Institui o Projeto Escola de Fábrica,
autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes
beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui
o Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei nº
5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis
do Trabalho CLT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Educação, como parte integrante da política nacional
para a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade
de prover formação profissional inicial e continuada a jovens
de baixa renda que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, mediante
cursos ministrados em espaços educativos específicos, instalados
no âmbito de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais.
Art. 2º Os jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica
deverão ter idade entre dezesseis e vinte e quatro anos, renda
familiar mensal per capita de até um salário mínimo
e meio, e estar matriculados na educação básica regular
da rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens
e Adultos, prioritariamente no ensino de nível médio, observadas
as restrições fixadas em regulamento.
Parágrafo único. Fica autorizada a concessão de
bolsa-auxílio aos jovens admitidos no Projeto Escola de Fábrica
no valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais,
mediante comprovação da renda prevista no caput, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 3º Os cursos de formação profissional inicial
e continuada do Projeto Escola de Fábrica deverão se enquadrar
em uma das áreas profissionais definidas pela Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação para a educação
profissional, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 4.024,
de 20 de dezembro de 1961.
§ 1º Os cursos serão orientados por projetos pedagógicos
e planos de trabalho focados na articulação entre as necessidades
educativas e produtivas da educação profissional, definidas
a partir da identificação de necessidades locais e regionais
de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação
profissional.
§ 2º A organização curricular dos cursos conjugará
necessariamente atividades teóricas e práticas em módulos
que contemplem a formação profissional inicial e o apoio
à educação básica.
§ 3º As horas-aula de atividades teóricas e práticas
de módulos de formação profissional inicial poderão
ser computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da
legislação aplicável à educação
profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção
de diploma de técnico de nível médio.
§ 4º Os cursos serão ministrados em espaços
educativos específicos, observando as seguintes diretrizes:
I - limitação das atividades práticas a dez por
cento da carga horária total dos cursos;
II - limitação da duração das aulas a cinco
horas diárias; e
III - duração mínima de seis e máxima de
doze meses.
§ 5º Observado o disposto nos parágrafos deste artigo,
os demais parâmetros de elaboração dos projetos pedagógicos
e dos cursos serão definidos pelo Ministério da Educação,
com preponderância do caráter sócio-educacional sobre
o caráter profissional, observado o disposto na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
no que couber.
Art. 4º A avaliação dos alunos e a expedição
de certificados de formação inicial serão de responsabilidade
das instituições oficiais de educação profissional
e tecnológica ou de unidades gestoras credenciadas junto às
autoridades educacionais competentes.
Art. 5º O Projeto Escola de Fábrica será executado
mediante:
I - transferência de recursos financeiros às unidades
gestoras, selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação,
por meio de convênio; e
II - pagamento de bolsas-auxílio.
§ 1º O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá
ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração
e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades
legais.
§ 2º Fica autorizada a suspensão da transferência
de recursos financeiros à unidade gestora que:
I - não cumprir o plano de trabalho apresentado ao Ministério
da Educação; ou
II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica,
conforme constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3º Os critérios e condições adicionais
para concessão, distribuição, manutenção
e cancelamento das bolsas, inclusive quanto à freqüência
escolar mínima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola
de Fábrica, bem como os critérios para a transferência
de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento.
Art. 6º Poderá ser unidade gestora qualquer órgão
ou entidade da administração pública direta, autárquica
ou fundacional, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição
oficial de educação profissional e tecnológica, ou
entidade privada sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelas
unidades gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo
com os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 7º Para a fiel execução do Projeto Escola de
Fábrica, compete:
I - à unidade gestora: formular o projeto pedagógico
e o plano de trabalho para preparação e instalação
dos cursos, elaborar o material didático, pré-selecionar
os estabelecimentos produtivos interessados, prestar contas dos recursos
recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE e acompanhar o andamento dos cursos, zelando por seu regular desenvolvimento;
II - ao estabelecimento produtivo: prover infra-estrutura físicaadequada
para a instalação de espaços educativos específicos,
disponibilizar pessoal para atuar como instrutores, indicar a necessidade
de cursos e arcar com as despesas de implantação dos espaços
educativos, transporte, alimentação e uniforme dos alunos;
III - ao FNDE: efetuar os repasses
dos recursos financeiros, analisar as prestações
de contas e apoiar tecnicamente a execução dos planos de trabalho;
e
IV - ao Ministério da Educação: selecionar e credenciar
as unidades gestoras considerando o projeto pedagógico e o plano
de trabalho formulados para os cursos e os estabelecimentos produtivos
pré-selecionados.
§ 1º O responsável legal pelo estabelecimento produtivo
vinculado ao Projeto Escola de Fábrica deve providenciar seguro
de vida e seguro contra acidentes pessoais em favor dos jovens participantes
do Projeto.
§ 2º As atividades práticas do Projeto Escola de Fábrica
sujeitam-se às normas de saúde e segurança no trabalho
e às restrições do Estatuto da Criança e do
Adolescente, no que couber.
Art. 8º A execução e a gestão do Projeto
Escola de Fábrica são de responsabilidade do Ministério
da Educação.
§ 1º À Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral
da Presidência da República compete a articulação
do Projeto Escola de Fábrica com os demais programas e projetos
destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária
entre quinze e vinte e nove anos.
§ 2º Fica assegurada a participação da Secretaria
Nacional de Juventude no controle e acompanhamento do Projeto Escola de
Fábrica, observadas as diretrizes da ação governamental
voltadas à promoção de políticas públicas
para a juventude propostas pelo Conselho Nacional da Juventude - CNJ.
Art. 9º A supervisão do Projeto Escola de Fábrica
será efetuada:
I - pelo Ministério da Educação e por instituições
oficiais de educação profissional e tecnológica,
quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica
e aos aspectos administrativos dos cursos; e
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências.
§ 1º O Ministério da Educação designará,
por indicação de instituições oficiais de
educação profissional e tecnológica, supervisores
pertencentes aos quadros docentes destas últimas, responsáveis
pela supervisão e pela inspeção in loco do Projeto
Escola de Fábrica.
§ 2º Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto
Escola de Fábrica deverão providenciar cadernos-diários
individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro
afixado em local visível com a relação nominal dos participantes,
para fins de monitoramento e avaliação do Projeto.
Art. 10. A vinculação de estabelecimento produtivo ao
Projeto Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem
mínima de contratação de aprendizes, nos termos do
art.
429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 11. Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência,
no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente
para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário
de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído
pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso
de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição,
manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos
em regulamento.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Educação, o Programa de Educação Tutorial
- PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão
de bolsas de iniciação científica a estudantes de
graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos
do PET.
§ 1º O tutor de grupo do PET receberá, semestralmente,
o valor equivalente a uma bolsa de iniciação científica
por aluno participante, devendo aplicar o valor integralmente no custeio
das atividades do grupo, prestar contas dos gastos perante o Ministério
da Educação e, no caso de aquisição de material
didático, doá-lo à instituição de ensino
superior a que se vincula o grupo do PET, ao final de suas atividades.
§ 2º Os objetivos, os critérios de composição
e avaliação dos grupos, o processo seletivo de alunos e
tutores, as obrigações de bolsistas e professores tutores
e as condições para manutenção dos grupos
e das bolsas serão definidos em regulamento.
Art. 13. Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores
tutores participantes do PET, em valor condizente com a política
federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1º A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente
a professor pertencente ao quadro permanente da instituição
de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, que tenha, preferencialmente, titulação de doutor.
§ 2º Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser
concedida a professor com titulação de mestre.
Art. 14. Fica autorizada a concessão de bolsa de iniciação
científica diretamente a estudante de graduação em
regime de dedicação integral às atividades do PET,
em valor condizente com a política federal de concessão de
bolsas de iniciação científica.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão
à conta das dotações orçamentárias
anualmente consignadas ao Ministério da Educação
e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários
com as dotações orçamentárias existentes,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento
da programação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios previstos
nesta Medida Provisória poderão ser atualizados mediante
ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a doze meses.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 17. O art. 3º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de
1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.”
(NR)
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro
anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência,
as tarefas necessárias a essa formação.
...........................................................................................................
§ 5º A idade máxima prevista no caput não se
aplica a aprendizes com deficiência.
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.”
(NR)
“Art.
433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo
ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese
prevista no § 5º do art. 428, ou ainda antecipadamente nas seguintes
hipóteses:
...............................................................................................”
(NR)
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de junho de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva,
Tarso
Genro,
Ricardo
José Ribeiro Berzoini e
Luiz
Soares Dulci
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