Altera a Legislação Tributária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.1º
O art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos
de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela
progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
Até 1.257,12
|
-
|
-
|
De 1.257,13 até 2.512,08
|
15
|
188,57
|
Acima de 2.512,08
|
27,5
|
502,58
|
Parágrafo
único. O imposto de renda anual devido, incidente sobre
os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com
tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas
mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR)
Art.
2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12
(mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco
anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela
de incidência mensal do imposto;" (NR)
Art.
3º Os arts. 4º, 8º, 10 e 15 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º ..........................................................................
..........................................................................
III
- a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos)
por dependente;
..........................................................................
VI -
a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze
centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência privada,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade.
.........................................................................."
(NR)
"Art.
8º ..........................................................................
..........................................................................
II -
..........................................................................
..........................................................................
b) a
pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite
anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três
reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
c) à
quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois
centavos) por dependente;
.........................................................................."
(NR)
"Art.
10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá
todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de vinte por cento do valor
dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste
Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais
e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada
a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie.
Parágrafo
único.O valor deduzido não poderá ser utilizado para
comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado
rendimento consumido." (NR)
"Art.
15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva
do território nacional, o imposto de renda devido será calculado
mediante a utilização dos valores correspondentes à
soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período
abrangido pela tributação no ano-calendário." (NR)
Art. 4º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Artigo revogado pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU 24/02/2006, convertida
na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
"Art.
1º ..........................................................................
..........................................................................
§ 3º O benefício de que trata o caput também
pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com
o Vale-Transporte." (NR)
"Art.
2º ..........................................................................
..........................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do § 3º
do art. 1º, o disposto neste artigo não se aplica ao valor
que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição
do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 4º A concessão do benefício ora instituído
implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou
o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos
do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço
de transporte que melhor se adequar.
.........................................................................."
(NR)
Art.
5º O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda
no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida
Provisória, será compensado na Declaração de
Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.
Art.
6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo
Portugal Filho
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