
Alencar Gomes da Silva
Celso Luiz
Nunes Amorim
Alfredo
Nascimento
Luiz Fernando
Furlan
Paulo Bernardo
Silva
Patrus
Ananias
Sergio
Machado Rezende
Ciro Ferreira
Gomes
Miguel
Soldatelli Rossetto
Dilma Rousseff
Jorge Armando
Felix
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