Altera a Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, autoriza a prorrogação
de contratos temporários firmados com fundamento no art.
23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, altera o art.
4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
A Presidência da República é constituída, essencialmente,
pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações
Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
§ 1º
...........................................................................................
...........................................................................................................
VIII - a Secretaria
de Imprensa e Porta Voz da Presidência da República;
...........................................................................................................
X - Núcleo
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
...........................................................................................................
§ 3º
...........................................................................................
...........................................................................................................
VI - a Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003.” (NR)
“Art. 2º-A.
À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, e em
especial:
I - na coordenação
política do Governo;
II - na condução
do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos;
e
III - na interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º
Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à
articulação da sociedade civil organizada para a consecução
de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
§ 2º
A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência
da República tem como estrutura básica o Gabinete, uma Subchefia-Executiva,
até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social.” (NR)
“Art. 3º
À Secretaria-Geral da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, especialmente:
I - no relacionamento
e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação
e implementação de instrumentos de consulta e participação
popular de interesse do Poder Executivo;
II - na elaboração
da agenda futura do Presidente da República;
III - na preparação
e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República;
IV - na promoção
de análises de políticas públicas e temas de interesse
do Presidente da República e na realização de estudos
de natureza político-institucional;
V - na formulação,
supervisão, coordenação, integração e
articulação de políticas públicas para a juventude
e na articulação, promoção e execução
de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação
de políticas de juventude;
VI - na promoção
dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e
das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promoção da sua integração à vida comunitária,
a coordenação da política nacional de direitos humanos;
VII - no assessoramento
sobre assuntos relativos à política de comunicação
e divulgação social do Governo e de implantação
de programas informativos;
VIII - na
coordenação, normatização, supervisão
e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos
e das entidades da Administração Pública Federal, direta
e indireta, e de sociedades sob controle da União;
IX - na convocação
de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
X - no exercício
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente
da República.
§ 1º
A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura
básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional
de Promoção do Direito Humano à Alimentação,
o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete,
a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Direitos Humanos, a Subsecretaria
de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude
e até sete Secretarias.
§ 2º
Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência
da República exercer, além da supervisão e da coordenação
das Subsecretarias e Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral
da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado,
as funções que lhe forem por ele
atribuídas.”
(NR)
“Art. 7º
.....................................................................................
I - Conselho
de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais
de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo
de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que
será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação,
pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República;
...................................................................................………............”
(NR)
“Art. 8º
.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
I - pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
II - pelos
Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
..........................................................................................................
§ 8º
É vedada a participação de conselheiro detentor de
direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa
inadimplente com a Receita Federal do Brasil ou com o Instituto Nacional
do Seguro Social, na apreciação de matérias pertinentes
a essas áreas.” (NR)
“Art. 14.
À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, relativamente à
comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação
dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem
determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas
e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão
e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por
determinação deste, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere
à cobertura jornalística das audiências concedidas pela
Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da
República com a imprensa nacional, regional, e internacional, à
coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa,
do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o
Presidente da República, à articulação com os
órgãos governamentais de comunicação social na
divulgação de programas e políticas e em atos, eventos,
solenidades e viagens de que participe o Presidente da República,
bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê
de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação
de atos e de documentação para órgãos públicos
e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência
da República no relacionamento com a imprensa.
........................................................................................……….......”
(NR)
“Art. 14-A.
Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República compete assessorar o Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, especialmente:
I - na gestão,
análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;
II - na formulação
da concepção estratégica nacional e na articulação
de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise
estratégica;
III - na preparação
e promoção de estudos e elaboração de cenários
exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica;
e
IV - na elaboração,
coordenação e controle de planos, programas e projetos de
natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República.
Parágrafo
único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral
e a Coordenação Executiva.” (NR)
“Art. 25.
...................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios,
o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional,
o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência
da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado
do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do
Brasil.” (NR)
Art. 2º
São transferidas as competências:
I - da Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica,
para a Secretaria-Geral da Presidência da República, no que
compete à área de comunicação institucional e
para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, no que compete à área de assuntos estratégicos,
nos termos dos arts. 3º e 14-A, respectivamente, da Lei nº 10.683,
de 2003, com a redação dada por esta Medida Provisória;
II - do Porta-Voz
da Presidência da República, para a Secretaria de Imprensa
e Porta-Voz da Presidência da República;
III - da Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência
da República, para a Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República;
IV - da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República,
para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3º
São transformados os cargos:
I - de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política
e Assuntos Institucionais, em Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais;
II - de Secretário-Adjunto
da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais
em Secretário-Adjunto da Secretaria de Relações Institucionais;
III - um cargo
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6 e
um 102.4 da Estrutura do Porta-Voz da Presidência da República,
em dois cargos em comissão DAS 5;
IV - de Natureza
Especial de Subsecretário-Geral da Presidência da República
em Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência
da República; e
V - de Natureza
Especial de Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República
em Subsecretário de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral
da Presidência da República.
Art. 4º
Ficam extintos:
I - o cargo
de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
e
II - o cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social e de Secretário Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República.
Art. 5º
Ficam criados um cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, e
um cargo de Natureza Especial de Subsecretário de Direitos Humanos
da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a remuneração
de que trata o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.683,
de 2003.
Art. 6º
O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será
transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes
competências.
Art. 7º
É o Poder Executivo autorizado a manter em exercício nos órgãos
que houverem absorvido as competência dos órgãos da
Presidência da República extintos ou transferidos por esta
Medida Provisória, os servidores e empregados da Administração
Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão
ou função de direção, chefia ou assessoramento
que, em 30 de junho de 2005, se encontravam à disposição
dos órgãos extintos ou transferidos.
Art. 8º
É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir
ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2005 em favor dos órgãos
extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta
Medida Provisória, mantida a mesma classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível,
conforme definida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 10.934,
de 11 de agosto de 2004, inclusive os títulos, descritores, metas
e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso.Parágrafo único. Aplicam-se
os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma
estabelecida no art. 70 da Lei nº 10.934, de 2004.
Art. 9º
São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições
pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências
estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos
transformados, transferidos ou extintos por esta Medida Provisória,
ou a seus titulares.
Art. 10. O
Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a organização,
reorganização, competências, atribuições,
denominação das unidades e cargos, suas especificações,
funções e funcionamento dos órgãos de que trata
esta Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação
das estruturas regimentais.
Art. 11. A
estrutura dos órgãos essenciais e dos órgãos de
assessoramento direto e imediato ao Presidente da República de que
trata esta Medida Provisória será implementada sem aumento de
despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e
funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes
em 30 de junho de 2005, observadas as alterações introduzidas
por esta Medida Provisória.
Art. 12. Até
que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais
e de assessoramento da Presidência da República de que trata
esta Medida Provisória, são mantidas as estruturas, as competências,
as atribuições, a denominação das unidades e
a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 30 de junho
de 2005, observado o disposto nesta Medida Provisória, relativamente
aos cargos extintos ou transformados.
Art. 13. A
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderá, em
caráter excepcional, prorrogar, por até vinte e quatro meses,
a contar do seu encerramento, a vigência dos contratos temporários
firmados com fundamento no art.
23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
§ 1º
No prazo de vigência dos contratos de que trata o caput, a FUNASA
e o Ministério da Saúde adotarão as providências
necessárias para que as atividades de combate a endemias implementadas
por intermédio dos referidos contratos passem a ser exercidas, em
caráter definitivo, na forma do art. 18 da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990.
§ 2º
Para os fins do disposto no § 1º, ficam a União e a FUNASA
autorizadas a celebrar convênios com os Municípios responsáveis
pela execução das atividades de combate a endemias nas áreas
atendidas pelos contratos temporários referidos no caput, ou com
consórcios constituídos por esses Municípios, na forma
da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º
É permitida, durante a vigência dos contratos temporários
referidos no caput, a assistência à saúde ao contratado
na forma do art.
23 da Lei nº 10.667, de 2003, apenas em relação
ao trabalhador, e observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Sem
prejuízo dos recursos a que façam jus por força do
art. 35 da Lei nº 8.080, de 1990, serão transferidos proporcionalmente
aos Municípios que assumirem a execução das atividades
de combate a endemias os recursos correspondentes em valor equivalente à
redução das despesas com o custeio dos contratos temporários
de que trata o art. 13.
Art. 15. O
art.
4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo, alterando-se o atual parágrafo
único para §
1º:
Ҥ
2º Os contratos firmados em decorrência de situação
de calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente
à superação da situação de calamidade
pública, observado o prazo máximo de dois anos.” (NR)
Art. 16. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se
os §§ 1º e 2º do art.
143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o inciso IX
do § 1º, os incisos II e V do § 3º ambos do art. 1º
e os art. 4º, 15, 21 e 24, os incisos V e VI do art. 30 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília, 21 de julho de 2005: 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
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